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28 DE JUNHO DE 1997

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durante um pequeno-almoço com o Sr. António Champalimaud, em que acordámos na solução proposta pelo Secretário de Estado das Finanças, com a qual concordara, mas que tentei ainda melhorar [...] Em correspondência posterior, o Sr. António Champalimaud achou que eu devia tê-lo favorecido mais. Pela minha parte, tenho a convicção de que se tivesse conduzido o assunto directamente com ele teria conseguido reduzir mais ainda a indemnização [...]

Em relação à representação do Estado nas assembleias gerais do Banco Pinto & Sotto Mayor existem pelo menos irregularidades formais nas nomeações, não tendo sido cabalmente apurada a razão e a responsabilidade da sua existência.

7 — Apurar as razões que levaram à publicação do Decreto-Lei n."63/91, de 8 de Fevereiro.

O Decreto-Lei n.° 63/91, de 8 de Fevereiro, que autoriza o Ministro das Finanças a celebrar uma convenção de arbitragem com António Champalimaud, contém um único artigo como segue:

Ao abrigo do n.° 4 do artigo Io da Lei n.° 31/96, de 29 de Agosto, fica o Ministro das Finanças, em representação do Estado, com a faculdade de delegar, autorizado a celebrar uma convenção de arbitragem com o empresário António Champalimaud para pôr termo a litígios relacionados com a atribuição de títulos de indemnizações referentes às empresas do seu grupo que foram nacionalizadas e com o processo n.° 8930/89, que corre termos no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.

Foi entendido pelo Governo de então submeter à decisão de um tribunal arbitral os conflitos resultantes do contencioso existente entre o Estado e o ex-accionista António Champalimaud e que dizem respeito aos títulos de indemnização que este não recebeu em tempo oportuno e na mesma data em que foram entregues à generalidade das pessoas ou entidades na mesma situação e não terem sido indemnizadas na sequência do arrolamento e arresto dos seus bens e valores, julgados improcedentes.

Segundo o memorando-contencioso António Champalimaud, do Gabinete do Secretário de Estado das Finanças, foi, desde logo, decidido pelo Governo «aceitar que os conflitos que compõem o contencioso existente directamente com o Estado fossem submetidos à decisão de um tribunal arbitral», pelo que foi publicado o Decreto-Lei n.° 63/91, de 8 de Fevereiro, «autorizando S. Ex.* o Ministro das Finanças a celebrar a convenção de arbitragem com vista a definir o montante de indemnização a atribuir a António Champalimaud pelos danos consequentes à suspensão da entrega dos títulos de indemnização».

No mesmo memorando diz-se que António Champalimaud reafirmara a sua intenção de reconstituir o seu grupo de empresas (Mundial-Confiança, cimentos, Banco Pinto & Sotto Mayor e Siderurgia Nacional), pelo que «haveria todo o benefício em procurar uma solução global e extrajudicial para todo o contencioso, pois constituir-se--ia, nesta fase, como um sinal extremamente positivo».

Quando, através do Decreto-Lei n.° 63/91, o Governo resolveu a submissão dos conflitos entre o Estado e António Champalimaud à decisão de um tribunal arbitral, afirmava-se no preâmbulo que igual procedimento foi acolhido em situações idênticas, reportando-se aos Decre-

tos-Leis n." 273/87, de 4 de Julho, e 324/88, de 23 de Setembro.

Na verdade, porém, os dois exemplos citados pelo Decreto-Lei n.° 63/91 não têm paralelismo com a situação de António Champalimaud.

O Decreto-Lei n.° 273/87 refere-se a um caso de litígio concretamente identificado, que respeita a um único processo judicial pendente e à intervenção do Estado no âmbito da reforma agrária, tendo como contraparte uma sociedade agrícola. O caso do Decreto-Lei n.° 324/88 ainda é mais distinto do de António Champalimaud, pois reporta--se a direitos de cidadãos estrangeiros abrangidos pelas nacionalizações.

Ora, é sabido que o regime jurídico da reforma agrária não se confunde com o das nacionalizações das empresas e que, no âmbito do direito convencional internacional, há regras específicas de protecção de cidadãos estrangeiros contra as nacionalizações.

Os direitos dos cidadãos nacionais abrangidos pelas nacionalizações estão consagrados na Lei n.° 80/77 e os ex-titulares das empresas nacionalizadas não receberam indemnizações em numerário mas em títulos amortizáveis em 28 anos que venciam o juro de 2,5 % ao ano (classe xii), mal se compreendendo que o Estado pudesse fundamentar o pagamento de 10 milhões de contos em danos derivados das nacionalizações, quando até hoje não o fez com nenhum cidadão em condições semelhantes.

A solução encontrada pelo Decreto-Lei n.° 63/91 não tem similitude com os casos anteriores referidos no seu preâmbulo, facto que o Sr. Dr. Orlando Gomes da Costa reconheceu, declarando à Comissão:

[...] Não têm muita similitude, mas vi ali uma porta aberta para se poder dar a mesma solução ao caso de António Champalimaud. Não foi por os problemas serem iguais ou por as pessoas serem semelhantes, porque até não eram portugueses, eram estrangeiros [...]

8 — Apurar em que termos se suspendeu a actividade do tribunal arbitral resultante da convenção de arbitragem celebrada entre o Estado e o Sr. António Champalimaud, bem como os desenvolvimentos verificados no âmbito da mesma.

Conforme já se referiu, o Decreto-Lei n.° 63/91 autorizou o Ministro das Finanças, em representação do Estado, a celebrar uma convenção de arbitragem com o empresário António Champalimaud com vista a por fim a litígios que se relacionavam com a atribuição de títulos de indemnizações referentes a empresas do seu grupo nacionalizadas. A mesma foi celebrada em 9 de Julho de 1991.

Reproduzem-se declarações do Sr. Dr. Luís Sapateiro, designado para presidente do tribunal arbitral:

Assumi as funções e começou o processo na base de uma convenção arbitral assinada entre o Ministro das Finanças e o sr. António Champalimaud para averiguação das responsabilidades, reconhecidas já na própria convenção arbitral do Estado, pelo pagamento de indemnizações a determinar referentes à privação temporária em que o sr. António Champalimaud teria estado sujeito dos títulos de indemnização correspondentes às acções de várias sociedades que tinham sido nacionalizadas e em que se tinha verificado um atraso na entrega de títulos de indemnização J...J

Portanto, constituiu-se um tribunal arbitral para averiguar qual seria o montante dessa indemnização.