O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE FEVEREIRO DE 1997

42-(15)

tratamento de resíduos sólidos urbanos de Setúbal, nomeadamente quanto ao controlo dos lixos depositados:

Volto a requerer à Câmara Municipal de Setúbal, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a seguinte informação urgente:

1) Como o aterro não é vigiado nem vedado, permitindo-se assim o fácil acesso de qualquer pessoa, que garantias dá a Câmara Municipal de Setúbal de que ali não são depositados clandestinamente resíduos não urbanos, nomeadamente resíduos perigosos?

2) Por que é que os resíduos não são regularmente cobertos, como o devem ser em qualquer aterro sanitário?

Requerimento n.º 43/VII (2.a)-AL

de 30 de Janeiro de 1997

Assunto: Deliberação da Junta de Freguesia de Ninho de Açor que retira competências ao cidadão Duarte José ■ Marcelino, eleito para secretário da mesma.

Apresentado por: Deputado Gonçalo Ribeiro da Costa (CDS-PP).

A — O Sr. Duarte José Marcelino foi eleito pela Assembleia de Freguesia para as funções de secretário da Junta de Freguesia.

B — Recentemente, o mesmo cidadão tomou conhecimento por via indirecta de que havia sido aprovado, em reunião da Assembleia de Freguesia, um voto de censura e desconfiança em que era visado.

C — Posteriormente, o mesmo cidadão foi notificado de que, em virtude da aprovação daquele voto, a Junta de Freguesia tinha deliberado retirar-lhe as competências que preenchem o conteúdo funcional do cargo para que foi eleito e de que não foi exonerado ou demitido.

Nestes termos, pergunta-se à Câmara Municipal de Castelo Branco e à Junta de Freguesia de Ninho de Açor o seguinte:

1) Quais os fundamentos legais que sustentaram a sobredita deliberação da Junta de Freguesia?

2) Foi a deliberação precedida do cumprimento formal da garantia de audição do visado?

Respostas a requerimentos

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA

Assunto: Resposta ao requerimento n.°447AT3 (l.a)-AC, do Deputado Jorge Ferreira (CDS-PP), sobre indemnizações às vítimas das FP-25.

1 — O Deputado do Partido Popular Jorge Ferreira solicita ao Sr. Ministro da Justiça que responda às seguintes questões:

1) Se houve ou não víümas de crimes relacionados com as FP-25 que, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, e preenchendo os requisitos referidos no artigo 1.° do mesmo diploma, requereram indemnizações;

2) Qual o número de vítimas dos crimes acima mencionados — incluindo as pessoas que

auxiliaram voluntariamente a vítima ou colaboraram com as autoridades na prevenção da infracção — que tenham requerido indemnizações ao abrigo do decreto-lei em apreço, bem como quais os montantes pedidos; 3) Finalmente, qual o número e montante das indemnizações concedidas até à presente e em que medida foram satisfeitos os requerimentos apresentados.

2 — Proponho que o Sr. Deputado seja informado nos seguintes termos:

2.1 — Houve uma vítima das FP-25 que requereu indemnização ao abrigo do Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro.

2.2 — A pretensão não foi atendida, nos termos do despacho de 1 de Junho de 1995 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, exarado sobre parecer da Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos, com base nos fundamentos dele constantes e que se transcrevem:

a) A relevação do requerente do efeito da caducidade —artigo 4.°, n.° 3, do mencionado decreto-lei — terá, naturalmente, que ter carácter excepcional, só se justificando, para além de outras razões, quando o prazo legal para a formulação do pedido não tenha expirado há muito tempo.

b) Os factos ocorreram no já longínquo ano de 1984, muito antes da publicação do referido Decreto-Lei n.° 423/91 e, por conseguinte, numa altura em que não podia haver por.parte do requerente a expectativa de poder vir a ser indemnizado pelo Estado.

c) O requerente levou muito tempo (quase nove meses) para formular o pedido após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.°423/91 (v. artigo 19° deste diploma e Decreto Regulamentar n.° 4/93). De notar que, relativamente a factos ocorridos após 1 de Janeiro de 1991, a lei (artigo 14.° do Decreto-Lei n." 423/91) impôs o prazo de seis meses a contar da sua entrada em vigor para o pedido ser formulado, sob pena de caducidade.

d) O requerente é o próprio a alegar que não lhe foi arbitrada qualquer indemnização e que não deduziu pedido de indemnização no processo penal ou fora dele, o que, caso o Estado lhe viesse a conceder indemnização, tomaria iniviável qualquer sub-rogação do mesmo nos termos do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 423/91, circunstância que tem de ser ponderada nos termos do disposto no artigo 7.°, n.° 2, do Decreto Regulamentar n.°4/93.

Pelos fundamentos transcritos, a Comissão formulou o parecer de que não deveria ser atendida a pretensão, parecer que mereceu a concordância do membro do Governo.

Esta decisão foi impugnada contenciosamente, encontrando-se o recurso pendente no Supremo Tribunal Administrativo.

2.3 — Como resposta à pergunta n.° 3), proponho que sejam enviados ao Sr: Deputado os relatórios da Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos respeitantes aos anos de 1993 (início de funcionamento), 1994 e 1995.

2.4 — Se superiormente for considerado oportuno, poderão também enviar-se ao Sr. Deputado cópias das resoluções do Conselho de Ministros publicadas no Diário da República, 2." série, de 25 de Março de 1986 e 23 de Outubro de 1987, que atribuíram indemnização e concederam pensões às viúvas e fílhos do director-geral dos Serviços JVisionais, Dr. Gaspar Castello Branco, e do agente da Polícia