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II SÉRIE-B — NÚMERO 30

MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1022/VII (2.")-AC, da Deputada Isabel Castro (OS Verdes), sobre as escórias resultantes de incineração de resíduos hospitalares nos Hospitais de São João e de Santo António, no Porto.

Relativamente às questões contidas no requerimento supracitado, remetido a este Gabinete através do ofício n.°2251, de 5 de Junho de 1997, cumpre-me levar ao conhecimento de V. Ex.° a seguinte informação, colhida junto do Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH):

Segundo informação veiculada pela entidade que tem a seu cargo o tratamento de resíduos na central do Hospital de São João, as escórias não estão a ser misturadas e tratadas «como os demais lixos domésticos ao serem remetidos em conjunto para a Central de Ermesinde», como se refere no requerimento em epígrafe.

O regime legal em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.° 310/95, de 20 de Novembro, não contempla qualquer disposição que classifique as escórias como resíduos industriais.

Por outro lado, as análises efectuadas, que se juntam em anexo (a), demonstraram que as escórias e cinzas são resíduos não perigosos, conclusão esta que veio também a ser reiterada aquando das análises realizadas a solicitação do Hospital de Santo António relativamente às cinzas e escórias do equipamento ali instalado.

Mais importa observar que, sobre esta questão, também a Direcção-Geral do Ambiente se pronunciou no sentido da não perigosidade deste tipo de resíduos, informação que é coincidente com a legislação europeia que equipara estes resíduos a resíduos sólidos urbanos.

Não obstante os esforços desenvolvidos junto da LIPOR, não foi possível até agora concretizar esta solução de tratar estes resíduos com os demais resíduos sólidos urbanos.

Mais cumpre firisaj que o SUCH tem negociado com a

RESIN, operador privado, o armazenamento das escórias em contentores. Trata-se, com efeito, de uma solução que, segundo referem, para além de onerosa, é perfeitamente dispensável face aos resultados das análises.

Nesta conformidade, e para a hipótese de o problema não ser resolvido através da LIPOR, ter-se-á de recorrer a outra entidade —pública ou privada—, que disponha de aterro apropriado.

\4 de Jtrlho de 1997. — O Chefe do Gabinete, Mário Correia de Aguiar.

(a) A documentação constante do processo foi entregue ã Deputada.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLV/MENTO RURAL E DAS PESCAS

SECRETARIA DE ESTADO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR

gabinete do secretário de estado

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1023/VTJ (2.°)-AC, do Deputado Barbosa de Oliveira (PS), sobre as pensões de reforma e sobrevivência dos trabalhadores da EPAC.

No requerimento identificado em epígrafe, vem o Sr. Deputado Barbosa Oliveira, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, solicitar que o Ministro da Agricultura,

do Desenvolvimento Rural e das Pescas informe sobre «qual a viabilidade e ou possibilidade de transferir para a Caixa Geral de Aposentações os encargos com as pensões de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores da EPAC». Sobre este assunto cumpre informar:

1 — A EPAC, enquanto empresa pública (cuja actividade se iniciou em 1 de Dezembro de 1977, foi sucessora do Instituto dos Cereais, que era um organismo resultante da fusão, entre 1972 e 1975, de diversos organismos de coordenação económica e corporativos de constituição obrigatória, extintos em 1974.

2 — O regime jurídico dos trabalhadores do Instituto dos Cereais era o do contrato individual de trabalho, estando abrangidos, quanto à previdência, pela caixa de previdência respectiva e, quanto à reforma, pela Caixa Nacional de Pensões. Não estavam, pois, submetidos ao regime de pessoal da função pública, ainda que, para efeitos de remuneração, os seus vencimentos fossem fixados por referência às «letras» da função pública.

3 — O despacho ministerial de 16 de Junho de 1975, que os subscritores da exposição anexa ao requerimento em apreço invocam, nunca teve qualquer aplicação ao Instituto dos Cereais nem dele resultou a extensão do regime da função pública aos seus trabalhadores. Por seu lado, quando foi publicado o Decreto-Lei n.° 141/79, de 22 de Maio, que determinava que o pessoal dos organismos de coordenação económica passava a ficar obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações, já não teve aplicação aos trabalhadores do Instituto dos Cereais por este estar extinto e ter sido criada, em 1 de Dezembro de 1977, a EPAC, empresa pública cujos estatutos mantinham o regime de direito privado relativamente ao pessoal que ali foi integrado oriundo do Instituto dos Cereais.

4 — O argumento que os subscritores da exposição pretendem extrair relacionado com a contagem, para efeitos de anuidades, do tempo de serviço prestado ao Estado por estes, nos casos em que lai se verificou, decorreu de regras de

contagem de tempo já vigentes no Instituto dos Cereais, bem como do respeito pelos princípios dá igualdade e direitos adquiridos.

Também, no que se refere ao cálculo das indemnizações nas rescisões dos contratos por mútuo acordo, a contagem do tempo de serviço público para fixação das indemnizações decorreu apenas da livre negociação entre as partes.

5 — Portanto, ao contrário do que sucedeu com muitos outros organismos de coordenação económica, o Instituto dos Cereais transitou para uma empresa pública, e não para um organismo público.

6 — De qualquer modo, é entendimento deste Ministério que cabe ao Ministério das Finanças, como entidade tutelar da Caixa Geral de Aposentações, bem como ao Ministério da Solidariedade e Segurança Social, como entidade que tutela o Centro Nacional de Pensões, a decisão sobre a questão colocada.

Lisboa, 11 de Julho de 1997. — A Adjunta, Manuela Rodrigues.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1028/VU (2.")-AC, do Deputado Jorge Ferreira (CDS-PP), sobre a restauração hospitalar.