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II SÉRIE-B — NÚMERO 7

3 — Quando, nos termos do número anterior, se

verifique a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial por período determinado, a entidade empregadora pode celebrar contrato de trabalho a termo para a substituição parcial.

Artigo 4° Períodos de trabalho

1 — O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal.

2 — O limite anual de horas de trabalho suplementar para fazer face a acréscimos eventuais de "trabalho, aplicável a trabalhador a tempo parcial, é de oitenta horas por ano ou o correspondente à proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior.

3 — Para além dos limites previstos no número anterior e até duzentas horas por ano, pode ser prestado trabalho suplementar mediante acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora.

4 — O trabalhador-estudante tem direito às facilidades para frequência de aulas, nos termos do artigo 3.° da Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto.

5 — Se não for praticável um horário ajustado à frequência das aulas, o trabalhador-estudante cujo período normal de trabalho tenha uma duração não inferior a vinte nem superior a trinta horas por semana tem direito a três horas de dispensa de serviço para frequência de aulas, podendo ser utilizada de um só fez ou fraccionadamente.

• Artigo 5.° Retribuição

1 — O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração de base prevista na lei ou na regulamentação colectiva aplicável, ou, caso seja mais favorável, à auferida por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.

2 — O trabalhador a tempo parcial tem direito a outras prestações retributivas, previstas na regulamentação colectiva ou, caso seja mais favorável, auferidas por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, nos termos constantes dessa regulamentação ou, na sua falta e se essas prestações não implicarem a prestação de trabalho a tempo completo, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.

3 — O trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio de refeição previsto na regulamentação colectiva, ou concedido a trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, com observância das condições constantes da referida regulamentação ou definidas pelos usos da empresa.

Artigo 6.°

Tempo de trabalho e dever de informação

Sempre que possível, os empregadores devem tomar em consideração:

a) Os pedidos de mudança dos trabalhadores a tempo completo para um trabalho a tempo parcial que se torne disponível no estabelecimento;

b) Os pedidos de mudança dos trabalhadores a tempo parcial para um trabalho a tempo completo, ou de aumento do seu tempo de trabalho, se surgir esta possibilidade;

c) O fornecimento, em tempo oportuno, de informação sobre os postos de trabalho a tempo parcial e a tempo completo disponíveis no estabelecimento, de modo a facilitar as mudanças a que se referem as alíneas a) e b);

d) As medidas destinadas a facilitar o acesso ao trabalho a tempo parcial em todos os níveis da empresa, incluindo os postos de trabalho qualificados e os cargos da direcção, e, se pertinente, as medidas destinadas a facilitar o acesso dos trabalhadores a tempo parcial à formação profissional, para favorecer a progressão e a mobilidade profissionais;

e) O fornecimento, aos órgãos existentes de representação dos trabalhadores, de informações adequadas sobre o trabalho a tempo parcial na empresa.

Artigo 7.° Apoios à criação de postos de trabalho

1 — À contratação de trabalhadores a tempo parcial é aplicável, se houver criação líquida de postos de trabalho, e em alternativa ao disposto no Decreto-Lei n.° 89/95, de 6 de Maio, e ao disposto no artigo 9.° deste diploma, o regime do Decreto-Lei n.° 34/96, de 18 de Abri), com as adaptações constantes dos números seguintes.

2 — O apoio financeiro à contratação é calculado na proporção do período normal de trabalho contratado relativamente ao que esteja estabelecido para os trabalhadores a tempo completo em situação comparável.

3 — Para os efeitos do disposto no artigo 7." do Decreto-Lei n.° 34/96, a contratação de trabalhadores a tempo parcial não poderá implicar diminuição do número global de trabalhadores a'tempo completo ao serviço da entidade empregadora.

Artigo 8.° Segurança social

0 regime de segurança social aplicável ao exercício de actividade a tempo parcial é o estabelecido para os trabalhadores por conta de outrem, com as particularidades referidas nos artigos seguintes.

Artigo 9.° Redução de contribuições

1 —Nas situações reguladas pelo artigo 3.°, o empregador e o trabalhador que passa de trabalho a tempo completo a trabalho a tempo parcial beneficiam de redução das taxas contributivas, medíanle a observância dos seguintes requisitos:

a) O número de horas de trabalho semanal de cada um dos trabalhadores envolvidos não pode ser inferior a 20 % nem superior a 80% da duração normal de trabalho a tempo completo;

b) A soma dos períodos normais de trabalho dos dois trabalhadores não pode ser inferior ao período normal de trabalho a tempo completo;