128
II SÉRIE-B — NÚMERO 27
O Partido Popular, pelo seu lado, procurou, através quer da apresentação dum minucioso questionário, que, note--se, só foi muito parcialmente respondido, quer da requisição de numerosos documentos, nem todos, saliente-se, facultados à Comissão pelas entidades responsáveis, quer ainda da multiplicidade de questões levantadas nas diversas audições, obter o maior número possível de respostas que possibilitasse a formulação de um juízo objectivo e consistente sobre a actuação do Governo e dos seus agentes envolvidos no processo que conduziu à atribuição da indemnização ao Sr. António Champalimaud.
Resulta deste modo claro, no entender dos signatários, que no decorrer dos trabalhos da Comissão apenas esteve em.causa a apreciação da conduta do Estado e da Administração e nunca a de um cidadão que legitimamente procurou —e porventura continua a procurar— defender aquilo que entende serem os seus direitos e interesses.
Esta posição foi sempre claramente assumida pelo Partido Popular, desde logo no debate em Plenário que precedeu a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito.
Por último, é de referir que o desenquadramento da actividade da Comissão face ao que considerámos ser a questão fundamental, por um lado, e a improdutiva actividade investigatória, por outro, conduziram inapelavel-mente à elaboração de conclusões escassas e apenas parcialmente reveladoras dos factos e das questões conexionadas com o objecto do presente inquérito — e nisto se consubstancia a terceira razão para o sentido negativo do voto óos signatários.
Lisboa, 5 de Junho de 1997. — Os Deputados do CDS--PP: António Gavão Lucas — Luís Queiró.
Declaração de voto do PCP
1—Votámos favoravelmente as conclusões 1." e 3.° propostas pelo Deputado relator, porque se tornou inequívoco que o acordo celebrado em Abril de 1992 de pagamento pelo Banco Pinto & Sotto Mayor de 10 milhões dc contos a António Champalimaud e de «perdão» de 6,291 milhões de contos pela CIMPOR a António Cham-pa/tmaud, foi de facto negociado pelo Estado, através do então Secretário de Estado das Finanças e ratificado pelo então Minis"tro das Finanças, sendo imposto para execução obrigatória aos conselhos de administração do Banco Pinto & Sotto Mayor e da CIMPOR.
Embora a Comissão de Inquérito não tenha recolhido elementos que possam provar a existência de um acordo escrito assinado directamente pelo Governo e por António Champalimaud (embora um dos depoentes ouvidos tenha afirmado que viu esse acordo), ficou provado de forma inequívoca que os acordos subscritos pelo Banco Pinto & Sotto Mayor e pela CIMPOR foram negociados directamente pelo Governo e António Champalimaud e seus representantes.
O acordo pôs fim ao processo arbitral em curso que tratava de apurar o montante da indemnização devida a António Champalimaud pela privação dos títulos de indemnização por nacionalizações, bem como a vários outros processos judiciais em que estavam envolvidos os vários intervenientes.
À data da celebração do acordo e da consequente entrega dos instrumentos de desistência do pedido arbitral 0 Estado tinha contestado a petição inicial de António Champalimaud, defendendo fundadamente que a indemnização em causa se situaria, aplicando diversos métodos de
cálculo, entre 364 mil contos e 2,3 milhões de contos, «mesmo considerando a tese do A. que leva o período indemnizatório até Junho de 1990» (quesito 11l.° da contestação do Estado).
Por outro lado, a desistência ordenada ao Banco Pinto & Sotto Mayor do processo n.°4784 do Tribunal da Vara Civil da Comarca de Lagoa Santa (Brasil), contra a SOEICOM, no valor de 6,291 milhões de contos vem engrossar a fatia entregue a António Champalimaud.
Ficou também demonstrado que esse acordo, apenas formalmente assinado pelas empresas Banco Pinto & Sotto Mayor e CIMPOR, visou por parte do Governo a fuga ao controlo jurisdicional do Tribunal de Contas e ao controlo político da Assembleia da República e da opinião pública.
No que concerne a este último aspecto, importa recordar que no memorando [sobre o] contencioso António Champalimaud o Secretário de Estado das Finanças incluía entre o que considerava «desvantagens» do acordo a «eventual campanha desfavorável por parte da oposição, mobilizando os meios de comunicação social e a opinião pública».
O móbil do Governo neste processo foi sempre em primeiro lugar o de facilitar as privatizações, nomeadamente criando condições favoráveis para que António Champalimaud nelas participasse. No seu memorando o Secretário de Estado das Finanças, entre as vantagens, fazia avultar que o acordo «facilitaria o programa de reprivatizações ao nível quer institucional quer operacional, particularmente no que diz respeito à SECIL, Banco Pinto & Sotto Mayor e sobretudo à Siderurgia Nacional».
Do mesmo modo o Ministro das Finanças Braga de Macedo: «Um instrumento [o acordo], no fundo, que permitisse atingir um acordo de cavalheiros entre ambas as partes, que eram, neste caso, o guardião da função accionista do Estado, que era eu e o Sr. António Champalimaud, que era um potencial investidor estratégico [...]», e também «vamos admitir, por hipótese, que o litígio tinha terminado com a vitória do Estado: o Estado teria evidentemente não gasto um certo montante, mas a confiança estaria, na minha perspectiva, irremediavelmente perdida. E se calhar, aquele empresário, cujo talento é reconhecido internacionalmente, em vez de investir em Portugal ia investir noutro sítio [...] O montante da indemnização eu queria que fosse o mais baixo possível, mas queria, sobretudo que se criasse confiança».
O carácter instrumental da intervenção do Banco Pinto & Sotto Mayor e da CIMPOR ficou cabalmente demonstrado e no caso da CIMPOR ainda mais enfatizado pelo facto de o seu conselho de administração ter exigido que houvesse uma deliberação em assembleia geral para proceder à desistência dos pedidos. Nas palavras do presidente do seu conselho de administração: «No fundo, a questão está em que nós, conselho de administração, não quisemos de motu próprio patrocinar a cessação desses processos e apenas o fizemos depois de uma deliberação unânime do accionista Estado».
Tratou-se deste modo da utilização da função accionista do Estado para' fins diversos daquilo que seriam os interesses primordiais das empresas em causa.
2 — Votamos contra a conclusão 2.° porque somos de opinião que foram recolhidos no processo elementos que apontam para a existência efectiva de prejuízos patrimoniais do Estado.
a) Desde logo o facto de o chamado grupo de acompanhamento, mesmo partindo do princípio de que o Estado e o Banco Pinto & Sotto Mayor perderiam todos os processos judiciais que corriam em diversos tribunais (facto que não se poderia presumir), apresentou inicialmente uma