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II SÉRIE-B — NÚMERO 2

Em referência ao ofício n.° 6963, processo n.° 03/ 97.134, de 3 de Julho de 1997, acerca do assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a a Secretária de Estado da Educação e Inovação de informar V. Ex.a do seguinte:

A obrigatoriedade legal a que se alude decorre dos compromissos assumidos na Lei de Bases do Sistema Educativo, onde se reserva para o ensino secundário, entre outros, a oportunidade de proporcionar ao aluno o aprofundamento da formação adquirida no ensino básico, preparando-o para o prosseguimento de estudos ou para o ingresso no mundo do trabalho.

Em matéria de língua estrangeira (LE), o ensino básico responsabiliza-se por proporcionar a frequência obrigatória de uma primeira LE e a frequência facultativa de uma segunda LE. Em sequência, e na lógica dé aprofundamento/desenvolvimento de saberes e competências, fica para o ensino secundário a exigência com a preparação de um aluno, em cujo perfil terminal devem estar realizadas as aprendizagens de duas línguas estrangeiras.

Não parecendo ser ambicioso este requisito para o finalista do ensino secundário, concorda-se na aceitação dos constrangimentos inerentes ao processo de inserção obrigatória da segunda LE no currículo do ensino secundário, motivo por que S. Ex.° a Secretária de Estado da Educação e Inovação considera, face à importância do assunto, a necessidade de o mesmo ser tratado no quadro da revisão curricular em curso, atendendo a que algumas das medidas propostas, que se destinam a minorar efeitos perversos daquela inserção obrigatória, ocasionam, por vezes, outros problemas de harmonia com o quadro legal estabelecido, nomeadamente as cargas horárias previstas e a classificação final do curso.

Referem-se, contudo, algumas das soluções já encontradas, todas radicando na preocupação com o interesse dos alunos, sua formação, seus interesses actuais, suas expectativas no prosseguimento de estudos. Assim:

1 — Para além da divulgação efectuada sobre os currículos da reforma do ensino básico e do ensino secundário nas escolas e no fórum, através de brochuras e publicações integradas na «Biblioteca de Apoio à Reforma do Sistema Educativo», alertando para as opções existentes no 3° ciclo do ensino básico e implicações daí emergentes para o ensino secundário, o Roteiro do Ano Escolar, documento prioritariamente destinado às escolas, disponibiliza, desde o ano de 1994, um quadro que corresponde a uma tentativa de racionalização das possibilidades de, dentro dos agrupamentos e cursos do ensino secundário, concretizar a obrigatoriedade legal de, no fim deste nível de ensino, todos os alunos terem frequentado duas línguas estrangeiras.

2 — Posteriormente, com fundamento em que, nalguns casos, as hipóteses configuradas pelo quadro acima referido não permitem corresponder integralmente aos interesses dos alunos, designadamente daqueles que frequentam cursos tecnológicos, foi autorizada a frequência, na componente de formação geral (10° e 11° anos) da LE, continuação da frequentada no ensino básico, devendo os alunos obter aprovação por exame na segunda LE, trienal, a iniciar obrigatoriamente no ensino secundário.

3 — Aos alunos dos cursos de carácter geral — agrupamentos 1 c 2 — foi recentemente autorizada a frequência,-no 12.° ano, para além da disciplina de LE, a disciplina da componente de formação técnica, e que esta possa ser incluída, se for esse o desejo expresso dos alunos, no cálculo da classificação do curso, ficando assim satisfeitas as expectativas iniciais dos alunos e contemplada

a oportunidade de conseguirem um perfil de formação mais homogéneo, se o aluno estiver a encarar a opção pela disciplina da componente de formação técnica como espaço de integração, desenvolvimento e concretização das aprendizagens efectuadas na formação específica, a rendibilizar no prosseguimento de estudos superiores afins.

Importa ainda esclarecer que as opções que podem ser tomadas no âmbito das disciplinas da componente de formação técnica podem ter em consideração, tão-só e apenas, o desejo de exercício em espaço aberto de experimentação — opção por disciplinas não relacionadas com as específicas, nem, no limite, relacionadas entre si. Decorre daqui, e da própria estrutura do ensino secundário, que não cabe às disciplinas da componente de formação técnica responsabilidade de relação directa com as do ensino superior.

A questão colocada sobre a carga horária, no 12.° ano, dos cursos de carácter geral — agrupamento 1 e 2 — é objectivamente a seguinte (no pressuposto de que não se está a pôr em causa a iniciação obrigatória da segunda LE): Inicialmente, os cuesos de carácter geral compreendiam na componente de formação técnica uma carga curricular de seis horas, abrangendo a opção por uma disciplina/bloco de seis horas, ou por duas disciplinas/blocos de três horas cada uma delas; e

Posteriormente, por despacho de Julho de 1995, considerando que «os dados recolhidos demonstraram a vantagem de se estabelecer uma evolução gradual da carga horária dos planos curriculares dos cursos de carácter geral [...-] ficou determinado que [...] no 12." ano a componente de formação técnica é constituída transitoriamente por uma disciplina com a carga horária semanal de três horas».

Resulta, pois, que a inclusão das três horas relativas à inserção obrigatória da LE, se ocorrer com substituição da disciplina da componente de formação técnica, como se preconiza na salvaguarda da sobrecarga curricular para o aluno, deixa o cenário tão actual como o determina o despacho atrás mencionado; se a inclusão da LE for cumulativa com a frequência da disciplina da componente de formação técnica, estabelece-se um cenário que era o inicial, seis horas, com a vantagem de este último acontecer por vontade expressa do aluno.

Por outro lado, no que respeita ao ónus para o sistema — caso dos alunos que pretendem frequentar a LE e a disciplina da componente de formação técnica—, as escolas utilizarão as turmas já existentes de componente de formação técnica, desde que verificada a compatibilidade de horário, ou constituem nova turma, cujo funcionamento dependerá de um número mínimo de cinco alunos, tomando como exemplo o caso da disciplina de Grego e respectivas condições de funcionamento.

Por último, informa-se que a dimensão da situação, a nível nacional, com projecção no 12.° ano, para o ano lectivo de 1997-1998, depende directamente das disciplinas de opção oferecidas pelas escolas em 1992-1993 e da escolha que os alunos fizeram, nesse mesmo ano, no 3.° ciclo do ensino básico. Face à análise de dados estatísticos, hipoteticamente — pois poderão ter abandonado o sistema após a escolaridade básica ou ter ficado retidos no 9.° ano — 33 757 alunos estão a cumprir a obrigatoriedade da aprendizagem da segunda LE no ensino secundário. Contudo, também destes alunos, perante os vários percursos possíveis no secundário (II cursos tecnológicos e