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4 DE OUTUBRO DE 1997

154-(27)

para o rio Carreiro de águas residuais escorrentes do Bairro da Fontela, em Gondomar.

Em resposta ao requerimento n.° 941/V1I (2.°)-AC, relativo a descargas para o rio Carreiro de águas residuais escorrentes do Bairro da Fontela, em Gondomar, compete-me informá-lo do seguinte:

1 — As águas residuais urbanas do Bairro da Fontela deveriam estar a ser tratadas pela estação de tratamento de águas residuais (ETAR) existente nas proximidades do referido bairro.

2 — Sucede que, como se confirmou em vistoria efectuada pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte, a ETAR não se encontra a funcionar em condições satisfatórias.

3 — O problema deverá ser ultrapassado com a adjudicação da prestação de serviços de exploração da ETAR, que se prevê para breve (decorre já a análise das propostas apresentadas ao concurso oportunamente lançado pela Câmara Municipal de Gondomar).

7 de Agosto de 1997. — O Secretário de Estado dos Recursos Naturais, Ricardo Magalhães.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS RECURSOS NATURAIS

DIRECÇÃO REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS DO ALGARVE

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 950/VII (2.")-AC, do Deputado Rodeia Machado (PCP), sobre o acesso de peões à praia Verde.

Relativamente ao assunto em epígrafe, informa-se V. Ex.° que não se enquadram nas competências desta Direcção Regional as acções de fiscalização relativas ao cumprimento das condições estabelecidas no alvará do loteamento em apreço, inserido em «zonas de ocupação turística» do Plano Director Municipal de Castro Marim plenamente eficaz, pelo que as questões suscitadas no requerimento em epígrafe, a este nível, deverão ser esclarecidas pela Câmara Municipal (n.os 1 e 3).

Quanto ao acesso à praia e aos «direitos adquiridos pelos concessionários» dos apoios de praia e utentes, informa-se o seguinte:

As licenças de utilização de parcelas públicas do domínio hídrico emitidas pela entidade à época competente para o efeito (Direcção-Geral dos Portos) aos proprietários dos apoios de praia e equipamentos existentes na praia em questão foram concedidas a título precário, sem prejuízo de direitos de terceiros, renováveis a pedido dos interessados e se ao Estado conviesse, e com a condição expressa de que poderiam ser anuladas ou alteradas as suas cláusulas sempre que razões de interesse público assim o exigissem, sem que os respectivos titulares tivessem direito a qualquer indemnização. Não podemos, pois, aqui falar em «direitos adquiridos», com «carácter duradouro», de utilização de terrenos dominiais.

Por outro lado, o livre acesso às águas do mar e ao longo delas é um direito de todos os cidadãos em geral, não contemplando as licenças concedidas, que têm apenas por objecto a utilização privativa de uma determinada área do DPH, quaisquer direitos individualizados de acesso e

ou de estacionamento no espaço dominial (e, por impossibilidade legal, também fora dele).

Apesar de a totalidade dos terrenos contíguos à praia serem privados (incluindo uma parte da margem das águas do mar), esta Direcção Regional, através da sua actuação no âmbito das competências que lhe são atribuídas por lei, assegurou esse direito geral de acesso às águas e da passagem ao longo das águas (cf. artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro), acesso pedonal a partir dos limites da duna, já que, por força do Decreto-Lei n.° 218/ 95, de 26 de Agosto, está interdita a circulação de veículos motorizados nas praias, dunas e falésias, salvo, no que ao caso concreto respeita, para efeitos de cargas e descargas relacionadas com a exploração dos apoios de praia, nos termos do n.° 2 do artigo 1.° do citado diploma. Os acessos à praia encontram-se, pois, garantidos e permitem o acesso por veículos motorizados até ao limite da duna.

As acções levadas a efeito no local, nomeadamente ao nível dos acessos à praia e da recuperação da zona dunar, foram devidamente licenciadas por esta Direcção Regional, atento o interesse público de tais acções, ainda que tivessem implicado a eliminação do estacionamento que anteriormente se fazia sobre a duna, com a consequente destruição dos relevos dunares e com impactes negativos sobre os sistemas naturais.

Quanto ao estacionamento de veículos fora da praia e dunas (onde, como se referiu, é proibido), tratando-se de terrenos privados não cabe nos poderes desta Direcção Regional obrigar os respectivos proprietários a tolerar a sua utilização (para além da servidão legal de passagem, que está garantida). Só após a entrega das infra-estruturas do loteamento aprovado é que competirá à Câmara Municipal de Castro Marim assegurar a utilização colectiva dos estacionamentos previstos no respectivo alvará.

7 de Agosto de 1997. — Pela Directora Regional, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DO AMBIENTE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA MINISTRA DO AMBIENTE

Assunto: Resposta ao requerimento n.°965/VII (2.")-AC, d». Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes), sobre a responsabilidade do Ministério do Ambiente na área dos resíduos hospitalares.

Recebi o seu pedido de esclarecimento sobre a responsabilidade do Ministério do Ambiente na área dos resíduos hospitalares, contido no requerimento n." 965/ Vn (2.")-AC.

Assim, passando a responder às questões colocadas, esclarece-se, em primeiro lugar, que as competências do Ministério do Ambiente nesta matéria estão fixadas nos seguintes diplomas:

Portaria n.° 174/97, de 10 de Março, na qual são estabelecidas as regras de instalação e funcionamento de unidades ou equipamentos de valorização ou eliminação de resíduos perigosos hospitalares, bem como o regime de autorização da realização de operações de gestão de resíduos hospitalares por entidades responsáveis pela exploração das referidas unidades ou equipamentos',