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II SÉRIE-B — NÚMERO 2

sendo o distrito de Viana do Castelo constituído pelas do Vale do Lima e Vale do Minho:

VM — ZA Vale do Minho;

VL—ZA Vale do Lima;

C — ZA Cávado;

A — ZA Ave;

B — ZA Basto;

P — ZA Porto;

VS — ZA Vale do Sousa;

RD — ZA Riba Douro; .

DV — ZA Douro e Vouga.

ZA Vale do Minho — concelhos de Melgaço, Monção, Valença, Vila Nova de Cerveira e Paredes de Coura.

ZA Vale do Lima — concelhos de Arcos de Valdevez, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Viana do Castelo e Caminha.

Questão 2. — A análise comparativa dos dados de pequenos ruminantes da questão 1, referentes ao'último ano — 1996—, a quatro anos anteriores e ao conhecimento pessoal que temos, permite-nos referir com segurança que a área do distrito de Viana do Castefo é das que tem no Entre Douro e Minho mais pequenos ruminantes, menor número de pequenos ruminantes com brucelose, mais explorações e menor número de explorações com brucelose. A brucelose existente é maior em caprinos do que em ovinos.

Comparativamente com os dados de bovinos da questão 1, podemos concluir que a brucelose na área do distrito de Viana do Castelo não é uma doença dos pequenos ruminantes, mas sim, sobretudo, dos bovinos de alta montanha — Parque Nacional da Peneda e talvez também Gerês —, onde está a ser combatida com a aprovação recente de um programa individual de saneamento (PIS de Arcos/Barca), que devido à pressão de saneamento inicial, com adesão bem sucedida, está a fazer subir, esperamos momentaneamente, a prevalência sorológica.

Questão 3. —Toda a área do distrito de Viana do Castelo está coberta sanitariamente por agrupamentos de defesa sanitária (ADS), que semestralmente prestam aos sócios e não sócios serviços sanitários obrigatórios (de identificação de exploração e de pequenos ruminantes, colheitas de sangue para rastreio da brucelose, desparasi-tações internas e, por vezes, também externas, vacinações e vitaminações, sendo estas duas últimas facultativas), programados em edital para as áreas [concelho(s)] que lhes estão afectas e mediante aprovação prévia dos serviços veterinários oficiais locais.

Estes fazem o sequestro das explorações onde são detectados pequenos ruminantes com brucelose e procedem de forma a serem feitos inquéritos epidemiológicos, abates sanitários dos animais detectados com doença, organização dos processos de indemnização por abate compulsivo, organização dos processos de acompanhamento sanitário das explorações até os pequenos ruminantes coa-bitantes restantes oferecerem garantias sanitárias para poderem sair para outras explorações, levantamento dos sequestros, elaboração de processos de contra-ordenação e transgressão sanitárias...

Questão 4. — Da verba veferida a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho terá a parte respeitante ao número de intervenções sanitárias programadas nos planos de erradicação em conformidade com o seu efectivo pecuário.

A verba referida é uma estimativa até ao ano 2007, tendo em conta a erradicação da tuberculose e brucelose bovina até ao ano 2000, peripneumonia contagiosa dos bovinos até 2002, leucose bovina enzoótica e brucelose de pequenos ruminantes até 2007.

Acções a desenvolver

Controlo sorológico. — Os testes sorológicos serão efectuados em todos os animais com mais de 6 meses de idade, em todos os rebanhos e tendo em conta a sua classificação sanitária.

No espaço de tempo que medeia entre as colheitas de sangue e a notificação oficial dos proprietários, deverão observar-se nas explorações as competentes medidas de vigilância sanitária e controlo de movimentação dos ovinos e caprinos.

Estas medidas manter-se-ão até que se confirme ou não a presença de brucelose.

Se a brucelose é oficialmente confirmada, são implementadas as medidas veterinárias de controlo e de erradicação, nomeadamente as seguintes:

a) Efectuar na exploração suspeita e no prazo máximo de duas semanas o respectivo inquérito epidemiológico; ■ b) Determinar que a exploração seja colocada sob vigilância sanitária, com notificação do proprietário;

c) Interditar a movimentação de animais das espécies sensíveis à brucelose de ou para exploração, excepto quando sejam destinados a abale imediato;

d) Proceder ao isolamento dos animais suspeitos de infecção brucélica na exploração;

e) Providenciar a colheita de material adequado, a fim de ser submetido a diagnóstico;

f) Manter a vigilância sanitária até que tenha sido oficialmente eliminada a suspeita de brucelose.

Consideram-se como suspeitos e serão submetidos a testes oficiais de diagnóstico todos os animais nas seguintes condições:

a) Que tenham estado em contacto com um animal regressado da transumância e no qual seja diagnosticada brucelose;

b) Que tenham estado em contacto com um animai que se misture regularmente com bovinos, ovinos e caprinos de outras explorações (quer nas pastagens, na ordenha ou noutras condições) e no qual seja diagnosticada brucelose.

Medidas de eliminação de focos. — No caso de apare-cimento de explorações com brucelose oficialmente confirmada, resultado do controlo efectuado no âmbito do plano de erradicação, são implementadas uma série de medidas que têm por objectivo erradicar o foco em causa e impedir a difusão da doença, que constam da Portaria n.° 1051/91, ou seja:

o) Determinar que a exploração seja colocada em sequestro sanitário até ao seu saneamento, com notificação do proprietário;

b) Interditar a movimentação de animais das espécies sensíveis à brucelose (introduções ou saídas) de ou para a exploração, excepto quando sejam destinadas a abate imediato;