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II SÉRIE-B — NÚMERO 27

Estou a sublinhar isto muito claramente porque da convenção arbitral derivava já o reconhecimento por

parte do Ministério, do Governo, de que devia uma indemnização ao sr. António Champalimaud e o tribunal arbitral tinha era de apurar essa indemnização [...]

O tribunal começou a funcionar com a apresentação da petição nos termos da convenção arbitral. Cumpriu-me notificar o réu (o Estado) para contestar, o que ele fez dentro do prazo legal. O réu suscitou uma questão prévia de litispendência porque havia um processo no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa cujo objecto se sobrepunha, pelo menos em alguma medida, ao objecto da arbitragem, isto é, às questões submetidas a arbitragem [...]

O Sr. António Champalimaud resolveu não apenas pronunciar-se sobre a excepção mas fazer uma verdadeira réplica a todo o conteúdo da contestação, o que não era admitido pelo procedimento de arbitragem [...]

O tribunal arbitral reuniu e decidiu que era de desconsiderar toda a parte da réplica que não respeitava a questão prévia e de desconsiderar totalmente toda a parte da tréplica do Estado, da qual se . aproveitaria apenas o que respeitava ao conhecimento da veracidade dos documentos. Feito isto, havendo excepção, foi marcada uma audiência preparatória para que se discutisse a questão prévia, com a presença dos advogados das partes, audiência essa que, salvo erro, se realizou em 13 de Março [de 1992] [...]

Terminada a audiência preparatória, chamemos-lhe assim, havia que julgar a questão e fazer a especificação e o questionário. Claro que, como presidente do tribunal arbitral, cumpria-me, com o escassíssimo tempo de que dispunha e tendo à minha frente volumes enormes de articulados, preparar o despacho saneador com a especificação e o questionário.

Ora, quando, laboriosamente, estava a preparar a especificação e o questionário, é introduzido no processo um documento autêntico, salvo erro assinado pelo Sr. António Champalimaud ou pelo seu advogado, desistindo do pedido deduzido contra o Estado, em documento autêntico, repito. O tribunal reuniu para apreciar essa desistência [...]

O autor desistiu do pedido e, portanto, o tribunal considerou essa desistência, absolveu o réu (Estado) do pedido, deu como finda a instância e foi encerrado o processo.

Na sua exposição, António Champalimaud afirmou:

Ao que fui informado, o acordo celebrado em 15 de Abril de 1992 com o Banco Pinto & Sotto Mayor incluiu a minha desistência do processo que corria pelo tribunal arbitral, desistência que, tendo sido homologada pelo tribunal, terá esgotado o seu objecto.

9 — Esclarecer o destino dado aos documentos que não constam do processo existente no Ministério das Finanças mas que, de acordo com o relatório da Inspecção-Geral de Finanças, terão sido entregues (ou enviados) ao Secretário de Estado das Finanças.

Nada foi possível esclarecer.

10— Verificar se deu entrada na Procuradoria-Geral da República qualquer queixa-crime relacionada com o

acordo extrajudicial entre o Banco Pinto & Sotto Mayor e o Sr. António Champalimaud.

Em carta dirigida à Comissão de Inquérito, o Sr. Pro-

curador-Geral da República informa:

A participação criminal apresentada em 21 de Dezembro de 1992 [...] foi, por meu despacho de 22 do mesmo mês, remetida ao Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) da comarca de Lisboa, para abertura de inquérito.

No DIAP de Lisboa, essa participação deu origem ao inquérito n.° 376/93, 4TDLSB, da 8." Secção, que foi avocado pelo Sr. Procurador da República e em cujo âmbito têm vindo a ser realizadas múltiplas diligências, nomeadamente audição de pessoas e junção de documentos provenientes de diversas entidades.

A última documentação recentemente junta ao processo é constituída por fotocópias dos relatórios [...] elaborados pela Inspecção-Geral das Finanças no âmbito do inquérito determinado, em 10 de Abril de 1996, por S. Ex.a o Ministro das Finanças e relativo ao acordo celebrado, em 15 de Abril de 1992, com o Sr. António Champalimaud [...]

Nos termos do artigo 86.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, o inquérito criminal encontra-se ainda em fase sujeita a segredo de justiça [...]

11 —Averiguação da eventual concessão pelo Governo, em lodo este processo, de tratamento privilegiado ao Sr. António Champalimaud, nomeadamente em relação a outros indemnizandos pelas nacionalizações efectuadas depois de ¡974.

O quesito é conclusivo, pelo que merece resposta na parte deste relatório relativo às conclusões.

II

Questionário complementar

Quesito n." 4:—A 15 de Abril de 1992 a CIMPOR (tendo o Estado como único accionista), de um lado, e António Champalimaud e a SOEICOM, do outro, celebraram um acordo através do qual a CIMPOR renunciou a qualquer eventual direito a exigir da SOEICOM ou de António Champalimaud o valor por si pago ou a pagar ao Banco Pinto & Sotto Mayor em consequência da fiança que prestou ao referido Banco, por documento de \1 de Junho de 1973, pela garantia prestada pelo Banco ao consórcio liderado pelo Bayerish Vereinsbank, em 30 de Agosto de 1973, ao financiamento por este consórcio prestado à SOEICOM (de António Champalimaud)?

Sim.

Quesito n." 5. — A 15 de Abril de 1992 a CIMPOR e o Banco Pinto & Sotto Mayor (ambos com o Estado como único accionista) celebraram um acordo através do qual a CIMPOR pagou ao Banco Pinto & Sotto Mayor a importância eventualmente exigível pela fiança identificada no quesito anterior, e o Banco Pinto & Sotto Mayor, contra o pagamento pela CIMPOR da importância de 6,290 milhões de contos que estava cobrando à SOEICOM (de António Champalimaud) e o pagamento das custas e honorários que fossem devidos pelas desistências do processo n.° 4784, no Brasil, e do processo n.° 4905, em Lisboa, se comprometeu a desistir do processo n.° 4784, no Brasil?

Sim.