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Resolução do Conselho de Ministros do Governo PS/PSD, e executado por Despacho

de 20 de Março de 1987 (Governo do PSD).

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A Procuradoria-Geral da República confirma neste parecer a mesma interpretação da

lei que fez nos já citados Parecer n.º 21/97 e Petição apresentada ao STA.

Para o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, sendo a lei

reguladora da concessão dos avales, ao tempo da prestação dos avales analisados pela

Comissão, a Lei n.º 1/73, de 2 de Janeiro, o aval só pode ser legalmente prestado nas

seguintes circunstâncias:

«1 — Tratar-se de operação de crédito (interno ou externo) a realizar por institutos

públicos ou empresas nacionais;

2 — Destinarem-se tais operações a financiar empreendimentos ou projectos de

manifesto interesse para a economia nacional ou em que o Estado tenha participação

que justifique a prestação da garantia;

3 — Não poder a operação financeira realizar-se satisfatoriamente sem o aval;

4 — Necessidade, quando a operação de crédito for proposta por empresa privada,

de esta oferecer segurança suficiente para fazer face às responsabilidades que pretende

assumir.»

No parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, a primeira

condição é um «requisito essencial, no sentido de que ele condiciona ou subordina

todos os demais». Diz o Parecer n.º 26/97, que «compreende-se que os definidos na

Base II (2.º, 3.º e 4.º) não sejam colocados no mesmo plano (...); por exemplo, o da

alínea b) (3.º) suporá um juízo (conclusivo) extraído fundamentalmente pelos

outorgantes (...); já no tocante ao da alínea c) (n.º 4) há que reconhecer que ele releva

de uma grande margem de discricionaridade administrativa; discricionaridade também

presente, de algum modo, na aferição do requisito da alínea a) (2.º).