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II SÉRIE-B — NÚMERO 32

Portaria n.° 178/97, de 11 de Março, que aprova o modelo de mapa de resíduos hospitalares;

Decreto-Lei n.° 310/95, de 20 de Novembro, relativo à gestão de resíduos, o qual será revogado por um novo decreto-lei, em vias de publicação no Diário da República.

De entre as competências do Ministério do Ambiente no âmbito deste tipo de resíduos destacam-se a de lhe caber emitir parecer vinculativo sobre os pedidos de instalação e funcionamento de unidades ou equipamentos de valorização ou eliminação de resíduos hospitalares, as acções de inspecção e fiscalização e, de acordo com o novo decreto-lei em vias de publicação, a elaboração, em parceria com o Ministério da Saúde, do plano estratégico sectorial para os resíduos hospitalares.

Obviamente, não teria sentido ser o Ministério do Ambiente a enviar ou a indicar quais os relatórios que possui e cuja elaboração compete ao Ministério da Saúde, por maioria de razão quando esses documentos são simultaneamente pedidos àquele Ministério.

É óbvia também a preocupação com que o Ministério do Ambiente encara a situação actual quanto aos resíduos hospitalares, aguardando-se, por parte do Ministério da Saúde, o desenvolvimento de todo o processo de qualificação das unidades de tratamento e eliminação de resíduos, com a prévia definição das necessárias prioridades.

(Sem data.) — O Secretário de Estado Adjunto da Ministra do Ambiente, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 973/VTJ (2.°)-AC, da Deputada Manuela Aguiar (PSD), sobre o número de eleitores que votaram nas instalações dos consulados e em outras nas eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas.

Em referência ao requerimento indicado em epígrafe, enviam-se, em anexo, os elementos solicitados pela Sr.* Deputada — mapa dos resultados das eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas, 1997, número de votantes de mesas de voto por círculo eleitoral, por área consular e por local de votação (consulados ou ONG) e média de votantes por círculo eleitoral, por área consular e por local de votação (consulados ou ONG) (a).

(Sem data e sem assinatura).

(a) O documento foi entregue à Deputada.

. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO E Df\S PESCAS

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 985/VTJ (2.a)-AC, da Deputada Odete Santos (PCP), sobre o emparcelamento

agrícola na povoação de Carrapatas, concelho de Macedo de Cavaleiros, distrito de Bragança.

Relativamente ao requerimento em epígrafe, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural de informar que o projecto de emparcelamento de Carrapatas, sendo uma iniciativa de particulares, está a ser elaborado sob responsabilidade da Fundação de Agricultura de Trás-os-Montes e Alto Douro (FATA).

No entanto, está a ser recolhida informação que permita uma resposta ao requerimento em epígrafe o mais completa e urgente.

(Sem data.) — Pelo Chefe do Gabinete, Francisco Ferro.

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.°996/VTI (2.°)-AC,'do Deputado Rodeia Machado (PCP), sobre o complemento de reforma de Belmiro Henriques Pinho, a cargo da QUTMIGAL — Química de Portugal, S. A.

Encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado da Segurança Social de comunicar a V. Ex.° o seguinte:

De acordo com os elementos constantes do processo, a questão colocada refere-se à reclamação apresentada por um trabalhador da QUIMIGAL — Química de Portugal, S. A., reformado em data não indicada, que tem vindo a receber uma pensão complementar de reforma a cargo da mesma sociedade e devida por força do acordo de empresa.

Alega que, desde 1992, a QUIMIGAL tem vindo a procurar o acordo do reclamante no sentido de proceder à remição daquela prestação complementar, «insinuando» que a privatização da empresa conduzirá à adopção de tal medida.

Acresce que, quer em 1994 quer no corrente ano, a empresa não procedeu à actualização do montante da pensão complementar, actualização essa a que, alegadamente, se encontra vinculada pelo acordo de empresa.

Apreciado o assunto, e não obstante se desconheça o acordo de empresa é data em que o mesmo foi celebrado em que inclua a alegada cláusula contratual, cumpre informar o seguinte:

O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 519-CI/79, de 29 de Dezembro, dispõe, nomeadamente:

1 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem:

e) Estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelo sistema de segurança social, salvo, se ao abrigo e nos termos da legislação relativa aos regimes profissionais complementares de segurança social ou equivalentes, bem como aqueles em que a responsabilidade pela sua atribuição tenha sido transferida para instituições seguradoras.