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II SÉRIE-B — NÚMERO 2

1 — No requerimento em epígrafe o Sr. Deputado Lino de Carvalho vem chamar a atenção para o facto de o Decreto-Lei n.° 265/95, de 17 de Outubro, que veio aprovar o estatuto dos TOC, não ter contemplado a admissibilidade de inscrição de TOC que não possuíam as habilitações académicas previstas no respectivo artigo 9.° nem se encontrassem definitivamente inscritos na DGCI, alertando para o facto de que «a criação desta situação a cerca de cinco centenas de técnicos de contas, a não ser alterada, inviabilizará a sua actividade e dos trabalhadores de si dependentes».

2 — Sobre a matéria cumpre referir que esta Secretaria de Estado tem, desde sempre, sido sensível ao problema em causa, tendo o respectivo processo de resolução, ao longo do qual foram ouvidos os representantes da comissão instaladora da ATOC e da comissão coordenadora dos técnicos de contas, culminado com o envio para agendamento em 17 de Setembro de 1997 de um decreto-lei.

3 — Neste sentido, passam-se a enunciar, ^descrevendo em linhas gerais as medidas mais relevantes adoptadas neste contexto:

a) Despacho n.° 290/97-XH, de 30 de Junho, do Sr. Ministro das Finanças, publicado sob o n.° 3961/97 no Diário da República,' de 15 de Julho de 1997, nos termos do qual:

Se considera que, sendo o Decreto-Lei n.° 265/ 95, de 17 de Outubro, omisso quanto aos casos supracitados, dando origem a situações indesejáveis, pouco claras e, por vezes, mesmo injustas;

Se determina a constituição de um grupo de trabalho com representantes da comissão instaladora e da comissão de inscrição da ATOC e da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais para análise das situações de candidatos à inscrição que não possuam requisitos para tal e possam ser consideradas de injustiça flagrante por omissões da própria lei e definição dos termos e condições especiais em que a inscrição destes candidatos poderá ser admitida;

Se determina que, enquanto a situação supra-re-ferida não estiver resolvida, é suspensa a eficácia do Despacho n.° 155/97-XU, de 25 de Março, nos termos do qual se determina que a assinatura do TOC será obrigatória relativamente às declarações do IVA a entregar a partir do 3." trimestre de 1997 e às declarações do IRS a entregar a partir de 1998;

b) Projecto de decreto-lei enviado para agendamento, nos termos do qual se vem permitir que, a título excepcional, se admita a inscrição como TOC de responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, que não possuam-ãshabilitações académicas previstas no artigo 9." do estatuto dos TOC nem se encontrem inscritos definitivamente na DGCI.

No referido diploma prevê-se ainda que os profissio-•nais em causa devam:

Possuir as condições de inscrição previstas nas alíneas a) a d) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 8.° do estatuto dos TOC;

Possuir habilitações académicas iguais ou equivalentes, no mínimo, ao 9.° ano de escolaridade;

Serem ou terem sido, desde 1 de Janeiro de 1989 até à data da publicação do estatuto dos TOC, durante três exercícios seguidos ou interpolados, os responsáveis directos por contabilidade, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade;

Obter aprovação em exame a realizar para o efeito.

4 — Salienta-se, por último, que os demais condicionalismos referentes à abertura de tramitação do concurso su-pra-referido serão fixados mediante despacho do Sr. Ministro das Finanças.

Lisboa, 17 de Setembro de 1997. — A Adjunta, Clotilde Celorico Palma.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS RECURSOS NATURAIS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 888/VJJ (2.°)-AC, do Deputado Bernardino Soares (PCP), sobre o Parque Natural da Serra da Estrela.

Em resposta ao requerimento n.° 888/VIJ (2.a)-AC, relativo a questões sobre o Parque Natural da Serra da Estrela (PNSE), permito-me remetê-lo para a leitura da informação do director do PNSE que se anexa, documento onde são respondidas, ponto por ponto, as questões que coloca.

24 de Setembro de 1997. — O Secretário de Estado dos Recursos Naturais, Ricardo Magalhães.

ANEXO

O processo de revisão do Plano de Ordenamento do PNSE já foi iniciado, tendo já sido lançado o respectivo concurso e abertas as propostas.

As únicas infra-estruturas reconstruídas pela TURIS-TRELA são até ao momento a Esta/agem da Varanda dos Carqueijais. Para além desta, a TURISTRELA apresentou ao ICN uma listagem de infra-estruturas a construir no PNSE, tendo sido solicitada à empresa a apresentação de um programa mais desenvolvido e pormenorizado paxá. apreciação e definição de plano coerente e enquadráve/ na legislação.

Paralelamente, tem vindo o PNSE a manter reuniões com a empresa sempre que solicitado, para discussões de casos pontuais, tendo sempre alertado que a tramitação òe qualquer processo deve sempre seguir'as vias legais normais.

«Contrato de concessão de exploração e utilização do centro de vendas da Torre e do edifício designado por residência dos guardas entre o Instituto da Conservação oa Natureza, o Parque Natural da Serra da Estrela e a Sociedade Turismo da Serra da Estrela, TURISTRELA, S. A.» — O ICN é detentor de um conjunto de edifícios e outros equipamentos, consignados para fins de desenvolvimento sócio-cultural, ambiental e turístico, situados na Torre. O ICN recuperou dois edifícios do referido conjunto, sendo