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9 DE JANEIRO DE 1998

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eido pelo 2° pilar) aos emigrantes que a partir daquela data abandonem definitivamente o Listenstaina na União Europeia e no quadro das negociações que estão a decorrer entre as duas partes, negociações essas cujo conteúdo, naturalmente, não devem ser estranhas ao Governo Português.

Esta situação é tanto mais preocupante pelo facto de se assistir ao cruzar de braços por parte do Governo Português que, através do consulado de Zurique, se limitou, tardiamente, a emitir um comunicado onde, de forma lacónica, informa a comunidade portuguesa da decisão tomada pelo Listenstaina. Mais uma vez a posição e comportamento das autoridades portuguesas estão longe de corresponder à exigência da situação que deveria ser de firma defesa dos interesses da comunidade portuguesa.

Recordo que o Governo Suíço aceitou, em relação a uma situação semelhante, atribuir um prazo de transição correspondente a cinco anos. Nada mais natural que o mesmo acontecesse com o Listenstaina.

Face à gravidade da situação, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159." da Constituição da República Portuguesa e da alínea /) do n.° I do artigo 5° do Regimento da Assembleia da República, solicito ao Ministério dos Negócios Estrangeiros que me informe, com carácter de urgência, sobre se já interveio ou conta intervir junto do Governo do Listenstaina para ser garantido um prazo de transição maior —de cinco anos, como na Suíça— para o reembolso dos fundos de pensão por parte dos nossos emigrantes.

Requerimento n.s 165/VII (3.e)-AC de 17 de Dezembro de 1997

Assunto: Aquisição de instalações para a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia (REPER).

Apresentado por: Deputado Lino de Carvalho (PCP).

1 — Chegou ao conhecimento do Deputado signatário que por despacho o Ministro dos Negócios Estrangeiros, através do Departamento Geral de Administração, autorizou a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia a adquirir um imóvel sito na Avenue Cortenbergh, 12-28, em Bruxelas, para instalação da REPER.

2 — A questão é que o preço contratado do imóvel ascende a cerca de 6,1 milhões de contos (6 104 221 821$), a que acrescem despesas suplementares de nolário, registos e honorários de advogados no valor de quase mais 600 000 contos.

O valor em causa aparece como claramente exagerado e configura um desperdício de dinheiros públicos, mais a mais quando o Governo sistematicamente invoca constrangimentos orçamentais para poder reforçar a sua intervenção noutras áreas, como nas políticas sociais ou de apoio ao investimento produtivo.

Acresce que, como é público, a REPER está hoje já suficientemente instalada num edifício avaliado, aliás, para efeitos de transacção em 591 276 000$.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea /) do n.° I do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, so/icito aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças os. seguintes esclarecimentos:

a) Que critérios presidem à aquisição do imóvel em causa por tão avultada quantia? Não havia, no

mercado, alternativas dignas para as novas instalações da REPER. mas que implicassem uma despesa orçamental menor? b) Por que rubrica do Orçamento do Estado é paga esta aquisição?

Mais solicito ao Governo me forneça os pareceres em que se baseou para adoptar a decisão de aquisição do citado imóvel.

Requerimento n.9 166/VII (3.5)-AC

de 19 de Dezembro de 1997

Assunto: Colocação de professores contratados. Apresentado por: Deputada Luísa Mesquita (PCP).

Tendo tido conhecimento de que o professor profissionalizado no ensino secundário Joaquim António Dias Costa recorreu, em 2 de Outubro último, alravés da Direcção Regional de Educação do Norte, do facto de não ter sido colocado e de se,considerar prejudicado por terceiros, quando concorreu à 2.° parte do concurso de professores do ensino básico (2.° e 3.° ciclos) e secundário (fase regional), solicito, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea /) do n.° I do artigo 5° do Regimento da Assembleia da República, ao Ministério da Educação que me informe das conclusões e respectivas fundamentações que resultaram da apreciação do conteúdo do recurso apresentado pelo referido professor.

Requerimento n.s 167/VII (3.a)-AC

de 18 de Dezembro de 1997

Assunto: Sobre a certificação de entidades formativas na área

do ensino de informática para crianças e jovens. Apresentado por: Deputada Natalina Moura e outros (PS).

Recentemente temos vindo a assistir a um grande crescimento da oferta da capacidade de formação e da criação de iniciativas empresariais pretendendo oferecer estes serviços especificamente a crianças e jovens na área da informática.

Muitas dessas empresas vão realizando acordos com escolas do ensino secundário para utilização de salas para funcionamento destes cursos, mais próximos do seu público alvo. O que sendo interessante e merecendo o apoio do Estado, porque possibilita o aumento da formação em novas áreas às crianças e o acesso às tecnologias e preenchimento de tempos livres, poderá a falta de qualidade formativa, dos métodos empregues e de idoneidade de algumas das entidades e pessoas envolvidas nesta área de negócio ser afinal prejudicial a tais objectivos positivos.

Sendo necessário garantir também os interesses dos consumidores e a confiança das crianças, assim como salvaguardar o envolvimento das instituições de ensino em experiências que podem ser negativas;

Sendo que muitas das entidades que operam neste novo sector pretendem também ter acesso a benefícios do Estado