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2 DE MAIO DE 1997

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Necessidade de articulação da formação profissional com entidades de acção social com intervenção directa no terreno, quando estas não têm condições próprias para as promover indirectamente.

Valorizar os cursos de formação de mediadores ciganos, os quais podem ter um papel de ponte essencial a desempenhar no diálogo das comunidades ciganas, com as entidades públicas e privadas, procurando assegurar um adequado nível de formação através de uma

cuidada selecção dos candidatos, organização dos currículos e definição das entidades formadoras e divulgando a acção que podem desempenhar junto dos potenciais empregadores (escolas, autarquias, instituições de solidariedade social e outras).

Definir o estatuto de mediador e sua integração e regulamentação.

1 — As acções a propor pelo Ministério para a Qualificação e o Emprego através do IEFP, com vista a atribuir para a eliminação de situações de exclusão social, passam pelo apoio às acções no âmbito da integração sócio-profissional deste grupo. Podem neste contexto ser apoiadas as seguintes acções:

1.1 —Pode ser previsto um atendimento personalizado a este grupo ao nível dos centros de emprego e o IEFP, aos quais compete:

Proceder à informação, orientação e encaminhamento, desde que reunidas as condições mínimas exigidas, para as acções de formação profissional e desenvolver nos centros de formação profissional e outras estruturas de formação;

Desenvolver os processos de colocação e de apoio no âmbito dos programas de emprego e inserção sócio-profissional;

Acompanhamento pós-inserção.

1.2 — O IEFP pode ainda financiar, mediante a celebração de acordos de cooperação específicos com entidades sem fins lucrativos que desenvolvam trabalho de reconhecido mérito com esta população o apoio às acções de facilitação de inserção sócio-profissional através, designadamente, de mediação entre a comunidade cigana e os diferentes mecanismos de integração existentes.

As acções de facilitação integram:

Formação e mediadores; Mediação para o emprego; Acompanhamento da inserção.

1.3 — No âmbito dos apoios em vigor no IEFP podem ser apoiadas acções promovidas por organizações não governamentais, incluindo IPSS, paróquias e associações sem fins lucrativos, no âmbito da formação

profissional especial, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 140/

93, de 6 de Julho, regulamentado através da CN 23/

94, destinadas ao desenvolvimento de acções de formação profissional especial de grupos específicos.

A formação profissional especial distingue-se da formação profissional geral pelo facto de abranger não apenas aspectos de formação mas também de inserção sócio-profissional e de se dirigir a segmentos da população com maiores dificuldades formativas e de resolução de problemas de integração.

Esta formação define-se ainda pela existência conjugada de diferentes características, das quais se salienta

o desenvolvimento de um processo formativo integrado, com recurso a modalidades de formação complementar que incluem áreas de intervenção tais como:

ta) Informação e orientação profissional e acompanhamento psico-pedagógico;

b) Formação sócio-educativa;

c) Acompanhamento no processo de inserção na vida activa;

d) Articulação com iniciativas de acção social.

TV — Na área da habitação:

1 — Objectivos específicos. — Pretende-se garantir a aplicação da política assumida da habitação, corporizada nos instrumentos legislativos em vigor e que permite.a resolução do problema de habitação dos agregados familiares de baixos recursos económicos.

Assume-se que a resolução do problema passa por uma colaboração activa entre o Estado e as autarquias, reconhecendo-se a necessidade de todo o processo de desenvolver de uma forma articulada com uma estratégia específica fundamentada no levantamento de situações reais de carências habitacionais de recursos financeiros disponíveis.

A concretização da política de habitação está diversificada em vertentes essenciais, sendo de realçar os apoios financeiros disponíveis para a concretização do processo de realojamento de famílias a viverem em formas degradadas de habitação, e os diversos regimes de comparticipação e financiamento para aplicação em obras de recuperação de edifícios e de reabilitação de zonas urbanas degradadas, nomeadamente o REHABITA.

2 — Acções a desenvolver:

a) Apoio a todos os empreendimentos a construir pelos municípios que se destinem à satisfação das necessidades no sector de habitação a custos controlados, para venda ou arrendamento, sempre que sejam enquadráveis nos diversos diplomas legislativos em vigor;

b) Apoio a todas as famílias das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto que pretendem adquirir habitação com recurso ao PER-Fa-mília, sempre que reúnam as condições regulamentadas pelo Decfeto-Lei n.° 79/96, de 20 de Junho, e desde que disponham de recursos financeiros próprios para a comparticipação da parte que lhes é solicitada. Este regime é bastante interessante para o processo de realojamento de famílias ciganas, permitindo-lhe um maior grau de liberdade na selecção do local de realojamento;

c) Os apoios anteriormente anunciados por parte da administração central, concedidos pelo INH, nos termos da legislação aplicável (Decretos-Leis n.os 163/93 e 226/87 e diplomas complementares);

d) Aos municípios que já realizaram acordos de colaboração ao abrigo do Decreto-I^ei n.° 226/ 87, mas que ainda não celebraram contratos de comparticipação financeira, será prestada toda a colaboração técnica com vista à concretização das condições necessárias para a realização dos empreendimentos propostos;