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Aquela premissa e conclusão também não podem ter assento nos casos investigados

pela Comissão, como se verá a seguir na análise que se vai fazer aos cinco casos.

Mas, de qualquer forma, o presente relatório opta deliberadamente por não reabrir a

questão da interpretação da Lei n.º 1/73, questão já decidida pela Comissão, limitando-

se a estabelecer as condições de concessão de cada um desses cinco avales. Por outro

lado, e ao contrário do que foi feito no relatório do Deputado Victor Moura, não se

adita qualquer caso aos referidos, já que não existe mandato da Comissão para isso.

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Banco Nacional da Guiné-Bissau

Trata-se de três avales, concedidos não ao abrigo da Lei n.º 1/73 mas, sim, em

execução do Protocolo sobre Cooperação Financeira entre o Governo da República

Portuguesa e o Governo da Guiné-Bissau, aprovado pelo Decreto n.º 65/84, de 11 de

Outubro. São, portanto, avales que se inserem no âmbito do Ministério dos Negócios

Estrangeiros, na política de cooperação económica com os Países Africanos de Língua

Portuguesa. O terceiro aval insere-se na mesma política, e decorre dos acordos

firmados e 31 de Outubro de 1986 entre representantes da República Portuguesa e da

República da Guiné-Bissau.

Está, assim, fora de questão a análise destes avales à luz das Bases da Lei n.º 1/73,

dado que o seu quadro jurídico de referência é outro: é o da assumpção pelo Estado

português de determinadas obrigações em execução da política externa definida e dos

instrumentos jurídicos que a baseiam.

Está fora do âmbito desta Comissão de Inquérito a análise das medidas concretas

tomadas no âmbito da política de cooperação com as PALOP.

De qualquer forma, dir-se-à que, se tivesse aplicação a Base II da Lei n.º 1/73,

poder-se-ia afirmar que houve preocupação quanto à conformidade do aval com essa

Base.