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II SÉRIE-B — NÚMERO 2

vimento Rural e das Pescas que me fosse enviada, com carácter de urgência, a relação acima referida (v. fotocópia em anexo) (a).

Como até à data o pedido não foi satisfeito, cumpre-me renovar idêntico pedido e aproveitar para solicitar igualmente a relação referente ao concelho de Paredes.

{a) 0 documento referido foi remetido ao Ministério.

Requerimento n.2 44/VII (3.a)-AC de 15 de Outubro de 1997

Assunto: Sobre a situação das acções da empresa GC —

• Gestão e Coordenação, S. A. R. L. Apresentado por: Deputada Odete Santos (PCP).

A empresa GC — Gestão e Coordenação, S. A. R. L., esteve sujeita ao regime provisório de gestão através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção datado de 13 de Fevereiro de 1976, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 597/75, de 28 de Outubro.

Através do despacho conjunto dos mesmos Ministros com a data de 31 de Março de 1977, publicado no Diário da República, 2.a série, de 22 de Abril de 1977, foi posto termo ao regime provisório de gestão, com base no facto de os accionistas maioritários terem manifestado a intenção de ceder a totalidade das acções representativas do capital social em seu poder (75%), estando a diferença (25%) na sua quase totalidade em poder dos trabalhadores.

Foi assinado um protocolo nesse Ministério, segundo o qual as acções dos accionistas maioritários passavam para todos os trabalhadores da empresa GC.

Segundo o referido despacho de 31 de Março, a empresa obrigou-se a apresentar no prazo de três meses um plano de actividades acompanhado de uma eventual proposta de auxílio extraordinário. Também segundo o mesmo despacho, o Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção garantia, na fase seguinte à cessação do regime provisório de gestão, o acompanhamento da empresa.

Acontece que a situação relativamente à distribuição das acções por todos os trabalhadores da empresa não se encontra clarificada.

Assim, e tendo em conta os considerandos atrás referidos, nomeadamente o facto de o Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção ter posto termo ao regime provisório de gestão, mediante os condicionamentos constantes do despacho, requer-se, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais,~ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território o seguinte:

1) O envio do protocolo segundo o qual as acções seriam distribuídas por todos os trabalhadores da empresa GC — Gestão e Coordenação, S. A. R. L.;

2) O plano de actividades mencionado na alínea b) do n.° 4 do despacho conjunto publicado no Diário da República, 2° série, de 22 de Abril de 1977, e a informação sobre quem detinha nessa altura as acções da empresa, dado que um dos condicionamentos à cessação do regime provisório de gestão foi a cedência das acções da empresa;

3) Informação sobre se foram tomadas algumas medidas das referidas no n.° 5 do despacho conjunto e, na hipótese afirmativa, que medidas foram tomadas e em que datas.

Requerimento n.a 45/VII (3.a)-AC

de 17 de Outubro de 1997

Assunto: Habilitações para a docência da disciplina de

Informática no ensino secundário (grupo 39). Apresentado por: Deputado Rui Namorado e outros (PS).

1 —Pela Portaria n.° l I4I-C/95, da responsabilidade do governo anterior, foi criado um grupo de docência de Informática do ensino secundário (grupo 39), o que pareceu ter uma relação directa com o lançamento de uma licenciatura em ensino de Informática pela Universidade do Algarve.

2 — Pela Portaria n.° 92/97, no seu anexo i, foram instituídas as habilitações para a docência no que diz respeito ao grupo de Informática do ensino secundário.

3 — A conjugação destes dois diplomas levou a que deixasse de ter habilitação própria, ou mesmo suficiente, um conjunto de professores que, em muitos casos, vinham assegurando há vários anos a docência da disciplina em causa.

4—Destes professores, uma parte é constituída por licenciados em Engenharia Electrotécnica (ramo de Informática) da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, em cujo âmbito foi lançado o Projecto MINERVA, pioneiro na divulgação e aprendizagem da Informática nos diversos graus de ensino.

Neste caso, é, pois, levada ao extremo a injustiça que resultou da conjugação das duas portarias referidas.

Neste caso, leva-se ao extremo a injustiça de, por um malabarismo nominalista meramente formal, se subalternizarem licenciaturas de universidades públicas prestigiadas, em benefício de outras cujos currículos não são substancialmente mais adequados para as funções em causa do que os delas.

5 —Para além de tudo isso, verificou-se que os resultados práticos suscitados nos estabelecimentos de ensino secundário envolvidos estão longe de serem positivos.

6 — Assim, ao abrigo das normas constitucionais e

regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Educação as seguintes informações:

a) Já foi corrigida a situação atrás descrita?

b) Se ò não foi ainda, quando o será e através de que medidas concretas?

Requerimento n.fi 46/VII (3.a)-AC

de 10 de Outubro de 1997

Assunto: Estágios do ramo de formação educacional —licenciatura em Português-História. Apresentado por: Deputado Rui Namorado (PS).

Os estágios dos ramos de formação educacional, representando uma porta para a docência, não podem ser abex-tos ao sabor de conveniências ou impulsos pontuais. Têm de ser rigorosamente articulados com o sistema global de