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25 DE OUTUBRO DE 1997

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situada na freguesia de Reguengo do Fetal cujo explorador ou proprietário dos respectivos terrenos seja o Sr. Armando Fetal dos Anjos.

Esta Delegação Regional procedeu já a uma consulta por fax à Câmara Municipal da Batalha, tendo feito deslocar um técnico àquela autarquia, bem como à freguesia de Reguengo do Fetal, tendo sido constatado que não é ali conhecido quem quer que seja com aquele nome.

Admite-se, porém, que possa tratar-se da pedreira n.°47I9 denominada «Cabeço do Poio», situada naquela freguesia, explorada pela firma Cunha & Semeão, L.*\ da qual é sócio gerente o Sr. Armindo Cunha dos Anjos, cujo nome apresenta algumas semelhanças com o referido no requerimento supramencionado, e porque apenas ali existe mais uma outra pedreira em actividade, com o n.°4318, denominada «Casal da Pedreira n.° 5», licenciada em nome de António Patrocínio de Sousa, Herdeiros.

Assim, admitindo-se que aquele requerimento se refere à pedreira n.°4719, denominada «Cabeço de Poio», informa-se V. Ex.° de que a existência da mesma é do conhecimento desta Delegação Regional, encontrando-se declarada desde 29 de Maio de 1978, de acordo com a Lei n.° 1979, de 23 de Março de 1940, alterada pelo Decreto--Lei n.° 392/76, de 25 de Maio, e licenciada, por despacho de 28 de Maio de 1985 da Direcção-Geral de Geologia e Minas, de acordo com o Decreto-Lei n.° 227/82, de 14 de Junho, e o Decreto Regulamentar n.° 71/82, de 26 de Outubro.

O respectivo processo foi instruído com o contrato de arrendamento celebrado entre o explorador e a comissão de baldios da freguesia de Reguengo do Fetal, datado de 16 de Janeiro de 1978, reconhecido notarialmente e válido nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 227/82, de 14 de Junho.

Relativamente à avaliação dó impacte ambiental (AIA), a respectiva legislação foi publicada em 1990 (Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho, e Decreto Regulamentar n.° 38/90, de 27 de Novembro), sendo, portanto, posterior à data de licenciamento da pedreira, a qual é de 28 de Maio de 1985.

Note-se, contudo, que, ainda que aquela pedreira fosse licenciada nesta data, não estaria sujeita a AIA, dado que os limites mínimos a partir dos quais tal se exige não foram atingidos, ou seja, uma produção de 150 000 t/ano ou uma área de exploração superior a 5 ha.

O explorador encontra-se, porém, obrigado ao cumprimento das condições previstas no Decreto-Lei n.° 89/90, de 16 de Março, tendo sido objecto de várias acções de fiscalização realizadas por técnicos desta Delegação Regional, a última das quais consistiu na realização de um ensaio de fogo para proceder à medição das vibrações originadas pelas pegas de fogo, cujo resultado, inferior a 0,04 mm/s, se encontra aliás muito abaixo do limite admitido pela norma portuguesa NP 2074, que é de 20 mm/s.

Junto se enviam fotocópias da primeira declaração de exploração, contrato de arrendamento, dois requerimentos a solicitar a licença de estabelecimento, planta de locali-xaçãó à escala de 1:25 000 e informação com o despacho que concedeu a referida licença de estabelecimento (a).

O Chefe do Gabinete, João Correia Neves.

(«) A documentação constante do processo foi entregue ao Deputado.

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA INSERÇÃO SOCIAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1255/VII (2.°)-AC, do Deputado Rodeia Machado (PCP), sobre a fiscalização de lares lucrativos.

De acordo com o solicitado por V.Ex." no ofício su-pra-referenciado, encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado da Inserção Social de informar o seguinte:

1 — A fiscalização dos lares lucrativos inscreve-se no âmbito do funcionamento dos centros regionais de segurança social, que está previsto no Decreto-Lei n.° 133-A/ 97, de 30 de Maio, e que, no seu artigo 43.°, atribui expressamente àqueles a responsabilização das acções de fiscalização, independentemente da competência atribuída à Inspecção-Geral da Segurança Social, no sentido de verificação, nos seus múltiplos aspectos, do cumprimento dos normativos legais sobre o funcionamento dos lares com fins lucrativos.

2 — A alteração da legislação sobre fiscalização dos lares que exercem a sua actividade no âmbito da acção social está contemplada no n.° 2, alínea o), cláusula vi do pacto de cooperação para a solidariedade social, assinado em 19 de Dezembro de 1996 entre o Governo, a Associação Nacional de Municípios, a Associação Nacional de Freguesias, a União das Instituições Particulares de Solidariedade Social, a União das Misericórdias e a União das Mutualidades.

Presentemente, no âmbito da comissão do acompanhamento e avaliação do citado pacto, estão criados os grupos de trabalho para o efeito.

3 — Do citado no n.° 2 conclui-se que a pluridiscipli-naridade das equipas de fiscalização é um objectivo' a concretizar com a produção de nova legislação.

Assim, pese embora as insuficiências que ainda se fazem sentir nesta área, a fiscalizaçãojé um instrumento de resposta imediata, quando chegam aoconhecimento dos serviços situações graves que possam pôr em causa o bem--estar dos utentes. O recente encerramento de 16 lares lucrativos e a integração dos 160 utentes que neles estavam recolhidos é um sinal categórico da vontade do Governo na solução deste problema.

30 de Julho de 1997. —O Chefe do Gabinete, José Clemente Geraldes.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

SECRETÁRIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1257/VII (2.°)-AC, do Deputado Roleira Marinho (PSD), sobre a brucelose (pequenos ruminantes), no distrito de Viana do Castelo.

Respondendo ao requerimento em epígrafe, encarrcga--me o Sr. Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural de informar o seguinte:

Questão 1. — Nos quadros e gráficos das páginas seguintes (a) encontra-se a resposta a esta questão. Os dados são apresentados por ex-zonas agrárias da DRAEDM,