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II SÉRIE-B — NÚMERO 11

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DAS PESCAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 289/VII (2.")-AC, do Deputado Macário Correia (PSD), sobre a fiscalização das águas costeiras do Algarve.

Sobre o assunto em epígrafe e em resposta ao solicitado por V. Ex.°, encarrega-me o Sr. Secretario de Estado das Pescas de transmitir o seguinte:

De acordo com informação da Inspecção-Geral das Pescas (IGP), as embarcações de pesca artesanal do Norte que actuam no Algarve, utilizando redes de emalhar para a captura de pescada, podem legalmente fazê-lo, desde que se trate de embarcações de pesca costeira e que cumpram os normativos legais que regem a pesca com redes de emalhar no sotavento algarvio.

Actualmente, encontra-se para publicação uma portaria instituindo uma zona de interdição de pesca com redes de emalhar envolvendo o pesqueiro denominado «Beirinha».

A actividade de fiscalização desenvolvida em terra/portos de pesca pela IGP não tem detectado quaisquer situações de ilegalidade no âmbito de malhagem das redes e dos tamanhos mínimos do pescado.

Por outro lado, têm sido detectadas algumas situações de infracção no que se refere a tamanhos mínimos e fuga à lota no âmbito do controlo efectuado em terra por outras entidades, nomeadamente pela Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana.

A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) forneceu informação, no mesmo sentido da IGP na qual

esclarece que as embarcações costeiras podem operar em toda a costa nacional, pelo que é lícito às embarcações do Norte operar na costa algarvia.

No entanto, encontra-se para publicação uma portaria instituindo uma zona de interdição de pesca com redes de emalhar envolvendo o pesqueiro denominado «Beirinha».

Esclarece ainda a DGPA que, com vista à recuperação do stock de pescada, a Administração tem defendido que seja aceite pela União Europeia o alargamento da área de defeso da Costa Vicentina e estabelecida outra área de defeso na zona norte. Nestas áreas de defeso, seria interdito, quer para embarcações nacionais quer para embarcações de outros Estados membros, o uso de artes susceptíveis de capturarem pescada, nomeadamente de redes de arrasto e artes fixas.

Desta forma, fornecendo as informações disponíveis, julgamos satisfeita a pretensão de V. Ex."

31 de Janeiro de 1997. — O Chefe do Gabinete, Pedro Ferraz.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

DIRECÇÃO-GERAL DAS FLORESTAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 292/VTJ (2.*)-AC, do Deputado Francisco Camilo (PS), sobre o derrube de azinheiras e sobreiros no concelho de Campo Maior.

Relativamente ao ofício de V. Ex." em epígrafe, informo, referindo-me aos pontos constantes do requerimento acima citado:

1 — O Inventário Florestal Nacional avalia, por amostragem, o número de árvores (sobreiros ou azinheiras) por unidade de superfície, sendo a estimativa solicitada resultante do produto da área pelo número de árvores.

Uma vez que esta amostragem é delineada ao nível de grandes regiões, a utilização desta metodologia para pequenas áreas (concelho ou mesmo distrito) pode dar estimativas muito desviadas da realidade, sendo, pois, arriscado indicar o número de árvores de uma qualquer espécie para um concelho.

Adiantam-se, no entanto, os seguintes números estimados, chamando, mais uma vez, a atenção para o desvio da realidade que o seu uso pode originar:

Número médio de sobreiros estimado para toda a região Sul (Inventário Florestal Nacional, 1992, e somente árvores CAP > 20 cm) — cerca de 90 árvores/ha;

Número médio de azinheiras estimado para toda a região Sul (Inventário Florestal Nacional, 1985, e somente árvores CAP > 20 cm) — cerca de 30 árvores/ha;

Área ocupada por sobreiro no concelho de Campo Maior (Inventário Floresta] Nacional, 1985, baseado em fotografia aérea de 1968) — 59 ha;

Área ocupada por azinheira no concelho de Campo Maior (Inventário Florestal Nacional, 1985, baseado em fotografia aérea de 1968) — 6561 ha.

2 — Pelos mesmos motivos atrás referidos ainda é mais arriscado fazer estimativas a nível de unidade de gestão.

3 — Relativamente a este ponto informo que em 1 de Setembro de 1994 foi autorizado à sociedade de agricultura de grupo SALCOR, rendeira da propriedade das Santas Casas da Misericórdia de Campo Maior e Alandroal Xévora de Cima, freguesia da Expectação, concelho de Campo Maior, o arranque de 382 azinheiras e 328 sobreiros dispersos em cerca de 47 ha daquela propriedade, a fim de instalar culturas agrícolas de regadio para o que os solos possuíam boa aptidão (classe de capacidade de uso A e B), estando garantidas as necessárias reservas hídricas.

Esta autorização era válida por dois anos, pelo que se pensa ser o corte referido pelo Sr. Deputado e ocorrido em 1996.

Não se tem conhecimento de qualquer corte da grandeza apontada pelo Sr. Deputado (3000 árvores, das quais mais 375 sobreiros de grande porte) nos últimos três anos naquele concelho, situação que confirmámos junto da Direcção Regional de Agricultura dò Alentejo.

Por arranque ilegal de azinheiras, no concelho do Alandroal, na propriedade Santa Luzia, freguesia da Conceição, pertencente também à Santa Casa e da qual a SALCOR é rendeira, foram levantados os seguintes autos de notícia nos últimos cinco anos:

3 de Janeiro de 1995 — arrancadas 62 azinheiras; 8 de Março de 1995 — arrancadas 10 azinheiras; 1 de Abril de 1995 — arrancadas 200 azinheiras.

20 de Janeiro de 1997. — Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Amândio Torres.