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II SÉRIE-B — NÚMERO 17

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS BANCO DE PORTUGAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 217/VII (3.a)-AC,

da Deputada Manuela Aguiar (PSD), sobre o sistema

poupança-emigrante.

1 — Recebeu-se do Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro c das Finanças o ofício n.° 552, de 5 de Fevereiro de 1998, no qual se solicita informação do Banco de Portugal sobre a matéria constante do requerimento da Sr.a Deputada Manuela Aguiar (PSD) relativo ao assunto ■ em referência.

Diz-se naquele requerimento que o Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP), na primeira reunião efectuada em Lisboa, em Setembro de 1997, recomendou ao Governo «a revisão urgente do sistema de poupança--emigranic» por forma a «tornar as finalidades e os limites do mesmo adequados à realidade actual», e, considerando que os conselhos do CCP chamaram particularmente a atenção para a desvantagem de obrigar a «manter um saldo de permanência durante seis meses para o acesso a empréstimos, ao abrigo da legislação citada» requere-se ao Governo, através dos Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, informação sobre o estado do processo dc apreciação desta recomendação e sobre a viabilidade das pretensões nela contidas no curio prazo.

2 — A crítica ao regime jurídico comido no Decreto--Lei n.° 323/95, de 29 de Novembro, e a recomendação do CCP para que se proceda à sua revisão incidem, em particular, sobre a norma que condiciona o montante do empréstimo dc poupança-emigrante à permanência, pelo prazo de seis meses, na conta do respectivo beneficiário dc determinado saldo com base no qual se calcula aquele montante.

De forma recorrente, nos últimos 20 anos, a redacção desta norma tem reflectido sucessivas e contraditórias posições do legislador, às quais não são certamente alheias críticas e recomendações veiculadas por emigrantes ou por associações que os representam, bem como eventuais sugestões de sectores económicos interessados, nomeadamente promotores imobiliários.

Os dois diplomas fundamentais que precederam o Decreto-Lei n.° 323/95, em matéria de poupança-emigrante — o Decreto-Lei n.° 540/76, de 9 de Julho, e o Decreto--Lci n.° 140-A/86, de 14 de Junho— incluíam, na sua redacção original, uma norma de teor semelhante ao da agora contestada pelo CCP.

De facto, com a. instituição do regime, então designado sistema de poupança-crédito. pelo Decreto-Lei n.° 540/76. vê-se aquela exigência consagrada no artigo 4.° deste diploma, nos seguintes lermos:

O interessado na concessão do crédito só pode beneficiar dele se nos seis meses anteriores à apresentação do pedido tiver transferido para Portugal uma importância em moeda estrangeira cujo contravalor em escudos seja pelo menos igual ao montante do crédito solicitado.

Esta redacção foi, porém, alterada pelo legislador no Decreto-Lei n.° 79/79, de 9 de Abril, sem que no preâm-

bulo do diploma se encontre justificação para a seguinte nova redacção dada ao n.° 1 do artigo 4.°:

Os empréstimos a conceder ao abrigo deste

diploma não podem, em caso algum, exceder o

dobro do saldo da conta especial de depósito

referida no artigo seguinte. [Denominada depósito de poupança-crédito.]

3 — Na revisão geral do regime jurídico do que passou a designar-se sistema de poupança-emigrante, que teve lugar com a publicação do Decreto-Lei n.D 140-A/86, aquela exigência voltou a ser consagrada, no n.° 2 do artigo 8.°. com a seguinte redacção:

Não podem ser concedidos empréstimos com utilização dc saldo ou saldos com permanência nas respectivas contas inferior a seis meses.

Quatro meses volvidos, o Decreto-Lei n.° 357-A/86, de 25 de Outubro, diploma em cujo preâmbulo também se não encontra explicação para o facto, foi dada a seguinte nova redacção àquela norma:

Não podem ser aprovados empréstimos com utilização de saldo ou saldos de contas abertas menos de seis meses antes da data da respectiva aprovação.

4 — No Decreto-Lei n.° 323/95, que hoje está em vigor, o legislador fixou tal exigência no n.° 2 do artigo Il.°, nos seguintes termos:

Para efeitos da concessão do empréstimo de poüpança-emigrante, a conta-emigrante deve dispor de um saldo de permanência não inferior a seis meses.

Para esta revisão do regime jurídico do sistema de poupança-emigrante foi, em finais de 1994, constituído um grupo de trabalho, no qual participou o Banco de Portugal, juntamente com represenlantcs dos Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros e da Associação Portuguesa de Bancos.

Este grupo de trabalho preparou a redacção do que veio a ser publicado como Decreto-Lei n.° 323/95 e, na nota de apresentação do projecto de diploma, expressou a sua opinião sobre esta matéria nos seguintes termos:

Partiu-se do princípio que continua a haver interesse nacional — face, nomeadamente, à tendência para a diminuição que se tem verificado nas remessas dc emigrantes e à importância e peso que estas continuam a ter na balança de pagamentos e na dinamização económica e social do País — na concessão de algumas vantagens financeiras e benefícios fiscais aos emigrantes tendo em vista atrair as suas poupanças e resistir à quebra que se tem verificado na sua ligação às comunidades de origem.

5 — O regime instituído em 1995 foi, entretanto, objecto de alguns ajustamentos, consagrados no Decreto-Lei n.° 65/ 96, de 31 de Maio, ajustamentos que o legislador leve por convenientes pelas razões que se transcrevem, quer porque a elas subjaz o conteúdo da norma criticada no requerimento da Deputada Manuela Aguiar quer pela sua importância para a matéria em análise.