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qualquer possibilidade de a amortizar. O resultado foi o óbvio: o aval foi executado e o

Estado pagou a dívida, que, na verdade, era sua!

Quanto ao cumprimento da Base I, importa registar que a Fundação é uma pessoa

colectiva de direito privado e regime administrativo. Estas pessoas colectivas

compreendem os organismos corporativos facultativos, as pessoas colectivas de

utilidade pública administrativa e as sociedade de interesse colectivo. Por sua vez a

utilidade pública administrativa pode ser local ou geral. Marcelo Caetano dá mesmo

como exemplo de pessoas de utilidade administrativa geral esta Fundação.

Quanto ao acompanhamento da Base II, importa registar que são fins da Fundação o

estudo e a defesa das artes decorativas portuguesas, a manutenção das suas

características tradicionais, a educação do gosto do público e o desenvolvimento da

sensibilidade artística e cultural dos artífices», mantendo a Fundação, para o exercício

destes fins, o empreendimento do Museu-Escola de Artes Decorativas, com as suas

qualificadas oficinas, especialmente de restauro do degradado património artístico e

cultural português, integrando-se, assim, no importante projecto da sua recuperação.

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Europarques

Trata-se de três avales, concedidos entre 30 de Junho de 1993 e 12 de Abril de 1996,

no total de sete milhões de contos.

Não está em causa o interesse para a economia nacional de empreendimento

Europarque, tão manifesto ele é. Nem está em causa a segurança jurídica, dado o

altíssimo valor do empreendimento e as hipotecas constituídas. Em relação a qualquer

desses dois requisitos, como em relação à imprescindibilidade do aval, existem

elementos suficientes para demonstrar que eles foram devidamente tidos em conta e

analisados, procurando-se, assim, o cumprimento da Base II da Lei n.º 1/73. O mesmo

se diga quanto à regularidade formal.