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25 DE OUTUBRO DE 1997

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c) Determinar a marcação indelével e o isolamento até ao abate sanitário dos animais com brucelose oficialmente confirmada, bem como dos animais coabitantes, se destinados a abate sanitário;

d) Submeter os restantes animais, dentro do prazo de seis semanas, após retirado, para abate, o último animal positivo, a uma teste oficial de brucelose;

e) Providenciar para que o leite de animais infectados só possa ser utilizado por animais da mesma exploração após tratamento térmico adequado;

f) Providenciar para que o leite de animais não afectados seja impedido de sair da exploração, excepto no caso de vir a ser submetido a tratamento térmico adequado;

g) Providenciar para que o leite de animais não afectados destinado ao fabrico de queijo na exploração seja submetido a tratamento térmico adequado antes do seu processamento de acordo com a legislação em vigor;

h) Impor a destruição imediata de fetos, de nados--mortos, de placentas e de animais que tenham morrido, a menos que se destinem a análise laboratorial;

i) Impor a destruição por queima e enterramento ou tratamento com solução desinfectante oficialmente aprovada das palhas, camas e quaisquer outros materiais e substâncias que tenham estado em contacto com os animais afectados ou com placentas;

j) Impedir a utilização, sem tratamento adequado, de estrume dos estábulos ou de quaisquer outros alojamentos utilizados pelos animais;

k) Assegurar a estrita observância das determinações do Regulamento de Inspecção Sanitária relativamente ao tratamento e utilização das carcaças, peças e miudezas de animais abatidos por imposição sanitária.

Abate sanitário. — Os abates sanitários dos animais com brucelose oficialmente confirmada são efectuados sob vi-g/Yáncia oficial, o mais rapidamente possível e nunca além de 45 dias após a data da notificação oficial do proprietário.

A notificação oficial do proprietário ou entidade responsável pelos animais a abater, nas condições indicadas no parágrafo anterior, é feita com informação dos resultados dos testes ou dos exames realizados, e da obrigação legal, no âmbito do Programa de Erradicação da Brucelose, de entregar para abate os ovinos e caprinos identificados na notificação.

Sequestro sanitário. — O sequestro sanitário só será levantado após dois controlos sorológicos negativos consecutivos, efectuados, um e três meses depois da retirada dos últimos animais para abate sanitário.

Repovoamento. — Antes da reposição do novo efectivo, o estábulo ou outros alojamentos, os equipamentos e artigos que hajam contactado com os animais infectados e posteriormente abatidos serão devidamente limpos e desinfectados conforme instruções do médico veterinário oficial.

O repovoamento será efectuado de acordo com as condições definidas nas normas em anexo (a).

Pastagens. —As pastagens onde permaneceram animais infectados não podem ser utilizadas antes de decorridos 60 ou 30 dias, consoante as condições climatéricas verificadas.

Acções de acompanhamento. — A limpeza, a desinfecção e a desinfestação dos meios de transporte e dos equipamentos após o carregamento de animais provenientes de uma exploração infectada é efectuada com desinfectantes oficialmente aprovados e em cumprimento das boas práticas definidas.

Regime de indemnização. — Os animais 'considerados positivos são abatidos o mais rapidamente possível e nunca além do prazo de 45 dias após a data de notificação oficial.

A indemnização é paga directamente pelo IFADAP ao criador de acordo com a Portaria n.° 147-A/97 e o despacho conjunto de 28 de Fevereiro de 1997.

A indemnização é calculada com base no valor mais frequente do Boletim SIMA referente à semana do abate, obtendo-se assim valores satisfatórios, uma vez que se consideram os preços do mercado praticados na semana do abate.

(Sem data.) — O Chefe do Gabinete, Nelson Godinho, (a) Os documentos foram entregues ao Deputado.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1258/VII (2.°)-AC, dos Deputados António Roleira Marinho, Carvalho Martins e Antonino Antunes (PSD), sobre o quadro do pessoal'não docente do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

Em referência ao ofício n.° 8327, de 17 de Agosto, desse Gabinete, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado do Ensino Superior de informar V. Ex.° de que a elaboração de quadros de pessoal dos institutos politécnicos é matéria que lem vindo a ser articulada com as respectivas instituições e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e terá de resultar da aplicação de critérios genéricos que tenham em conta os ratios padrão aplicáveis a essas instituições.

Assim, de acordo com a metodologia e prioridades estabelecidas, procedeu-se à elaboração dos quadros de pessoal docente das escolas que integram os institutos politécnicos e dos respectivos serviços de acção social.

Daí resultou a publicação das portarias, que se anexam (a).

Actualmente, está a proceder-se ao processo de descongelamento de unidades de pessoal não docente para a partir daí, e estabilizados os efectivos das escolas, ser dado início à fixação de critérios, naturalmente com carácter genérico, que permitam a elaboração dos quadros de pessoal não docente de todos os institutos politécnicos.

18 de Setembro de 1997. — A Chefe do Gabinete, Joana Santos.

(íi) Os documentos referidos foram entregues aos Deputados, constando do respectivo processo.