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II SÉRIE-B — NÚMERO 21

e) Para os municípios que ainda não iniciaram o processo de realização de acordos de colaboração, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 226/ 87, será necessária a apresentação da respectiva proposta de intenção de realojamento,

dispondo a administração central a afectar os

recursos para concretização dos empreendimentos que visem o realojamento das populações de menor recurso;

f) Empenho na concessão dos apoios regulamentados nos diplomas legais em vigor e que atendem às necessidades de reabilitação de prédios degradados, arrendados ou em propriedade horizontal e de prédios localizados em áreas urbanas antigas declaradas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanísticas.

3 — Entidades promotoras. — No caso do realojamento, as entidades promotoras são os municípios e as instituições particulares de solidariedade social.

As entidades promotoras em todas as situações de reabilitação e renovação de prédios degradados serão os proprietários individuais, ou os municípios sempre que se justifique a sua intervenção.

4 — Entidades beneficiárias. — As entidades beneficiárias são os próprios promotores.

5 — Financiamento. — A legislação em vigor prevê as fontes de financiamento disponíveis, sendo variável caso a caso o montante de comparticipação e o valor de financiamento concedido.

V — Na área do exercício de direito e deveres como cidadãos:

1) Assegurar uma acção pedagógica para que as entidades públicas e privadas tenham sempre presente que os cidadãos ciganos têm os mesmos direitos e deveres que os restantes cidadãos portugueses, de forma que ninguém seja prejudicado ou privado de qualquer direito em razão da sua ascendência, raça, língua, território de origem ou religião;

2) Aprovar legislação antidiscriminação, determinando as obrigações e competências nesta matéria do Governo, do governo civil, do Provedor de Justiça, do Alto-Comissário para a Imigmção e Minorias Étnicas, das associações anti-racistas e das associações de imigrantes ou defensoras dos direitos humanos;

3) Consagrar legalmente o efeito suspensivo do

acto administrativo ou, em alternativa, considerar de interesse público relevante para a suspensão da eficácia dos actos administrativos a alegação, pelas entidades públicas referidas no.n.° 2), de que há fortes indícios que é em razão da ascendência, raça, língua, território de origem ou religião que alguém é prejudicado ou privado de qualquer direito;

4) Fixar o prazo de um ano para o recurso de anulação nos casos referenciados no número anterior e determinar qual o tribunal competente quando está em causa a suspensão da eficácia e anulação de actos administrativos, havendo fortes indícios de discriminação em razão da ascendência, raça, língua, território de origem ou religião;

5) Intransigência face a manifestações mais ou menos explícitas de intimidação por parte das populações que visem pôr em causa os princípios da boa fé e da igualdade das autarquias

locais no exercício das competências, nomeadamente em matéria urbanística;

6) Assegurar a eficácia da acção penal exercida por parte das entidades competentes de polícia criminal recusando que a perseguição do crime se faça com intervenção de milícias privadas e reprimindo, energicamente e com celeridade, a constituição destas com base no disposto no artigo 300.°, n.° 2, do Código Pena).

VI — Na área da acção das autarquias e colectividades locais:

1) Encorajamento das autarquias locais no desempenho do seu papel relativamente às populações ciganas, promovendo:

O respeito do direito dos ciganos à sua identidade própria; este respeito obriga, nomeadamente, a que em todas as referências públicas aos ciganos se utilize uma denominação que não os agrida e se evitem menções que tenham uma conotação negativa;

Desenvolvimento de encontros e seminários entre profissionais, trabalhadores voluntários, ciganos e todas as partes interessadas, que permitam trocas de experiências e constituam um fórum onde novas ideias possam ser apresentadas, particularmente ao nível local;

Possibilidade dada às populações ciganas

de exercerem o direito funàamenia) à educação, mediante o acesso a uma educação de qualidade a todos os níveis, bem como participando plenamente no processo educativo; Implementação de uma acção global em favor dos ciganos, através da elaboração de um pacto de solidariedade entre os ciganos e as autarquias locais e regionais, se possível com a participação das autoridades nacionais e instituições europeias;

Construção a nível regional e local de centros de mediação e diálogo entre as autoridades e as populações ciganas, com a colaboração de mediadores reconhecidos e qualificados;

A oferta feita às populações ciganas da possibilidade de elegerem ou designarem por forma democrática os seus representantes, nomeadamente criando comités consultivos dos ciganos ou das minorias;

Encorajamento das associações representativas dos ciganos, a fim de que elas se organizem para que estabeleçam entre elas acordos de cooperação e coordenação;

Luta global a todos os níveis e de forma coerente, contra a exclusão da pobreza em. geral;