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8 DE FEVEREIRO DE 1997

42-(19)

O transporte dos resíduos hospitalares sólidos tem vindo a ser realizado em viaturas apropriadas, de caixa fechada hermeticamente, laváveis e desinfectáveis.

Cumpre ainda esclarecer V. Ex.° de que, para além do serviço de recolha, transporte e incineração, o SUCH assegura também o fornecimento dos diferentes tipos de contentores, com diversas capacidades e recomendados para cada situação e utilização.

Mais se informa V. Ex.° que a central de incineração dos HUC tem actualmente capacidade para 41 por dia, á qual não é totalmente utilizada ao nível do distrito, pelo que tem vindo a ser assegurado o apoio a outros distritos.

27 de Janeiro de 1997. —O Chefe do Gabinete, Mário Correia de Aguiar.

CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 30/VTI (2.a)-AL, do Deputado Luís David Nobre (PSD), sobre a violação das regras de funcionamento por estabelecimentos nocturnos do Bairro Alto.

Nos termos da legislação em vigor — Portaria n.° 6065, de 29 de Março de 1929, Decreto-Lei n.° 328/86, de 30 de Setembro, e Decreto Regulamentar n.° 8/89, de 21 de Março —, são as câmaras municipais que procedem às inspecções e fiscalizações sanitárias dos estabelecimentos similares dos hoteleiros, bem como são igualmente competentes para proceder às adequadas classificações e autorizações de funcionamento.

O «competente licenciamento camarário» é consubstanciado no alvará sanitário e subsequente alvará de abertura, ou seja, a chamada «licença de porta aberta».

Nos termos da macroestrutura da Câmara Municipal de Lisboa publicada no Diário da República, 2° série, n.° 37, de 14 de Fevereiro de 1989, é da competência da Direcção Municipal de Abastecimento e Consumo, através do seu Departamento de Apoio ao Consumidor, «realizar vistorias aos estabelecimentos alimentares por forma a garantir a sua adequação aos critérios determinados para a higiene, salubridade e segurança, atribuindo-lhes, quando for caso disso, as adequadas classificações e autorizações de funcionamento».

Quanto à questão em apreço, levantada pelo Ex.m0 Sr. Deputado Luís David Nobre, no tocante ao estabelecimento sito no Bairro Alto Politika-Café, cumpre-nos informar o seguinte:

Nos termos do artigo 13.°, n.° 3, do supra-referido Decreto-Lei n.° 328/86, de 30 de Setembro, não são havidos como estabelecimentos similares dos hoteleiros:

a) As casas particulares que proporcionem alimentação a hóspedes com carácter estável, no máximo de três;

b) As cantinas ou refeitórios de organismos ou de empresas que forneçam alimentação apenas ao respectivo pessoal;

c) Em geral, quaisquer estabelecimentos de fim não lucrativo cuja possibilidade de frequência seja

restrita a um grupo determinado, com exclusão do público em geral.

O estabelecimento Politika-Café enquadra-se no preceituado nesta alínea c) do n.° 3 do artigo 13." do já referido Decreto-Lei n.° 328/86.

A Direcção Municipal de Abastecimento e Consumo da Câmara Municipal de Lisboa dispõe de 13 processos de contra- ordenação, fruto de 13 autos de notícia levantados pela PSP, por supostas infracções ao Decreto- Lei n.° 328/86 e Decreto Regulamentar n.° 8/89, de 21 de Março, de que se junta listagem em anexo (a). Visto que o estabelecimento Politika- Café se encontra instalado no edifício da FAUL — Federação da Área Urbana de Lisboa do Partido Socialista, sita na Rua de São Pedro de Alcântara, 81, em Lisboa, veio a referida Federação, instada para o efeito, alegar que «o espaço onde se encontra o referido bar é uma instalação do Partido Socialista e da Juventude Socialista, aberto exclusivamente para os militantes de ambas as organizações e seus acompanhantes».

Assim, e à semelhança de múltiplos estabelecimentos espalhados pela cidade, que se enquadram na categoria de um estabelecimento privado, ou seja, somente para associados e seus acompanhantes, bem como os bares e cantinas de faculdades, hospitais, entre outros, conclui-se que o estabelecimento em apreço não se poderá classificar como sendo um estabelecimento similar dos hoteleiros, uma vez que não tem fins lucrativos e a sua frequência é limitada a um grupo de pessoas [n.° 3, alínea c), do artigo 13." do Decreto- Lei n.° 328/86], não estando assim sujeito às normas a que aqueles estão sujeitos (Decreto Regulamentar n.° 8/89, de 21 de Março).

Aliás, foi neste sentido que se pronunciou o Núcleo de Actividade Jurídica da Direcção Municipal de Abastecimento e Consumo em parecer solicitado para apreciar esta matéria, emitido previamente aos despachos exarados nos processos dc contra- ordenação objecto do requerimento em consideração e que fundamentaram o arquivamento dos autos.

Quanto às questões em concreto do Sr. Deputado Luís David Nobre, cumpre-nos responder o seguinte:

a) Como já foi referido, existem na cidade estabelecimentos similares dos hoteleiros, que, pela sua especificidade, não carecem do competente licenciamento camarário. Exemplos, já referidos, bares e cantinas de faculdades, hospitais, e também o estabelecimento Politika-Café, ora em apreço.

b) e c) Não existe, nem necessita de existir, nos termos legais, qualquer pedido dos interessados, visto que o Decreto-Lei n.° 328/86 o afasta expressamente do seu âmbito de aplicação.

d) A CML não procedeu as «vistorias necessárias e previstas à sua abertura», visto que este tipo de estabelecimento está isento, nos termos da legislação vigente, da realização de vistorias que conduzem à obtenção do alvará sanitário.

e) A Câmara Municipal de Lisboa não procedeu ao encerramento coercivo deste estabelecimento, uma vez que não tem competência para tal, somente o Governo Civil de Lisboa o pode determinar. Por outro lado, a Câmara Municipal de Lisboa não solicitou ao Governo Civil o encerramento deste estabelecimento, visto não existirem motivos legais para isso.

Face a todo o exposto, o estabelecimento a que se alude no requerimento do Sr. Deputado Luís David Nobre não carece, nos lermos legais, de licenciamento camarário, ou seja, de alvará sanitário, estando igualmente isento das subsequentes imposições do Decreto Regulamentar n.° 8/89, de 21 de Março, visto que o decreto-lei base (Decreto-Lei n.° 328/86) o afasta expressamente, como vimos, do seu âmbito de aplicação.

O Vereador do Pelouro do Comércio e Abastecimento, Nuno Baltazar Mendes.

(a) A documentação referida foi entregue ao Deputado. A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.