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1 DE AGOSTO DE 1997

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Funcionários pertencentes à carreira técnica da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e técnica e técnica superior da Junta do Crédito Público e da Direcção-Geral do Tesouro, carreiras de regime especial, reestruturadas com base no disposto no artigo 2.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho, e segundo os princípios e normas vertidas, respectivamente, no Decreto-Lei n.° 413/89, de 30 de Novembro, Decreto-Lei n.° 193/90, de 9 de Junho, e Decreto-Lei n.° 167/91, de 9 de Maio, não tiveram acesso aos efeitos remuneratórios emergentes das reclassificações e das revalorizações das carreiras, reportados a 1 de Janeiro de 1988.

Com efeito, as carreiras técnica superior e técnica de regime geral foram reestruturadas e revalorizadas pelo Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho.

Com base no artigo 2.°, n.° 5, do mesmo diploma, também as carreiras de regime especial com categorias equivalentes às previstas nas carreiras técnica superior e técnica de regime geral que possuíssem estrutura idêntica à fixada no Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho, poderiam ser reestruturadas, mediante decreto-lei, devendo obedecer aos princípios consignados no Decreto-Lei n.° 265/88 e integrar as necessárias adaptações.

O artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 265/88, no tocante às reclassificações e revalorizações nele estabelecidas, produz efeitos desde Janeiro de 1988.

Publicado em 28 de Julho de 1988, com início de vigência no dia 29 de Julho de 1988, por força da citada disposição, reportou os seus efeitos a 1 de Janeiro do mesmo ano.

Assim foi entendido noutros casos, nomeadamente nos casos das categorias de contador-verificador e contador-verificador-adjunto do Tribunal de Contas, resultando este entendimento na aprovação do Decreto-Lei n.° 9/96, de 14 de Fevereiro. '

O mesmo princípio de fazer retroagir o início de produção de efeitos a 1 de Janeiro de 1988 foi respeitado em sede do Decreto-Lei n.° 402/88, de 9 de Novembro, que revaloriza a carreira de inspecção da Inspecção-Geral das Finanças do Decreto-Lei n.° 54/89, de 22 de Fevereiro, relativo ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, do Decreto-Lei n.° 60/89, de 23 de Fevereiro, que reestrutura a carreira de inspecção do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Decreto-Lei n.° 159/ 89, de 12 de Maio, referente à Inspecção-Geral de Jogos, do Decreto-Lei n.° 185/89, de 2 de Junho, que revaloriza a carreira de inspector do património cultural, do Decreto-Lei n.° 303/89, de 4 de Setembro, que promove a reestruturação e revalorização da carreira de inspecção da Inspecção-Geral da Segurança Social e Decreto-Lei n.° 131/90, de 20 de Abril, que reestrutura as carreiras específicas do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Outros exemplos poderiam ser dados, pelo que, por respeito pelo princípio da igualdade, entendemos que também no caso dos funcionários pertencentes à carreira técnica da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e técnica e técnica superior da Junta do Crédito Público e da Direcção-Geral do Tesouro se deverá fazer retroagir a 1 de Janeiro de 1988 o início da produÇão de efeitos relativamente à reestruturação e revalorização das suas carreiras.

Assim, ao abrigo do disposto ha alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea 0 do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério das Finanças esclarecimento acerca das medidas que pensa tomar para repor a situação de igualdade.

Requerimento n.B 1205/VII (2.e)-AC de 11 de Junho de 1997

Assunto: Prestações regularizadas pelos clubes de futebol

ao fisco ao abrigo do plano Mateus. Apresentado por: Deputado Jorge Ferreira (CDS-PP).

De acordo com notícias veiculadas ontem e hoje nos órgãos de comunicação social, existem dúvidas relativamente ao pagamento pontual das dívidas dos clubes de futebol ao fisco e à segurança social.

No dia 11 de Junho passado, em requerimento" ao Ministério das Finanças, solicitámos informação ao Govemo sobre o grau de cumprimento pelos clubes de futebol do chamado «plano Mateus».

Considerando que existem membros do Governo que integram órgãos de clubes de futebol abrangidos pela lei Mateus, e que existe uma absoluta necessidade de assegurar total transparência entre o Estado e os clubes de futebol, bem como a igualdade de todos os contribuintes perante a lei, solicitamos ao Ministério das Finanças que nos informe sobre as datas de pagamento das prestações regularizadas das dívidas pagas até ao dia 11 de Junho de 1997 e quais os atrasos, se é que existem, que nessa data se verificaram.

Requerimento n.» 1206/VII (2.a)-AC de 14 de Julho de 1997

Assunto: Autorização à AB-Airline para operar na rota Londres-Lisboa, utilizando pilotos com mais de 60 anos de idade.

Apresentado por: Deputado Falcão e Cunha (PSD).

Tomei conhecimento de que por despacho da Direcção-Geral de Aviação Civil foi autorizada a AB-Airline a operar, na rota Londres-Lisboa, utilizando co-pilotos com mais de 60 anos de idade.

Esta decisão, a confirmar-se, viola o Decreto Regulamentar n.° 46/77, aliás publicado no seguimento de recomendações da ICAO, e que é válido para qualquer transporte aéreo que utilize o espaço aéreo português.

A decisão referida terá sido já impugnada pela APPLA — Associação dos Pilotos Portugueses da Linha Aérea.

A confirmar-se esta situação estaremos face a um atropelo da lei vigente com eventuais consequências para a segurança de voos no referido espaço.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território que explicite as razões que terão levado ao procedimento referido e as medidas que irá tomar para repor a legalidade.

Requerimento n.9 1207/VU (2.fl)-AC de 16 de Julho de 1997

Assunto: Auditorias ao DAFSE e ao Ü£FP. Apresentado por: Deputado António Rodrigues (PSD).

Tivemos conhecimento de que o Tribunal de Contas teria efectuado'auditorias ao Departamento para os Assuntos do