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II SÉRIE-B —NÚMERO 6

Nos termos do artigo 291.° da Constituição da República Portuguesa, 3." revisão, de 1992, as assembleias distritais detêm dignidade constitucional.

De harmonia com o n.° 2 do artigo 87.° da Lei n.° 79/ 77, de 25 de Outubro, as receitas e despesas das assembleias distritais são suportadas pelos cofres privativos dos governos civis, portanto decorrentes do Orçamento do Estado (OE).

Posteriormente, com a promulgação do Decreto-Lei n.° 5/91, de 8 de Janeiro, as receitas e despesas das assembleias distritais passam a ser exclusivamente suportadas pelo produto das contribuições de cada município, conforme alínea a) do artigo 9.° do referido decreto-lei.

Ao abrigo dos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território o seguinte esclarecimento:

Tendo a Associação Nacional de Municípios Portugueses recomendado ao Governo a criação de rubrica específica destinada ao financiamento das assembleias distritais através de transferência directa do OE, qual a posição actual do Governo sobre esta matéria?

Requerimento n.a 227/VII (2")-AC

de 20 de Novembro de 1996

Assunto: Imposto municipal de sisa e contribuição autárquica.

Apresentado por: Deputado José Junqueiro e outros, do PS, membros da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente.

Ao abrigo do disposto na Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, que aprovou o regime das finanças locais, constituem receitas dos municípios, entre outras, as provenientes dos impostos municipais de sisa e da contribuição autárquica.

Pelo Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro, com as alterações posteriormente introduzidas por outros diplomas, foi aprovado o Código da Contribuição Autárquica, que tem vindo a permitir aos municípios portugueses, mediante a aplicação anual de uma taxa para os prédios urbanos e rústicos — aprovada pelos órgãos deliberativos —, obter uma importante receita fiscal.

Anualmente, são, porém, alargados os escalões dos valores tributáveis para efeitos de isenção de contribuição autárquica, o que, em consequência, importa para os municípios uma diminuição sensível das receitas em causa, sobretudo quando verificamos que a incidência desta taxa tem tido consequências negativas, criando algumas injustiças sobre os sujeitos passivos, o mesmo sucedendo com o imposto municipal de sisa, que constitui uma tributação sobre um património, cujo valor do limite da isenção para 1997 será elevado em 2,8% relativamente ao ano transacto.

Estando cientes de que o actual governo tem demonstrado uma política de sensibilidade para a questão da justiça feca\ nomeadamente, da atribuição de critérios objectivos de equidade na aplicação da taxa da contribuição autárquica e dé que se encontra em fase de conclusão uma iniciativa que visa criar um código de avaliações, que permitirá uma aplicação correcta «da reavaliação do rendimento colectável», de que em matéria do imposto mu-

nicipal de sisa também aqui o Governo pretende adoptar

medidas de justiça social e fiscaí, bem como de que não irão ocorrer novas isenções fiscais nestes domínios:

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração

do Território as seguintes informações:

a) Quais as medidas já tomadas ou em curso relativamente a estes dois impostos municipais?

b) Ficarão ou não salvaguardados .os princípios da equidade e justiça tributaria como o novo regime que se pretende implementar?

c) Que medidas tomou o Governo de acautelar e proceder às necessárias compensações aos municípios perante uma redução de receitas em causa?

Requerimento n.º 228/VII (2a)-AC de 20 de Novembro de 1996

Assunto: Transportes escolares. v

Apresentado por: Deputado José Junqueiro e outros, do PS, membros da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente.

Com a publicação do Decreto-Lei n.° 299/84, de 5 de Setembro, foram transferidas para os municípios competências em matéria de organização, funcionamento e controlo de funcionamento dos transportes escolares.

Esta descentralização de competências está nitidamente associada ao desenvolvimento social, cultural e educativo das populações; concretamente, visa dar apoio a todos os a\\i-nos abrangidos pela escolaridade obrigatória até ao 9.° ano.

O Orçamento do Estado para 1997 prevê a atribuição de uma verba suplementar ao FEF na ordem dos 2,7 milhões de contos para que os municípios possam suportar os encargos inerentes, verba esta que pela ANMP é considerada insuficiente, sem que, no entanto, também ela possa compatibilizar devidamente quais os valores que seriam, no seu entender, justos ou correctos.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território as seguintes informações:

a) Qual a contabilização do financiamento transferido e investido no ano de 1995 para os municípios para fazerem face às suas despesas com transportes escolares?

b) Que critérios levaram o actual governo a considerar que a verba a transferir em 1997, no montante de 2,7 milhões de contos, para transportes escolares corresponde às reais necessidades dos municípios, sem que daí ocorram quaisquav discriminações ou prejuízos para os municípios?

Requerimento n.8 229/VII (2.S)-AC

de 20 de Novembro de 1996

Assunto: Instalações para os ensinos básico e secundário

no concelho de Aveiro. Apresentado por: Deputados Castro de Almeida e outros (PSD).