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28 DE JUNHO DE 1997

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À Inspecção-Geral de Finanças — «Essa convicção derivou de inúmeras conversas que manteve com o Secretário de Estado das Finanças de então, Dr. Elias da Costa, embora ele nunca lhe tenha afirmado concretamente que estava decidido pelo Governo fazer aquelas privatizações.»

A Comissão de Inquérito — «Dirigi-me ao Governo de então, quer ao Primeiro-Ministro quer em audiências com o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado das Finanças, defendendo o interesse nacional e a vantagem em reprivatizar em conjunto as empresas que tinham constituído um grupo empresarial sob a minha liderança, embora sempre admitisse que tal reprivatização fosse feita em concurso. Nunca me deram a esse respeito concreta, mas o meu gesto em aceitar um acordo [...] deram-me a convicção de que o Governo aproveitaria a minha proposta.»

Nas declarações que prestou à Comissão de Inquérito, o Dr. Elias da Costa, por sua vez, afirmou : «Quanto às privatizações em bloco, não tínhamos enquadramento legal para o fazer, mesmo que quiséssemos. Não podia prometer o que não podia dar.»

Não foi possível esclarecer cabalmente a razão de no acordo assinado a livre utilização dos 10 milhões de contos pelo Sr. António Champalimaud ter ficado condicionada à eventualidade de António Champalimaud não lograr obter o controlo da empresa objecto da primeira privatização do sector cimenteiro até ao final do corrente ano (1992).

4 — Determinar se os 10 milhões de contos que foram colocados à disposição do Sr. António Champalimaud, por efeito do acordo extrajudicial, foram utilizados até ao final de 1992 e, se o tiverem sido, em que montante e em que privatizações.

Em resultado de um acordo extrajudicial destinado a pôr fim a várias acções judiciais instauradas pelo Sr. António Champalimaud contra o Banco Pinto & Sotto Mayor, este efectuou um crédito na conta de depósitos à ordem da MUNDAC — Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A., com data-valor de 15 de Abril de 1992 e no montante de 10 milhões de contos, e constituiu um depósito a prazo, de igual montante, efectuado por correspondente débito naquela mesma conta.

O Sr. António Champalimaud, na sua exposição, afirma ter despendido em 1992 verba muito superior à indicada neste quesito na privatização da Companhia de Seguros Mundial-Confiança, através da importação de capitais próprios e financiados que realizou, e manteve em depósito no Banco Pinto & Sotto Mayor, até 31 de Dezembro de 1992, aquela verba, que recebera em virtude do acordo.

Refira-se que na acta da assembleia geral extraordinária do Banco Pinto & Sotto Mayor realizada em 15 de Abril de 1992, na alínea d), se diz: «a importância da indemnização recebida por António Champalimaud será depositada no Banco Pinto & Sotto Mayor em conta ou contas em nome de António Champalimaud ou de entidade ou entidades por ele a designar [...] e que será aplicada por António Champalimaud, directa ou indirectamente, em operações de privatização. Se, porém, António Champalimaud não lograr obter o controlo da empresa objecto da primeira privatização do sector cimenteiro até ao final do corrente ano, poderá levantar e movimentar os. fundos depositados com inteira liberdade».

5—Apurar as razões e fundamentos que levaram o Banco Pinto & Sotto Mayor a requerer ao Secretário de Estado das Finanças o ressarcimento do Banco pelos 10 milhões de contos de que se viu despojado pelo acordo extrajudicial, para o que não tinha criado quaisquer provisões, e determinar se a não criação dessas provisões decorreu do facto de o Banco Pinto & Sotto Mayor não prever poder vir a ser condenado em nenhum dos processos que contra ele foram intentados pelo Sr. António Champalimaud.

Conforme decorre de vária documentação recolhida pela Comissão de Inquérito junto do Banco Pinto & Sotto Mayor, o pagamento a António Champalimaud de 10 milhões de contos «foi feito por débito na conta 'Perdas extraordinárias' no exercício de 1992», dado que «não tinha sido constituída qualquer provisão para esta contingência nos exercícios anteriores».

Nas declarações prestadas à Comissão de Inquérito, o Dr. Fernando de Almeida (presidente do conselho de administração do Banco Pinto & Sotto Mayor à data do acordo) afirmou, nomeadamente:

Relativamente ao processo mais delicado, o da SOEICOM, devo dizer que, a páginas tantas, já nem sabia qual era o nosso grau de sucesso [...] O que viesse a ser pago de indemnização teria de ser pago pela CIMPOR e nunca por nós.

Mas ainda e respondendo à questão sobre se tínhamos constituído provisões, direi que não. E a razão tinha algo a ver com o facto de querermos que nem sequer fosse perceptível que, da nossa parte, havia dúvidas quanto ao sucesso. Portanto, não constituímos provisões. Para nós, aquela era uma acção ganha.

Sobre a mesma matéria, o Sr. Engenheiro Sousa Gomes (presidente do conselho de administração da CIMPOR em Abril de 1992) declarou na Comissão de Inquérito:

O facto relevante é o de que (no dia 15 de Abril de 1992) quando o accionista Estado determina que a CIMPOR cesse os processos que estavam em curso, os juristas que assessoravam a empresa consideravam que ha^ia x por cento de probabilidade de termos sucesso nestas acções judiciais, enquanto outros consideravam que essa probabilidade era de y por cento.

De resto, em Portugal, os tribunais estavam a dar algum suporte ao Sr. António Champalimaud nos seus processos contra o Banco Pinto & Sotto Mayor e a CIMPOR como contragarante" e, no Brasil, contrariamente, tinha havido algum sucesso nos processos de litígio que estavam em curso. Quanto às probabilidades de a decisão final ser favorável a António Champalimaud ou ao Banco Pinto & Sotto Mayor, penso que eram um pouco indeterminadas, pois não havia garantias de parte nenhuma de que haveria uma solução única.

Nas declarações que prestou à lnspecção-Geral de Finanças, o Dr. Fernando de Almeida afirmou que «houve conversações e troca de correspondência (com o então Secretário de Estado das Finanças) no sentido de o Banco vir a ser ressarcido do desencaixe. Tal compromisso veio a ser reflectido no primeiro processo de privatização, na medida em que um lote significativo das acções ficaria retido no Banco».