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integrada na organização corporativa do Estado fascista, com poderes de autoridade.

Os avales são assim conformes à Base I da Lei n.º 1/73.

Quanto ao cumprimento da Base II, da leitura do processo não resulta qual a

natureza do projecto ou empreendimentos garantidos pela Secretaria de Estado das

Pescas, dado que materialmente é aí que nasce o aval. A documentação existente

refere-se à formalização por aval da Direcção-Geral do Tesouro das garantias prestadas

pela Secretaria de Estado das Pescas, nada adiantando quanto aos empreendimentos ou

projectos envolvidos. Essa documentação é suficiente, no entanto, para provar que a

participação pública impunha a prestação da garantia, o que preenche o requisito

relevante inscrito no n.º 1da Base II.

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Fundação Ricardo Espírito Santo

O aval (Despacho do SET de 25 de Março de 1981, no montante de 37 000 contos)

decorre de uma situação de incumprimento reiterado pelo Estado das suas obrigações.

De facto, a Fundação é criada com base numa doação privada pelo Decreto-Lei n.º 39

190, de 1953. Foi logo assumido que a Fundação carecia de subsídios do Estado (cfr.

artigo 2.º, parágrafo 12 do citado decreto-lei). Mas a realidade é que estes nunca foram

concedidos, obrigando, assim, a Fundação a recorrer a empréstimos junto do BESCL,

para cobrir os saldos negativos. Em 1980, o BESCL (nacionalizado) assina um

protocolo com a Fundação para consolidação da dívida em 10 anos. As hipóteses para

recuperar a Fundação tinha de ter por base o facto de a situação da Fundação resultar

do facto de o Estado não ter cumprido a sua obrigação de a subsidiar. As hipóteses

possíveis passavam sempre pelo pagamento dos subsídios em dívida, ou à Fundação

para esta pagar ao BESCL, ou directamente ao BESCL. Proferiu o Estado avalizar a

dívida da Fundação ao BESCL, sabendo de antemão que a Fundação não tinha