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22 DE MARÇO DE 1997

70-(17)

c) A tarifa deve ser aplicada a título experimental, para se verificar se produz ou não efeitos perversos no conjunto da receita de exploração. Com efeito, esta tarifa promocional só aplicável em certos voos não abertos a estas tarifas, provocando diminuição dos coeficientes de ocupação destes, e aumentos incomportáveis naqueles, com a consequente degradação da receita;

d) Finalmente, entendemos que a condição posta pela TAP dos passageiros beneficiários desta tarifa não serem incluídos no plafond de 70 % de ocupação deve ser também aceite pelos Governos Regionais, já que o plafond foi estabelecido a seu pedido.

Tendo em consideração que a ultrapassagem do coeficiente de 70 % não é estabelecido por voo, mas no conjunto dos serviço existentes em cada rota (coeficiente médio), é provável que à partida não haja uma grande alteração. O que seria de todo inconsequente é que a TAP lançasse uma tarifa promocional que tivesse como objectivo estimular a procura, para aumentar a rentatibilidade de alguns voos, e depois fosse obrigada a aumentar, consequentemente, a oferta.

7 — Atendendo que a existência da tarifa proposta satisfaz interesses dos utentes e das Regiões, por um lado, e, por outro, pode aumentar a receita marginal da empresa, a experiência deve ser autorizada, acompanhando-se atentamente os respectivos resultados.

A Directora do Transporte Aéreo, Alda Maria Santos Pato.

ANEXO N.° 2

TAP-AIR PORTUGAL

Pretende-se criar uma tarifa ponto a ponto, quer para a Madeira (só Funchal), quer para os Açores (exclusivamente Ponta Delgada e Terceira), que seja significativamente mais barata que as tarifas actuais. Estas tarifas são apenas aplicáveis a voos específicos, em determinados dias e em número de lugares por avião a definir caso a caso.

Estas tarifas terão regras muito estritas de utilização, não podendo um bilhete vendido para determinado voo ser utilizado para qualquer outro. Igualmente os bilhetes terão de ser pagos no acto da reserva e serão non refundable, devendo apenas o passageiro pagar a diferença para a tarifa mais alta aplicável.

Finalmente, há a referir que estas tarifas sairão fora do princípio «tarifa comum», segundo o qual a mesma tarifa é aplicável para qualquer das ilhas de cada Região Autónoma.

Para avançarmos com esta nossa intenção, precisamos da confirmação da DGAC de que os passageiros que voarem com esta tarifa não contam para o limite dos 70% (acima do qual a TAP tem de colocar mais capacidade na linha), prescindindo a TAP de indemnização compensatória sobre cada um dos passageiros que voem com esta tarifa.

As condições específicas desta tarifa seguem em anexo.

O Director-Geral Comercial, Eduardo Branco.

Tarifa especial entre Portugal continental e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores

1 — Aplicação — viagens de ida e volta entre Lisboa-Funchal, entre Lisboa-Ponta Delgada e entre Lisboa-Terceira em voos directos da TAP previamente designados:

a) Tarifas válidas para a classe T;

b) Viagens exclusivamente de ida e volta.

2 —[...]

3 —Tarifas:

Lisboa-Funchal — PTE 17 000 (RT); Lisboa-Ponta Delgada — PTE 23 000 (RT); Lisboa-Terceira — PTE 23 000 (RT).

4 — Descontos — aplicam-se os descontos normais de criança (50%) e de bebé (90%).

5 —[...]

6 — Períodos de aplicação r— aplicáveis entre 1 de Novembro e 7 de Dezembro de 1996.

7 — Mínimo de estada — não aplicável.

8 — Extensão da validade — não permitida.

9 — Máximo de estada — sujeito ao período de aplicação da tarifa.

10 —[..-.]

11 — Stopovers — não permitidos. 12-[...J

13 — Transfers — não permitidos.

14 — Construções e combinações — não permitidas.

15 — Publicidade e vendas:

a) Publicidade limitada a Portugal continental e Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;

b) Vendas permitidas entre 14 de Outubro e 7 de Dezembro de 1996.

16 — Reservas — a serem feitas em simultâneo com a emissão e pagamento do bilhete e durante o período de vendas indicado. Não são permitidos PTA. Não são permitidas listas de espera.

17 — Pagamento — a ser feito em simultâneo com a reserva e emissão do bilhete e durante o período de vendas indicado.

18 — Emissão — a ser feita em simultâneo com a reserva e pagamento do bilhete e durante o período de vendas indicado. Os bilhetes terão de indicar reservas confirmadas para toda a viagem.

Código de emissão: TRA. Os bilhetes devem ser assinalados com a indicação «Non ref/Not endorsable/TAP flights only».

19 — Reembolso por cancelamento/Wo jfoie:

Até 15 dias antes da data da partida — penalização de 25% sobre o valor da tarifa;

De 14 a 7 dias antes da data da partida — penalização de 50% sobre o valor da tarifa;

De 6 dias antes da data da partida até à data da partida— penalização de 100% sobre o valor da tarifa.

20 — Alterações da rota e reserva:

a) Alterações da rota não são permitidas;

b) Alterações das reservas não são permitidas, excepto que o valor total do bilhete pode ser usado como crédito para o pagamento de qualquer tarifa mais elevada.