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9 DE JANEIRO DE 1998

30-(59)

c) O trabalhador a contratar deve ser um jovem à procura do primeiro emprego ou um desempregado de longa duração, nos termos dos artigos 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 89/95, de 6 de Maio;

d) A entidade empregadora deve ter a situação contributiva regularizada.

2 — A taxa contributiva aplicável ao trabalhador que, nos termos do número anterior, passa ao regime de tempo parcial é de 6 %.

3 — A entidade empregadora que, para a substituição parcial, celebrar contrato de trabalho sem termo é dispensada do pagamento de contribuições e, no caso previsto nos n.,,s 2 e 3 do artigo 3.°, beneficia de redução de 50 % da taxa contributiva.

Artigo 10."

Período de redução

A redução ou a dispensa da taxa contributiva é concedida por 36 meses.

.Artigo 11.° Subsídio de desemprego parcial

1 — É reconhecido o direito a subsídio de desemprego parcial aos beneficiários que, estando a receber subsídio de desemprego, sejam contratados a tempo parcial, desde que, cumulativamente:

a) O valor da remuneração seja inferior ao do subsídio de desemprego;

b) A duração do trabalho seja superior a 20 % do período normal de trabalho a tempo completo.

2 — O montante do subsfdio de desemprego parcial corresponde à diferença entre o valor do subsídio de desemprego acrescido de 25 % e o da remuneração pelo trabalho a tempo parcial, até ao limite do subsídio de desemprego.

Artigo 12.° Registo dc remunerações

1 — Sempre que, nos termos dos artigos anteriores, se verifique a acumulação de remuneração por trabalho a tempo partia) com o subsídio de desemprego parcial, o registo de remunerações dos beneficiários é feito nos termos dos números seguintes.

2 — O montante da remuneração a registar é o da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo do subsídio de desemprego.

3 — A diferença entre a remuneração de referência e a remuneração do trabalho a tempo parcial é processada por equivalência à entrada de contribuições.

Artigo 13.°

Acumulação dc apoios

A. redução de taxa contributiva estabelecida no presente diploma não é acumulável com quaisquer outros incentivos de apoio ao emprego aplicáveis em função do mesmo traòa/hador.

Artigo 14.'° Vigência

As medidas de segurança social estabelecidas no presente diploma vigoram pelo período de três anos, sem prejuízo dos efeitos decorrente das relações jurídicas constituídas ao abrigo do mesmo.

Artigo 15.° Disposição final

1 — A liberdade de celebração de contratos a tempo parcial não pode ser excluída por aplicação de disposições constantes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho vigentes na data da entrada em vigor deste diploma.

2—Serão apreciadas, e, sempre que possível, eliminadas, no quadro da negociação colectiva, as disposições que dificultam ou limitam o acesso ao trabalho a tempo parcial.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 65/VII (3.3)-AC, do Deputado António Filipe (PCP), sobre as rusgas policiais efectuadas nos Bairros das Fontainhas, 6 de Maio e Estrela de África, no concelho da Amadora.

Em resposta ao requerimento referido em epígrafe, cumpre-me informar V. Ex.3 do seguinte:

1 —Durante o mês de Setembro de 1997, nos Bairros das Fontainhas, 6 de Maio e Estrela de África, foram efectuadas quatro rusgas policiais.

2 — Os procedimentos adoptados quanto às limitações impostas à liberdade de circulação de pessoas foram os prescritos na lei.

3 — Os resultados obtidos na sequência dessas operações foram os seguintes:

Um detido por posse e tráfico de 0,77 g de heroína, 2,12 g de cocaína, apreensão de uma faca e 5900$ em numerário;

Um detido por posse e tráfico de 3,7 g de haxixe;

Um detido por mandado de condução;

Um detido por se ter ausentado do colégio;

Fiscalização de vários estabelecimentos comerciais.

17 de Dezembro de 1997.— O Chefe do Gabinete, Mateus Roque.

MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DA MINISTRA

r

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 67/VII (3.°)-AC, do Deputado Jorge Roque Cunha (PSD), sobre o Programa Nacional de Projectos de Investigação.

Com referência ao assunto exposto no requerimento em epígrafe, remetido a este Gabinete através do ofício