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4 DE OUTUBRO DE 1997

154-(29)

2 — A restrição contida na alínea é) do número anterior não afecta a subsistencia dos beneficios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva, os quais se terão por reconhecidos, no mesmo âmbito, pelas convenções subsequentes, mas em termos de contrato individual de trabalho.

As normas acima indicadas afigura-se terem como efeito:

A proibição, sob pena de nulidade (Acórdão da Relação do Porto de 4 de Maio de 1992, Boletim do Trabalho e Emprego, 2." série, n.os 7-8-9/93, p. 890), de cláusulas contidas em instrumentos de regulamentação colectiva que concedam benefícios complementares de segurança social não institucionalizados e, como tal, obrigatoriamente geridos por entidades jurídicas distintas das empresas;

A referida proibição não se aplica às pensões complementares de reforma instituidas por instrumentos de regulamentação colectiva em data anterior à entrada em vigor daquele normativo (Acórdão da Relação de Lisboa de 31 de Janeiro de 1990, Colectânea de Jurisprudencia, 1990, n.° 203, e Boletim do Trabalho e Emprego, 2.a série, n.°s 1-2-3, p. 315).

Ora, de acordo com os elementos disponíveis, referindo o requerimento que o trabalhador reclamante prestou 36 anos de serviço naquela empresa e passado à situação de reformado em data anterior a 1992, é de admitir que o complemento de pensão constasse de acordo colectivo de trabalho em data anterior ao normativo acima indicado e, como tal, salvaguardada a sua validade pelo n.° 2 do artigo 6.°

Não foi também transferida para uma seguradora — como prevê a alínea e) do n.° 1 do citado artigo 6.° — a gestão do regime complementar, já que é referido que a responsabilidade continua a ser da empresa.

Parece não ter sido igualmente instituído um fundo de pensões, cuja primeira regulamentação, aliás, apenas teve lugar através do Decreto-Lei n.° 323/85, de 6 de Agosto, isto é, cinco anos após a publicação do supracitado decreto--lei.

Perante os elementos disponíveis tratar-se-á de um esquema complementar irregular, isto é, gerido pela entidade empregadora, financiado por eventuais reservas contabilísticas (book reservas) ou de acordo com as disponibilidades financeiras da empresa à data da passagem pontual de cada trabalhador à situação de pensionista (pay--as-you-go).

Acresce que, certamente, se dará o caso, o mais vulgar, de ser a entidade empregadora a única contribuinte do esquema complementar, pelo que o não enquadramento do referido esquema complementar no regime jurídico nacional dos regimes profissionais complementares arrasta a situação em apreço para campo do cumprimento ou não de cláusula negociada entre as partes, com a singularidade de já se ter extinta a relação laboral com a passagem do trabalhador à situação de reformado.

Nesta ordem de ideias já não se poderá considerar competente para intervir administrativamente no processo em causa o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, extinta que se encontra a relação laboral.

Não será também competente para obrigar o cumprimento do exigido pelo reclamante o Instituto de Seguros de Portugal confirmada que seja a presunção de que o referido esquema complementar não consubstancia um fundo de pensões, uma vez que é gerido pela entidade empregadora.

Afasta-se também o esquema em questão do regime jurídico dos regimes profissionais complementares, previsto nos artigos 62.° a 65.° da Lei da Segurança Social, aprovado pela Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 255/89, de 6 de Junho, e concretamente da competência da Secretaria de Estado da Segurança Social, que só teria de intervir se tivesse sido instituído um regime complementar nos termos daqueles normativos e o mesmo fosse gerido por uma associação mutualista ou por uma fundação de segurança social complementar.

O caso em apreço atesta a fragilidade dos esquemas complementares geridos pela entidade empregadora, quer a mesma se encontre vinculada por contratação colectiva quer por contrato individual de trabalho.

Assim, e face à não distinção entre o património da empresa e o do regime complementar, a situação financeira daquela e, no caso concreto, as condições em que a mesma virá a ser privatizada, poderão condicionar a continuação do pagamento actualizado de pensões complementares.

Acresce que, mesmo se se tratasse de um regime complementar legalmente instituído, isto é, que fosse gerido por entidade jurídica distinta da empresa contribuinte em que o sistema de capitalização é por lei imposto, mas ao que se sabe nunca praticado, este regime de financiamento também apresenta o risco inerente às regras de funcionamento do mercado de capitais, conjugado com as medidas de política fiscal que, neste domínio, têm vindo a ser adaptadas, para além, naturalmente, dos efeitos da própria evolução económica da empresa.

Na verdade, a capacidade financeira da entidade gestora tem como limite o capital acumulado para o fim em causa.

Cabe referir que a questão em apreço não se confina ao nosso país, já que os restantes Estados membros da União Europeia se confrontam com o mesmo problema, adoptando-se já, em linguagem comunitária, os termos «suplementary pensions schemes» ou «regimes complé-mentaire de pensión» e «approuved supplementary pensión scheme» ou «regime complémentaire de pensión agréé», para distinguir, respectivamente, os regimes complementares «irregulares» e os regimes complementares institucionalizados ou com base legal.

De salientar que tal distinção se tornou indispensável, nomeadamente, no projecto de directiva que visa consagrar o direito à manutenção da pensão complementar dos trabalhadores que usem do direito à livre circulação nos países da União Europeia, face à existência generalizada de situações como a que é objecto da presente informação.

Idêntica questão se coloca quanto à Directiva n.° 77/187/ CEE e à sua proposta de alteração, relativa à manutenção dos direitos dos trabalhadores aos regimes complementares em caso de transferência de empresa, e na qual se enquadra uma das preocupações do reclamante atenta a futura privatização da QUIMIGAL.

Refira-se, por último, que as maiores dificuldades havidas na discussão dos normativos comunitários acima indicados entroncam na dificuldade — quer da Comissão quer dos Estados membros — em definir o que se considera «direito adquirido» à pensão complementar, e,