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9 DE JANEIRO DE 1998

30-(57)

serão revistos, -passando a abranger, a partir de Setembro de 1997, exclusivamente a valência «creche» que integre as crianças com idade inferior a 3 anos, procedendo-se à alteração da correspondente comparticipação do Estado, em conformidade com o valor referenciado para a valencia «creche» no quadro anexo ao protocolo de cooperação referido no n.° 3 da cláusula iv.

VIII

Acompanhamento e avaliação

O Ministério da Educação e o Ministério da Solidariedade e Segurança Social procederão ao acompanhamento e à avaliação das actividades desenvolvidas pelas instituições, no sentido de salvaguardar os requisitos técnico-pedagógicos legalmente previstos, tomando em consideração a necessária flexibilidade neste período transitório, correspondente ao ano lectivo de 1997-1998.

IX

Comparticipação familiar

O custo das actividades de apoio à família é comparticipado por estas, segundo normas de comparticipação a definir, com a participação das uniões representativas das instituições, de acordo com os princípios consignados no Pacto de Cooperação para a Solidariedade Social.

X

Regras de transição

O Estado compromete-se a tomar medidas que, no limite das disponibilidades orçamentais, permitam dar resposta a eventuais dificuldades resultantes da aplicação das novas normas, se destas resultarem situações que inviabilizem ou causem graves dificuldades, devidamente comprovadas e fundamentadas, do funcionamento das instituições.

Lisboa, 6 de Junho de 1997.

Pelo Ministério da Educação, o Secretário de Estado da Administração Educativa, Guilherme d'Oliveira Martins. — Pelo Ministério da Solidariedade e .Segurança Social, o Secretário de Estado da Inserção Social, Rui António Ferreira da Cunha. — Pela União das Instituições Particulares de Solidariedade Social, o Presidente da Direcção, (Assinatura ilegível.) — Pela União das Misericórdias Portuguesas, o Presidente do Secretariado Nacional, (Assinatura ilegível.) — Pela União das Mutualidades Portuguesas, o Presidente da Direcção, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO PARA A QUALIFICAÇÃO E O EMPREGO

GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 63/VII (3.°)-AC, do Deputado António Rodrigues (PSD), sobre o trabalho a tempo parcial.

Em resposta ao ofício desse Gabinete n.° 3751/SEAP/ 97, de 31 de Outubro, encarrega-me S. Ex.a a Ministra para a Qualificação e o Emprego de remeter a V. Ex.°, conforme solicitado, cópia do anteprojecto de diploma relativo ao trabalho a tempo parcial (anexo).

O Chefe do Gabinete, Fernando Moreira da Silva.

ANEXO

Anteprojecto de diploma relativo ao trabalho a tempo parcial

Artigo l.°

Trabalho a tempo parcial

1 — Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável.

2 — As situações de trabalhadores a tempo parcial e de trabalhadores a tempo completo são comparáveis quando prestam o mesmo ou idêntico tipo de trabalho no mesmo estabelecimento, noutro estabelecimento da mesma empresa e com a mesma actividade, ou em estabelecimento de idêntica dimensão no mesmo ramo de actividade, ou ainda num estabelecimento do mesmo ramo de actividade, segundo a indicada ordem de precedência.

3 — Por convenção colectiva de trabalho podem ser estabelecidos critérios de comparação, para além do previsto no número anterior, em que se considere, nomeadamente, a antiguidade e a qualificação profissional dos trabalhadores.

4 — Para efeitos do presente diploma, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, será considerada a respectiva média num período de quatro meses, ou período diferente estabelecido por convenção colectiva de trabalho.

Artigo 2." Regulamentação aplicável

1 — Ao trabalho a tempo parcial é aplicável o regime previsto na lei e na regulamentação colectiva que, por sua natureza, não implique a prestação de trabalho a tempo completo, não podendo os trabalhadores a tempo parcial ter um tratamento menos favorável que os trabalhos a tempo completo numa situação comparável, a menos que um tratamento diferente seja justificado por razões objectivas.

2 — As razões objectivas atendíveis nos termos do número anterior poderão ser definidas por convenção colectiva de trabalho.

Artigo 3.° Alteração do tempo de trabalho

1 —O trabalhador a tempo parcial pode passar a. trabalhar a tempo completo, ou o inverso, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com a entidade empregadora.

2 — Quando a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial, nos termos do número anterior, se verificar por períodos determinados, até ao máximo de três anos, o trabalhador tem o direito de retomar a prestação de trabalho a tempo completo.