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18 DE ABRIL DE 1998

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Refere-se no preâmbulo deste diploma:

[...] o Decreto-Lei n.° 323/95 veio alterar de forma abrupta as expectativas dos emigrantes e promotores imobiliários quanto à realização de negócios baseados no sistema poupança-emigrante anteriormente estabelecido.

E acrescenta o legislador:

Ao fazer depender o montante do empréstimo a conceder do montante do saldo de permanência na conta-emigrante nos seis meses anteriores, o novo diploma veio alterar substancialmente as .condições de acesso ao crédito por parte dos emigrantes, em termos com que os mesmos não podiam razoavelmente contar no momento em que abriram as respectivas contas de depósito e no momento em que celebraram os contratos-pro-messa tendo em vista a realização dos negócios abrangidos pelos fins do sistema poupança-emigrante.

E no mesmo preâmbulo, sem margem para dúvidas do que fora a verdadeira intenção do legislador sobre a matéria que nos ocupa, diz-se ainda:

Sem pôr em causa a razoabilidade da solução perfilhada pelo Decreto-Lei n.° 323/95, urge, no entanto, clarificar o seu âmbito temporal de aplicação, aproveitando-se a oportunidade legislativa para considerar integradas no saldo de permanência as quantias comprovadamente despendidas pelos emigrantes como sinal ou antecipação de pagamento dos negócios abrangidos pelos fins do sistema poupança-emigrante, desde que as mesmas tenham permanecido na conta-emigrante durante um período não inferior a seis meses, o que se justifica por razões de justiça, coerência e harmonia do sistema.

Assim, com a publicação do Decreto-Lei n.° 65/96 foi permitida, por mais I I meses (contados a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 323/95), a aplicação das regras do regime anterior, não se exigindo durante esse período de tempo aos emigrantes a permanência dc saldo nas suas contas, após o que. por aplicação das normas em vigor, passou a ser exigida a permanência de saldo na conta--emigrante durante um período de seis meses.

6 — Em conclusão, e tendo presentes a evolução do processo legislativo e a mais recente decisão do legislador sobre a materia, julga-se que se mantém o interesse nacional referido pelo grupo de trabalho do Decreto-Lei n.° 323/95, quer quanto ao envio de remessas pelo emigrante, quer quanto à estabilidade e à permanência em Portugal dessas remessas.

Na própria designação do «sistema de poupança--emigrante» está presente a noção de «poupança», noção essa claramente estranha se as contas não houvessem dc ter qualquer saldo estável e valessem para a obtenção de benefícios apenas pela sua abertura.

Acresce o facto de o legislador não ter querido fazer depender a atribuição de vantagens e benefícios aos emigrantes exclusivamente da qualidade de emigrante e através da respectiva comprovação, e, ao invés, ter construído um

conjunto de acções c procedimentos, que seriam absolutamente dispensáveis se, para além daquele objectivo, não visassem também o que foi consagrado na lei — a constituição de contas creditadas com remessas dos emigrantes e a duração mínima da permanência dos seus saldos.

Tem-se, assim, por correcta, no actual regime, a exigência de permanência mínima de seis meses do saldo a considerar para cálculo do montante máximo do empréstimo.

19 de Março de 1998. — (Sem assinatura.)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 231/VII (3.a)-AC, da Deputada Manuela Aguiar (PSD), sobre as medidas tomadas pelo Governo para dar satisfação às solicitações feitas pelos conselheiros das CCP na área da educação.

Encarrega-me S. Ex.a a Secretária de Estado da Educação e Inovação de acusar a recepção do ofício n.° 1701, de 26 de Fevereiro de 1998, sobre o assunto em epígrafe, c de, ouvidos os competentes serviços do Ministério da Educação, informar V. Ex.a do seguinte:

Relativamente às questões colocadas pela Sr.a Deputada Manuela Aguiar, cabe informar.

1 — A formação de professores de ensino do português no estrangeiro integra-se nas prioridades de acção política do Ministério da Educação. Nesse sentido, assume particular relevância o facto de, no ano de 1997, se ter iniciado uma dinâmica formativa que permitiu a realização de acções de formação para estes docentes, no âmbito do Programa FOCO, na generalidade dos países onde existem serviços de coordenação de ensino do português, a saber: Alemanha, Bélgica, Canadá, EUA, França, Holanda, Inglaterra, República da África do Sul e Suíça.

Esta intervenção formativa teve como objectivo a actualização pedagógica e científica dos docentes, alguns muito desfasados das realidades do actual sistema educativo português. Visando satisfazer as necessidades dos professores e as suas legítimas expectativas no âmbito da formação contínua, prevê-se dar continuidade a esta actividade.

2 — Os docentes que desenvolvem a sua actividade profissional no âmbito da rede oficial de cursos de língua e cultura portuguesas no estrangeiro, sob responsabilidade do Estado português, estão subordinados ao regime jurídico dos docentes de ensino do português no estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 13/98, dc 24 dc Janeiro, aplicando-se, supletivamente, o Estatuto da Carreira dos Educadores dc Infância c dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 1/98, de 2 de Janeiro.

3 — A colocação de professores dc ensino português no estrangeiro é realizada em função das necessidades das redes de cursos c através de concurso público, nos termos previstos no Dccreto-Lci n.° 13/98, de 24 de Janeiro.