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18 DE ABRIL DE 1998

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Em referência ao ofício n.° 2203, de 13 de Março, encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado do Ensino Superior de remeter a V. Ex." fotocopia do ofício n.° 7758, de 25 do mesmo mês, e respectivo anexo, da Universidade do Minho, acerca do assunto em epígrafe (anexo).

30 de Marpo de 3998, —A Chefe do Gabinete, Joana

Santos.

anexo

UNIVERSIDADE DO MINHO

REITORIA

Em referência ao requerimento n.° 343/VII (3.°)-AC, apresentado pelo Sr. Deputado Bernardino Soares, tenho a informar o seguinte:

1 — Desconheço com que base o Sr. Deputado afirma que, na Universidade do Minho, o não pagamento da propina determina a anulação da matrícula. Não existe qualquer determinação nesse sentido.

2 — Os alunos que não procederam ao pagamento da propina no prazo previsto foram notificados para procederem à regularização dentro de um novo prazo que lhes foi facultado, findo o qual haveria lugar ao cumprimento do artigo 28.° da Lei n.° 113/97, nomeadamente quanto à validade da inscrição e dos direitos que lhe estão associados para o ano lectivo corrente.

10 de Março de 1998. — O Reitor, Sérgio Machado dos Santos.

CÂMARA MUNICIPAL DE ALENQUER

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 10/VIl (3.°)-AL, do Deputado Duarte Pacheco (PSD), sobre a construção do novo centro de saúde de Alenquer.

Reportamos o ofício de V. Ex.° n:° 01365, de 9 de Março de 1998 — D. A. Plen/98, para referir que, em relação à solicitação do Deputado Duarte Pacheco, nos cumpre prestar as seguintes informações:

1 — Não cabe à Câmara Municipal de Alenquer começar a construção do centro de saúde. A atribuição está cometida, legalmente, a outra entidade.

Todavia, tal como lhe compete, a Câmara Municipal de Alenquer — desde 1980, em tempo do anterior Governo PSD — disponibilizou-se no sentido de arranjar a custas suas um terreno para ali ser construído o centro. Manteve desde então actual esta disposição.

2 — Recentemente, na tentativa de propiciar áos seus munícipes as condições de assistência a que têm direito, a Câmara Municipal de Alenquer colocou à disposição dos serviços do Ministério da Saúde, Administração Regional de Saúde, dois terrenos. Foi escolhido um no qual existe

já implantada uma infra-estrutura municipal capaz de ser adaptada à função em causa.

3 de Abril de 1998. — O Presidente da Câmara, Álvaro Joaquim Gomes Pedro.

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA FRANCA DE XIRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 12/VII (3.")-AL, do Deputado João Amaral (PCP), sobre a publicidade bancária referida pela Sr.a Presidente da Câmara.

Relativamente ao requerimento apresentado pelo Sr. Deputado João Amaral do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que considera violador das regras de legalidade o procedimento da presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, cumpre referir o seguinte:

Toda a actuação administrativa se rege por princípios gerais de direito, que funcionam como princípios informantes da sua própria actividade. Esses princípios encontram-se hoje tipificados no Código do Procedimento Administrativo (CPA) e atribuem garantias aos particulares, no sentido de não serem lesados nos seus direitos e interesses legítimos.

Face ao disposto, a Administração encontra-se vinculada na sua actividade àqueles princípios gerais. Todavia, tem uma margem de discricionariedade para actuar em cada caso, cabendo-lhe decidir sem, no entanto, pôr em causa as regras e princípios administrativos.

Na situação em apreço, o Sr. Deputado coloca a questão relativamente à imparcialidade da presidente da Câmara na sua actuação relativamente ao caso em apreço, tecendo considerações valorativas sobre a sua conduta.

O princípio da imparcialidade significa que a Administração deve ponderar nas suas opções todos os interesses juridicamente protegidos, devendo proceder com isenção de modo a não sacrificar desnecessária e desproporcionadamente os interesses particulares.

No entanto, mesmo no âmbito deste princípio, a Administração tem a liberdade de actuação no processo decisório, desde que não ponha em causa a prossecução do interesse público.

A presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, na sua actuação, não procedeu a nenhum processo decisório, não tendo proferido qualquer decisão e, não havendo, consequentemente, nenhum acto administrativo.

Deste modo, sem acto administrativo, não se produzem efeitos na esfera jurídica dos particulares, logo insusceptível de criar ou lesar direitos legalmente protegidos.

Não se compreende, aliás, esta «estranheza» do Sr. Deputado, pois a presidente da Câmara limitou-se a seguir uma prática instituída pelo presidente antecessor, Daniel Branco, há já quase 20 anos. Assim, ao contrário do que ironiza o Sr. Deputado, não houve qualquer «ânsia de inovar em relação à gestão do ex-presidente», bem pelo contrário. Aconselhamos, pois, o Sr. Deputado a informar--se/documentar-se com mais precisão, por forma a não colocar em causa a sua própria credibilidade. É que o actua) vereador DanieJ Branco, enquanto presidiu à Câmara