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20 DE MARÇO DE 1997

66-(7)

ANEXO

MINISTÉRIO DA SAÚDE

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO ALENTEJO Sub-Região de Saúde de Évora

Para conhecimento de V. Ex.a, abaixo transcrevo o ofício da Sr.* Directora-Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde:

Reportando-me ao ofício de V. Ex.° em epígrafe, informo que irá ser presente a S. Ex.° a Ministra da Saúde uma proposta de medida legislativa concernente à situação dos odontologistas das ARS.

Como é do conhecimento de V. Ex.°, e no caso concreto do Sr. António Franco, a sua admissão efectuou-se por contrato de trabalho, não sendo clara a sua situação jurídica após a publicação do Decreto-Lei n.° 124/79, de 10 de Maio, que permitiu a integração do pessoal dos ex-Serviços Médico-Sociais no regime jurídico da função pública.

Tais situações atípicas têm originado controvérsia quanto ao enquadramento dos odontologistas na previsão do Decreto Regulamentar n.° 23/91, de 19 de Abril, na medida em que não detinham estatuto jurídico, contrariamente ao restante pessoal oriundo dos SMS.

De qualquer modo aguardar-se-á o desenvolvimento da proposta de medida legislativa atrás referida.

Requerimentos n.°8 757 e 758/VII (2.B)-AC de 13 de Março de 1997

Assunto: Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH).

Apresentado por: Deputado Jorge Ferreira (CDS-PP).

O Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) foi criado em 1965, através do Decreto-Lei n.°46 668, de 24 de Novembro, e reveste hoje a natureza de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa (v. Decreto-Lei n.° 12/93, de 15 de Janeiro).

O parecer n.° 1/95, do Conselho Consultivo da Pro-curadoria-Geral da República, publicado no Diário da República, 2°série, n.° 150, de 1 de Julho de 1995, e homologado por despacho da Ministra da Saúde de 31 de Março de 1995, considerou que o regime de actuação do SUCH, a finalidade com que foi criado e as relações com os associados se situam naturalmente no plano de auto-satis-fação das necessidades da Administração, o que não é abrangido pelos pressupostos da aplicabilidade do regime do Decreto-Lei n.° 20/79, de 12 de Julho.

Recentemente alguns hospitais têm vindo a invalidar concursos públicos, abertos para o efeito de solicitar a prestação de determinados bens e serviços a particulares, para proceder à negociação e posterior adjudicação por ajuste directo ao SUCH.

Ora, a verdade é que o citado parecer da Procuradoria--Geral da República foi elaborado no tempo da vigência do Decreto-Lei n.° 24/79, de 12 de Julho, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.° 55/95, de 29 de Março, e, portanto, as circunstâncias que enquadraram a sua elaboração foram profundamente alteradas. Mesmo que se entenda que o SUCH não está sujeito igualmente ao Decre-

to-Lei n.° 55/95, de 29 de Março, os hospitais não têm legitimidade para adquirir bens e serviços sem a cobertura do referido diploma.

Acresce ainda que o SUCH usufrui de benefícios fiscais, como a isenção do IRC, e é alimentado com contribuições directas do Orçamento do Estado. Isto significa que hoje em dia o SUCH provoca grandes distorções no mercado, restringe e afecta de forma significativa e de legalidade duvidosa a concorrência no mercado, não garantindo as regras de livre concorrência. É, com efeito, muito duvidosa a legitimidade de criação de uma associação para fugir as regras da livre concorrência e da transparência dos mercados. Nesses mercados operam empresas que pagam impostos e que não são subsidiadas pelos contribuintes, que se vêem hoje em condições de desigualdade inexplicáveis face ao SUCH.

De Setembro para cá o SUCH apresentou propostas na área do fornecimento de alimentação nos Hospitais da Figueira da Foz, Covões (Coimbra), Matosinhos, Maternidade de Bissaya Barreto (Coimbra), Guimarães, Famalicão, Vila Real, São João da Madeira e Guarda. É igualmente de referir que o SUCH está a gerir a mesma área nos Hospitais de Cantanhede, Lamego e Coimbra (o novo).

Nestes termos, requeiro aos Ministérios da Saúde e da Economia que forneçam os seguintes esclarecimentos:

1.° Consideram ou não que esta actuação do SUCH atenta contra as regras de concorrência estabelecidas na legislação nacional e comunitária?

2° Em caso afirmativo, que decisões e orientações tencionam adoptar no sentido de impedir a repetição de situações idênticas no futuro?

Requerimento n.ºs759/VII (2.B)-AC de 13 de Março de 1997

Assunto.' Remoção do amianto na Base Aérea de Beja. Apresentado por: Deputada Isabel Castro (Os Verdes).

Considerando o facto de os resíduos de fibrocimento continuarem a ser depositados, nomeadamente, pelos industriais do sector e a Administração Pública, em aterros comuns, por alegada não perigosidade e por se manter a grave indefinição do Governo nesta matéria;

Conhecida, contudo, a perigosidade que deste material resulta (15 % do qual corresponde a amianto), facto que determinou já a decisão da União Europeia de limitar o seu uso em múltiplos domínios;

Sabido, por último, que estão a decorrer trabalhos na Base Aérea n.° 11, de Beja, que implicam o desmantelamento e remoção dos hangares de manutenção aí existentes de placas de amianto;

E sendo óbvio o risco para a saúde de que se reveste para os trabalhadores envolvidos neste trabalho o cumprimento desta missão:

Requeiro, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, ao Ministério da Defesa Nacional o seguinte:

Em que condições está a ser feita a remoção das placas de amianto instaladas na Base Aérea de Beja?

Que medidas foram tomadas para prevenir a inalação do pó resultante das fibras de amianto em causa e garantir a não contaminação dos cerca de 300 trabalhadores envolvidos nesses trabalhos?