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2 DE MAIO DE 1997

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redes estão a envolver os autarcas, as escolas, os párocos, as associação de pais, as comissões de protecção a menores e outras instituições vocacionadas para apoiar crianças e adolescentes em situação de risco.

6 — No que respeita ao montante das multas, importa referir que os autos de notícia levantados pela IGT por vio-

façao"a_idádé mínima de admissão sâo remetidos directamente a tribunal. Por este facto, não é possível aos serviços informar qual o montante das multas aplicadas aos empresários que empregaram crianças, uma vez que tal valor só é decidido em julgamento.

7 — No entanto, tendo em conta o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4." do Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outu-

bro, que referem os mínimos e máximos do montante das multas a aplicar por violação da idade mínima de admissão ou tratando-se de menor sem a idade mínima de admissão que não tenha concluído a escolaridade obrigatória, pode afirmar-se que (considerando que, actualmente, uma unidade de conta corresponde a 12 contos), durante o ano de 1996,

face aos elementos constantes do mapa anexo. Foram levantados autos para aplicação de multas (a decidir pelos tribunais) num montante global situado entre 27 360 contos (mínimo) e 136 800 contos (máximo).

8 de Abril de 1997. — O Chefe do Gabinete, Fernando Moreira da Silva.

ANEXO

Trabalho de menores de 15 anos — ano de 1996

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DA PRESIDÊNCIA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 571/VTJ (2.°)-AC, da Deputada Isabel Castro (Os Verdes), sobre o relatório do Alto-Comissário para as Minorias Étnicas.

O Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.° 157/96, de 19 de Outubro, criou o Grupo de Trabalho para a Igualdade e a Inserção dos Ciganos, que elaborou o relatório nos termos e prazos previstos.

Desse relatório, de que se envia cópia à Sr.° Deputada Isabel Castro, conforme o requerido, consta um conjunto de propostas com vista a assegurar a igualdade e inserção dos ciganos.

O relatório do Grupo de Trabalho para a Igualdade e Inserção dos Ciganos foi aprovado pelo Conselho de Ministros (Resolução do Conselho de Ministros n.° 46/97), que criou um grupo de trabalho com o objectivo de proceder ao acompanhamento da concretização das propostas do relatório referido, as quais constavam do n.° 5 e que se transcrevem:

5 — Propostas para contribuir para a eliminação de situações de exclusão social*

Tendo em conta o disposto no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa, «Principio da igualdade», e, nomeadamente, que «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, privado de qualquer direito ou