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II SÉRIE-B — NÚMERO 6

do recurso apresentado junto do Júri, atendendo, designadamente, aos argumentos invocados no documento que se junta.

ANEXO

Ex.™ Sr. Dr. Nuno Correia da Silva, Deputado do Partido Popular, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1296 Lisboa Codex:

Eu, Teresa Maria dos Santos Coelho Silva, portadora do bilhete de identidade n.° 44721784, emitido em 26 de Junho de 1992, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, residente na Rua do Dr. José Afonso, lote 11, rés-do-chão, direito, 8700 Olhão, com os telefones 715564 e 805995, encarregada de educação de Andreia Patrícia dos Santos Silva, aluna n.° 4 do 12.° ano, turma G, 3.° Agrupamento (Económico-Social) da Escola do Dr. Francisco Fernandes Lopes, de Olhão, a mesma vem expor e requerer a V. Ex.* o seguinte:

1 — No dia 12 de Julho de 1996, a educanda da requerente prestou provas no âmbito do exame de Matemática (cf. doe. n.° 1, ora junto).

2 — Como resultado da sua prestação obteve a classificação de 20 pontos (2 valores).

3 — Do enunciado do exame resulta a classificação a atribuir à 2." parte (1.° grupo), que é a seguinte: (cf. doe. n.° 2).

4 — A 2.° parte (1.° grupo) do exame em causa refere-se a uma questão de probabilidades e a sua resolução comporta várias soluções possíveis (cf. doe. n.° 5).

5 — O próprio esclarecimento (fax) do Departamento do Ensino Secundário de Lisboa vai nesse sentido, referindo expressamente que «a questão de probabilidades do 1.° grupo, 2.° parte, pode ser resolvida por mais do que um processo» (cf. doe. n.° 3).

6 — A educanda da requerente resolveu a questão em causa do seguinte modo:.

Casos possíveis = 20A4 e casos favoráveis =2x4!

(Cf. problema assinado no doe. n.° 1.)

7 — Nos termos do esclarecimento subscrito pelo presidente do Júri Nacional de Exames, Dr. Fernando Diogo, e já referido no n.° 5 da presente exposição, a contagem dos casos favoráveis tem de ser coerente com o tipo de contagem escolhida para os casos possíveis.

Portanto, o aluno pode ter os casos possíveis certos (10 pontos) e os favoráveis errados. Mas a situação inversa não é de pontuar.

8 — No caso presente, como e pode ser de resolução dada a questão em causa, a educanda da requerente resolveu de forma adequada o cálculo dos casos possíveis e favoráveis.

9 — Assim a 1." parte da questão foi resolvida correctamente, devendo o exame da educanda da requerente ser classificado tendo em conta a classificação de 2,5 pontos a que a mesma tem direito.

10 — A questão em causa foi considerada totalmente errada, tendo tido a classificação de 0 pontos.

11 — Vários professores de Matemática pronunciaram--se no sentido de que, atendendo à forma como a parte oa questão em causa foi resolvida, devia a examinanda ter tido tal classificação.

12 — Contactado de modo informal, o digníssimo Dr. José Paulo Viana, dirigente da Associação de

Professores de Matemática, admitiu que a questão de probabilidades posta aqui em causa admitia quatro formas de resolução.

13 — Como se pode constatar, a 1." parte do problema que constitui o objecto do presente protesto foi resolvida como o admite a solução prescrita no n.° 6.

14 — A ora requerente pretendeu, logo que tomou conhecimento da classificação atribuída ao problema, que o mesmo fosse reapreciado, tendo em conta as várias soluções possíveis para o mesmo, que o próprio presidente do Júri Nacional admitiu existirem (cf. doe. n.° 3).

15 — Requereu, em primeiro lugar, que o exame em causa fosse reapreciado pelo Júri Nacional de Exames.

16 — O que veio a suceder, tendo os relatores que o reapreciaram mantido a sua classificação anterior, nomeadamente a nota dada ao problema de probabilidades em causa (cf. doe. n.° 4, processo de reapreciação de exame).

17 — Com o devido respeito, tal manutenção de classificação foi justificada de uma forma bastante deficiente, como se pode ver no parecer do professor relator (cf. doe. n.° 4):

[...] não me parece que as cotações já atribuídas possam sofrer qualquer alteração, mantendo-se, deste modo, o mesmo resultado final.

18 — Referem os relatores que apreciaram os critérios de classificação, sem referirem no entanto que critérios são esses e, sobretudo, não se pronunciaram sobre a possibilidade das várias soluções do problema em causa.

19 — Não justificam, assim, porquê, estando a 1." parte do problema certo, não lhe foi atribuída qualquer classificação.

20 — Várias exposições foram feitas no âmbito de obter tal justificação do Júri Nacional de Exames (cf. does. n.05 6, 7, 8, 11 e 12).

21 — Tais exposições e a colocação de legítimas

dúvidas por parte da requerente não obtiveram qualquer resultado, limitando-se o Júri Nacional de Exames a informar que o assunto estava em análise e que a reapreciação era feita por dois relatores e que a decisão dos mesmos era definitiva (cf. does. n.os 10 e 11).

22 — Entende a requerente que na classificação inicial dada ao exame e na sua reapreciação posterior não foram tidos em conta os critérios que à mesma deviam presidir.

23 — Nomeadamente, no que diz respeito à admissão de várias soluções possíveis para determinado problema e, consequentemente, classificar o exame em consonância.

24 — Face ao exposto, serve o presente para requerer a V. Ex." se digne tomar as medidas que entenda necessárias no sentido de:

24.1—Obter uma nova apreciação do exame da educanda da requerente, em que a solução dada pela mesma ao problema de probabilidades seja classificado devidamente;

24.2 — Ou, caso tal não seja possível, obter uma fundamentação adequada e precisa acerca dos critérios que foram utilizados para classificar o problema em causa com 0 pontos, sem entender que a solução que ao mesmo foi dada era uma das possíveis.

25 — O jornal Público, publicado em 26 de Setembro de 1996, refere a existência de um caso similar que foi resolvido satisfatoriamente para o aluno.

Assim, cabe aqui perguntar:

Quais e como foram os critérios utilizados que resultam em respostas tão díspares?