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II SÉRIE-B — NÚMERO 7

a título transitório, no ano lectivo de 1997-1998, nos seguintes termos:

I

Objectivo

As instituições particulares de solidariedade social, adiante designadas por instituições, com intervenção na área da educação pré-escolar garantem a título transitório o respectivo envolvimento no Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar, lançado pelo Governo no ano lectivo de 1997-1998.

II

Gradualismo

0 processo de integração dos estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições particulares de solidariedade social na rede nacional de educação pré-escolar desenvolver-se-á faseada e gradualmente até ao ano 2000, por forma que seja progressivamente assegurado o cumprimento dos requisitos legalmente fixados.

III

Obrigações das instituições no ano 1997-1998

1 — As instituições comprometem-se a garantir a qualidade técnico-pedagógica dos respectivos estabelecimentos de educação pré-escòlar, mediante a disponibilização de um educador de infância por cada sala de educação pré-escolar e a limitação da respectiva frequência, que deve situar-se entre 20 e 25 crianças, sem prejuízo da consideração de circunstâncias excepcionais devidamente

comprovadas.

2 — As instituições comprometem-se ainda a:

a) Organizar um processo individual por cada criança atendida nos mesmos estabelecimentos,, com indicação dos seus elementos identificativos, bem assim como dos dados relativos à determinação da respectiva comparticipação familiar;

b) Facultar o processo individual referido na alínea a), para consulta nas próprias instituições, aos serviços do Ministério da Educação e do Ministério da Solidariedade e Segurança Social;

c) Promover o envio, aos departamentos governamentais competentes, das informações e de outros dados, nomeadamente de natureza estatística que lhe forem solicitados.

IV

Apoio financeiro

I — O Estado compromete-se a comparticipar financeiramente nas despesas de funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições, nomeadamente no que respeita aos custos de educação da criança e da promoção da qualidade pedagógica dos serviços educativos a prestar, bem assim como ao custo das actividades de apoio às famílias.

2 — No ano lectivo de 1997-1998, a comparticipação para o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições realiza-se nos seguintes termos:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(•) Eue moniamc incorpora a líuilo dc payamcnlo da componente edueaúva e 951*1$ a lílulo dc cornpartieipacüo no cuslo dus actividades dc apoio a l*amftia.

3 — Entre I de Abril e 31 de Agosto de 1997, a título de investimento na melhoria da qualidade dos serviços educativos, proceder-se-á à actualização para 17 000$ da comparticipação financeira correspondente à valência «jardim--de-infância» atribuída às instituições nos termos da cláusula i do protocolo de cooperação celebrado entre o Ministério da Solidariedade e Segurança Social e as uniões representativas das instituições.

4 — As instituições que possuam a valência acoplada «creche e jardim-de-infância», até 31 de Agosto de 1997, continuará a ser aplicado o valor constante da tabela anexa ao texto do protocolo de cooperação para o ano de 1997, referido no ponto anterior.

V

Apoio técnico

0 Estado compromete-se igualmente a criar condições, designadamente de apoio técnico, para:

a) A realização de acções de formação do pessoal docente e não docente das instituições;

b) A disponibilização de informações e de orientações úteis.

VI

Critérios para a determinação do custo médio

Os signatário comprometem-se a estabelecer, pov acordo, os critérios de determinação do custo médio dos estabelecimentos de educação pré-escolar, considerando a componente educativa e a componente de apoio à família, tendo por base os estudos técnicos que se obrigam mutuamente a apresentar até final do mês de Junho de J997.

VII Novos acordos

1 — O Ministério da Educação, o Ministério da Solidariedade e Segurança Social e as uniões representativas das instituições promoverão, até final do mês de Julho, a celebração de novos acordos de cooperação entre as instituições e os serviços regionais competentes, tendo em vista a aplicação do novo regime a partir de 1 de Setembro de 1997, de harmonia com o presente protocolo, aos estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições, abrangendo as crianças com idades compreendidas entre os 3 e os 5 anos de idade.

2 — Os acordos celebrados entre as instituições e os centros regionais de segurança social, presentemente aplicáveis à valência acoplada «creche e jardim-de-infância»,