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II SÉRIE-B — NÚMERO 30

Mais informo V. Ex.* que neste momento se efectuam dois períodos de consultas por semana na referida extensão de saúde.

16 de Julho de 1997. —O Chefe do Gabinete, Mário Correia de Aguiar.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE 00 MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1049/VTJ.(2.*)-AC, do Deputado Augusto Boucinha (CDS-PP), sobre os montantes e graus de execução dos programas PEDIP D, PROCOM e SrPIT JJJ.

Na sequência do pedido apresentado no requerimento acima mencionado, tenho a honra de levar ao conhecimento de V. Ex.° que de acordo com informação do Gabinete do Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional os elementos pretendidos foram solicitados à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.

Logo que nos seja prestada a referida informação, será de imediato transmitida a V. Ex.*

2 de Julho de 1997. — A Chefe do Gabinete, Isabel Patrício.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS

direcção de serviços de justiça tributária

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1051 ATI (2.°)-AC, do Deputado Jorge Ferreira (CDS-PP), sobre o cumprimento das obrigações por parte dos clubes de futebol que

. aderiram ao plano Mateus.

O Grupo Parlamentar do CDS-PP, em requerimento subscrito pelo Sr. Deputado em epígrafe, vem requerer ao Ministério das Finanças que informe sobre o grau de cumprimento das respectivas obrigações por parte dos clubes de futebol que aderiram ao chamado «Plano Mateus», tendo em consideração que vai entrar em vigor o novo regime das sociedades desportivas, bem como a oportunidade de avaliação do «grau de eficácia do processo de regularização das dívidas dos clubes de futebol ao fisco e segurança social» (sic). . .

Como questão prévia cumpre salientar que a adesão ao Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto, dos clubes de futebol, e respectiva tramitação, se processou e processa, em termos genéricos, de modo idêntico à adesão de qualquer outro contribuinte, como não poderia deixar de ser, visto que o diploma em apreço não discrimina qualquer regime específico em função de determinado sector institucional ou económico.

A única particularidade prende-se com a opção assumida pelos clubes que requereram o pagamento mediante a aplicação das verbas futuras do Totobola, em que se encontra "pendente o processo de concurso público com prévia qua-\tfcft$A encontrar uma entidade que proceda ao estudo e avaliação do volume das referidas verbas.

Estarão nesta situação 33 clubes, incluindo 18 clubes da

I Divisão e dos II Divisão de Honra, cujo deferimento dos pedidos está pendente da avaliação das referidas receitas, pois que, sem que se concretize a mesma, é impossível definir um plano de pagamentos em concreto.

No que se refere aos restantes clubes, a adesão ao pagamento prestacional normal nas modalidades permitidas pelo Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto, processou-se normalmente em similitude com os restantes contribuintes aderentes, tendo em consideração, no que se refere à entidade decisora para a concessão dos pagamentos prestacionais, os níveis de competência definidos no Despacho n.° 20/96-XJJJ, de S. Ex.* o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2° série, de 8 de Outubro de 1996.

Aderiram ao regime normal prestacional à volta de 70 clubes, nos quais se incluem 5 clubes da I Divisão e 8 da

II Divisão de Honra, sendo os restantes disuibuídos pela II Divisão B, m Divisão e campeonatos regionais, de forma equitativa.

Os pedidos já foram todos apreciados e o regime prestacional definido e comunicado aos contribuintes existindo, no entanto, 15 clubes em que, embora já tivesse sido deferido o pedido e comunicado o deferimento ao contribuinte, o plano prestacional ainda se encontra em elaboração nas repartições competentes não se tendo ainda vencido o pagamento de qualquer prestação.

Tratam-se de processos despachados recentemente, que, no entanto, não incluem qualquer dos principais devedores.

Pode assim concluir-se que todos os pedidos em que era requerido o pagamento no regime prestacional normal, isto é, sem consideração das verbas do Totobola, já se encontram decididos.

No que se refere ao eventual incumprimento dos pagamentos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto, na presente data não se detecta a existência de situações de incumprimento, a não ser num caso pontual da li Divisão, cuja dívida, aliás, é pouco significativa (cerca de 3000 contos).

Isto não quer dizer que os mesmos não venham a verificar-se no futuro, mas tão-somente que o prazo decorrido desde o início dos pagamentos prestacionais ainda é escasso para que se configurem situações de incumprimento que extravasem do simples atraso na entrega de uma prestação cuja relevação está directamente prevista no artigo 5.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto.

Cumpre salientar que o controlo das situações de incumprimento pela administração fiscal está previsto e perfeitamente delineado ao pormenor pelo Despacho n.° 18/ 97-XJJJ, de 14 de Março, de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no qual se prevêem as situações e vários graus de incumprimento que poderão levar à exclusão definitiva da aplicação do regime e consequentes benefícios do Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto.

A detecção e controlo das situações de incumprimento passará, no essencial, pelas repartições de finanças da área dos clubes onde se efectuarão os pagamentos, através de uma aplicação informática elaborada em colaboração com a DIGITA e já instalada nos serviços, permitindo brevemente o apuramento automático das situações irregulares que venham a verificar-se e que não seriam possíveis de detectar com a celeridade devida pelo modo manual, atendendo ao elevado volume de adesões verificado ao Decreto-Lei n.° 124/96.