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13 DE FEVEREIRO DE 1997

46-(27)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 267/VJJ (2.")-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre as indemnizações por nacionalizações e expropriações da reforma agrária.

Encarrega-me o Sr. Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural de, respondendo, pontualmente, ao requerimento em epígrafe, e após informação da ex-Junta do Crédito Público, sobre matéria relativa ao pagamento, informar a V. Ex.* do seguinte:

a) Junto em anexo relação da legislação aplicável às indemnizações devidas por nacionalizações e expropriações no âmbito da reforma agrária.

b) Os valores de base considerados são os constantes ou decorrentes da legislação aplicável, nomeadamente da Portaria n.° 197-A/95.

As taxas de juro aplicadas ao empréstimo «OT — Nacionalizações e expropriações — 1977» são as definidas no quadro anexo à Lei n.° 80/77, bem como os critérios de definição das mesmas.

c) Foram pagos até à presente data 2,601 milhões de contos de títulos.

Não nos é possível, contudo, individualizar, por classes, os valores atribuídos a título de indemnização, o que nos impossibilita a indicação do valor pago referente a juros.

d) Também até esta data requereram o pagamento de indemnizações definitivas 3176 ex-titulares.

O valor médio das indemnizações pagas é de 19 000 contos/indemnizando, correspondente a:

2,601 milhões de contos

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e) É propósito do Governo proceder ao pagamento de todas as indemnizações à medida que forem instruídos os processos respectivos, a maioria dos quais, que, crê ser possível concluir em 1997, não foi concluída no ano transacto.

De acordo com a previsão feita aquando da contracção do empréstimo público para o efeito, o montante total das indemnizações no âmbito da reforma agrária será de 60 milhões de contos.

f) Os valores das dívidas ao Estado até à data da nacionalização ou expropriação, ou ocupação, se esta tiver ocorrido primeiro, são calculados e registados no processo, mas não deduzidos ao montante indemnizatório ilíquido.

Porém, a existência de dívidas (valores caucionados) acarreta a suspensão do pagamento da indemnização até à sua liquidação, através de processo de conciliação entre os devedores e os credores. ,

Ao valor daquelas dívidas não acrescem juros, a menos que aquele valor seja superior ao da indemnização, situação em que são cobrados juros sobre a diferença.

O Chefe do Gabinete, Carlos Lourenço Cunha.

ANEXO

Relação da legislação referente a Indemnizações definitivas

Portaria n.° 197-A/95, de 17 de Março (fórmulas técnicas de avaliação).

Decreto-Lei n.° 199/88, de 31 de Maio [regula o cálculo (referência à Lei n.° 80/77)].

Decreto-Lei n.° 38/95, de 14 de Fevereiro (altera o Decreto-Lei n.° 199/88).

Decreto-Lei n.° 199/91, de 29 de Maio (idem).

Decreto-Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro (regime das indemnizações).

Decreto-Lei n.° 343/80, de 2 de Setembro (altera a Lei :n.° 80/77).

Lei n.° 36/81, de 31 de Agosto (altera o Decreto-Lei ■n.° 343/80).

Lei n.° 5/84, de 7 de Abril (altera o artigo 23.° da Lei -.- n.° 80/77).

Decreto-Lei n.° 332/91, de 6 de Setembro (altera os arti-

gos 14.° e 16.° da Lei n.° 80/77). Decreto-Lei n.° 2/79, de 9 de Janeiro (indemnizações provi-.:> sórias).

Portaria n.° 364/82, de 12 de Abril (declaração de direi-

■ tos).

Portaria n.° 120-A/79, de 14 de Março (declaração de direi-

■ tos).

Portaria n.° 556/78, de 15 de Setembro (declaração de direitos).

Portaria n.° 235/81, de 5 de Março (capitais de exploração).

Portaria n.° 236/81, de 5 de Março (capitais de exploração).

MINISTÉRIO DO AMBIENTE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA MINISTRA DO AMBIENTE

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 275/VU (2.")-AC, da Deputada Isabel Castro (Os Verdes), sobre o envio do relatório da DGA sobre o ponto da situação dos projectos na área do ambiente do Fundo de Coesão.

Acuso a recepção do seu requerimento n.° 275/VJJ (2.*)--AC, de 26 de Novembro de 1996, e registo com muito agrado as perguntas dele constantes relativas aos projectos na área do ambiente do Fundo de Coesão.

Assim, dou satisfação às perguntas acima referidas, enviando os elementos que constam dos quadros anexos, esclarecendo, desde já, os seguintes pontos:

a) Os montantes indicados dizem respeito aos montantes globais de cada projecto, sobre os quais o apoio financeiro comunitário é de 85 %, para os projectos não geradores de receitas.

b) Os projectos que exigem financiamentos superiores a 4 milhões de contos são aprovados com o nuntante global dividido por diversos anos.

c) Os quadros das pp. 1 a 4, inclusive, reportam-se aos projectos ou fases de projectos já aprovados pela UE de 1993 a 1996, agrupados por áreas de elegibilidade (a).

d) O quadro da p. 4 refere-se aos projectos ou fases de projectos que se encontram na fase de instrução em Bruxelas (a).

29 de Janeiro de 1997. — O Secretário de Estado Adjunto da Ministra do Ambiente, José Sócrates.

(a) Os documentos foram entregues â Deputada.