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II SÉRIE-B — NÚMERO 27

ANEXO

INSTITUTO DE FINANCIAMENTO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS

Sobre o assunto acima mencionado, temos a referir que:

1 — Pelo Despacho n.° 77/89-XI, de 5 de Maio, do Ministério das Finanças, foram aprovadas as condições gerais de um empéstimo de 90 milhões de dólares a

contrair pela República Portuguesa junto do BIRD (Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento), destinado a financiar o Projecto Rural Integrado de Trás-os-Montes (PDRITM).

2 — 0 Decreto-Lei n.° 439-C/89, de 23 de Dezembro, afectou uma parcela desse empréstimo, no montante de 35 milhões de dólares, ao financiamento de projectos de investimento, especialmente dirigidos ao desenvolvimento rural integrado de Trás-os-Montes, no sector da reestruturação da vinha e das agro-indústrias.

3 — Ainda nos termos do Decreto-Lei n.° 439-C/89, a verba referida seria administrada pelo IFADP, por conta e em representação do Estado. O IFADAP foi mandatado para conceder empréstimos às caixas de crédito agrícola mútuo e outras instituições de crédito, visando projectos de investimento.

4 — A taxa nominal a praticar pelas instituições de crédito no âmbito desta linha de crédito, apesar de preferencial, mostrou-se pouco apelativa para os agentes económicos.

Efectivamente pela sua natureza, os investimentos a financiar são de rentabilidade diferida no tempo, e com elevado risco associado.

Recorde-se que a taxa de juro contratual era fixada a partir da taxa de desconto do Banco de Portugal em cada momento em vigor, acrescida de 3,5 pontos percentuais, à qual era deduzida uma bonificação de 1.5 pontos percentuais.

5 — Coincidiu a disponiblização desta linha de crédito aos interessados com período de conjuntura desfavorável para a vitivinicultura regional. Conforme é público, o sector atravessou uma grave crise, com depreciação dos preços, perda de credibilidade das organizações representativas e incerteza generalizada quanto ao próprio futuro do sector enquanto actividade económica.

Em consequência, e não se encontrando consolidadas as expectativas dos potenciais beneficiários da linha, houve

retracção dos investidores, não sendo apresentados projectos de investimento na quantidade desejável.

Ficou assim por utilizar parte da verba disponível, por desinteresse dos agricultores da região.

6 —O Despacho n.° 77/89-XI, do Sr. Ministro das Finanças, estabelecia, a par de outras condições do empréstimo junto do BIRD, que a taxa de juro seria fixada semestralmente pelo banco, havendo ainda uma comissão de imobilização de 0,75 % ao ano sobre o montante não desembolsado.

7 — A não utilização do empréstimo acarretava pois para a República Portuguesa custos, os quais mereceram obviamente ponderação.

Assim, foi decidido pelo Sr. Secretário de Estado do Tesouro proceder ao cancelamento da linha de crédito em 18 de Abril de 1994, conforme o Despacho n.° 357/97-Xn, cujo teor a seguir se transcreve:

Dado o tempo já decorrido e tendo em conta a orientação estabelecida hoje com o Sr. Ministro das Finanças, proceder ao cancelamento da linha de crédito.

18 de Abril de 1994. — Francisco Esteves de Carvalho.

21 de Maio de 1997. —O Conselho de Administração: (Assinaturas ilegíveis.)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DO ORÇAMENTO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 769/VII (2.°)-AC, dos Deputados Manuel Monteiro e Galvão Lucas (CDS--PP), pedindo informações sobre o número de funcionários do Ministério das Finanças.

Em resposta ao requerimento acima referenciado, em que era' solicitada indicação do número de funcionários em serviço no Ministério das Finanças e respeciva distribuição pelos serviços, junto se remete mapa donde constam tais elementos, acompanhados das necessárias observações (anexo).

6 de Junho de 1997. — O Chefe do Gabinete, Adalberto Casais Ribeiro.

ANEXO

Número de funcionários do Ministério das Finanças, por serviços

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