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28 DE JUNHO DE 1997

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Quesito n." 8. — A 15 de Abril de 1992 (ou noutra data) o Banco Pinto & Sotto Mayor pagou 10 milhões de contos a António Champalimaud ou a entidade(s) por ele designada(s)? Qual ou quais? Como? Em que datas? Qual o destino dado, posteriormente, a esse dinheiro?

Sim.

Foi efectuado um crédito na conta de depósito à ordem da MUNDAC — Sociedade Gestora de Participações Sociais, A. S., com data-valor de 15 de Abril de 1992, no montante de 10 milhões de contos e constituído um depósito a prazo, de igual montante, efectuado por correspondente débito naquela conta.

Quesito n." 15. — António Champalimaud reconheceu que celebrou um acordo ou «um contrato para acabar com divergências entre mim e o Estado»? E que os 10 milhões de contos liquidados pelo Banco Pinto & Sotto Mayor em 15 de Abril de 1992 seriam «devidos pelo Estado [...]» (Semanário Económico, de 1 de Agosto de 1996).

Sim.

Quesito n.° 16. —Justificando os acordos de 15 de Abril de 1992 e os pagamentos e desistências de processos de que beneficiou, António Champalimaud afirmou que «o Estado estava condenado a pagar a António Champalimaud uma indemnização estimada entre cerca de 13 e 80 milhões de contos» (carta ao Independente, de 29 de Novembro de 1995, v. relatório da Inspecção-Geral de Finanças)?

Sim.

Quesito n." 25. —O acordo entre o Banco Pinto & Sotto Mayor e António Champalimaud e a SOEICOM de 15 de Abril de 1992 foi celebrado com a condição de António Champalimaud:

a) Desistir do processo n.° 8930 no Tribunal Administrativo, contra o Estado?

b) Desistir do processo arbitral contra o Estado?

c) No acto da assinatura do acordo, subscrever «instrumento de desistência dos pedidos nos processos citados, ficando [...] as desistências de António Champalimaud em poder do Banco»?

d) Declarar-se integralmente satisfeito «de todos e quaisquer eventuais direitos originados pelos factos subjacentes aos processos [...]» que intentou contra o Estado?

è) Directa ou indirectamente, aplicar os 10 milhões de contos «em operações de privatização»?

Todas têm resposta positiva, com excepção da alínea d). Quanto aos demais quesitos não se pôde apurar resposta.

III

Outra matéria de facto

Ficou também provado que continuam a existir litígios entre António Champalimaud e o Estado, nomeadamente no que diz respeito ao valor das indemnizações pelas nacionalizações, conforme atestam as declarações do Sr. António Champalimaud e do Sr. Dr. Proença de Carvalho à Comissão.

C — Conclusões

1.°) Dadas as respostas aos quesitos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do questionário inicial e 4, 5, 8, 15, 16 e 25 do questionário complementar, concluiu-se que o acordo de que resultou o pagamento de .10 milhões de contos foi estabelecido entre o Governo, representado pelo Secretário de Estado das Finanças e o Sr. António Champalimaud ou seus representantes, sem que tivesse havido qualquer

peritagem ou decisão arbitral, sendo os conselhos de administração do Banco Pinto & Sotto Mayor e da CIMPOR chamados a assinar o acordo como facto consumado, ignorando por completo a justificação do montante da indemnização acordada e limitando-se a obedecer a instruções do órgão ministerial da tutela.

2.") Não se pôde apurar se do acordo resultou prejuízo patrimonial para o Estado, uma vez que a prova documental e os testemunhos não são conclusivos quanto a este ponto e esta avaliação teria sempre de ter em conta o grau de probabilidade da condenação do Estado nos processos judiciais e arbitral em curso.

3.") No entanto, com a metodologia utilizada — executar o acordo através de «empresas públicas» —, furtou-se o Governo ao controlo jurisdicional do Tribunal de Contas e político da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, em 11 de Junho de 1997. — O Deputado Relator, Strecht Ribeiro. — O Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.

Declarações de voto

Declaração de voto do CDS-PP

Os signatários, Deputados do CDS-PP que integram a Comissão Parlamentar de Inquérito ao Acordo Estabelecido entre o Estado e o Sr. António Champalimaud, entendem dever expressar, através da presente declaração de voto, as razões que os levaram a votar desfavoravelmente" o relatório e as conclusões elaborados no âmbito da actividade da referida Comissão.

O juízo negativo dos signatários assenta essencialmente em três ordens de razões. A primeira prende-se com a circunstância de o texto e respectivas conclusões revelarem uma completa neutralidade, senão mesmo uma total «assepsia», relativamente à questão essencial que deveria ter enquadrado o labor da Comissão.

Referimo-nos, como é obvio, aos problemas colocados pelo processo de pagamento das indemnizações aos antigos titulares das empresas nacionalizadas, que, a nosso ver, foram vítimas de autêntica espoliação nos idos anos de 1975.

Aqueles que ainda hoje aguardam que lhes seja feita efectiva justiça —e falamos não só de grandes grupos empresariais mas sobretudo de milhares e milhares de pequenos accionistas — não compreendem que a investigação de um caso concreto como aquele que ocupou esta Comissão não tenha tido como primeira finalidade a rigorosa avaliação do cumprimento por parte do Governo e dos seus agentes dos princípios constitucionais da igualdade dos cidadãos perante a lei e da confiança inerente ao Estado de direito democrático, assente na imperiosa necessidade da transparência dos seus actos.

Na verdade, quando está em causa toda uma política assumida e praticada ao longo dos últimos 20 anos pelos sucessivos governos liderados quer pelo PS quer pelo PSD, com o apoio explícito do PCP, de desrespeito do direito fundamental à justa indemnização face à apropriação colectiva de bens privados, outro deveria ter sido o empenhamento da Comissão na busca dos esclarecimentos necessários à cabal avaliação do processo e conteúdo do acordo Estado/Sr. António Champalimaud, à luz do enquadramento político que acabámos de preconizar.

Entronca nesta modéstia de esforços da Comissão, avalidóâ, é certo, à luz do afirmado, a segunda razão para o juízo desfavorável dos signatários, traduzido no seu voto negativo.