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27 DE JUNHO DE 1998

130-(21)

Mais se informa que foi recentemente levada a cabo uma reunião de trabalho com a Câmara Municipal e que contou com a presença da direcção clínica do Hospital, tendo em vista dar-se continuidade à intervenção neste Hospital, a nível de novas obras, que engloba as obras da urgência.

8 de Junho de 1998.— O Chefe do Gabinete, Mário Correia de Aguiar.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 525/VTJ (3.")-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre indemnizações compensatórias.

Em resposta ao vosso ofício n.° 1987, de 28 de Maio de 1998, relativo ao assunto referido em epígrafe, temos a informar o seguinte, relativamente aos esclarecimentos solicitados pelo Sr. Deputado Lino de Carvalho:

a) Como pensa o Governo garantir os compromissos que assumiu mantendo o acesso às IC para todos os agricultores que explorem, pelo menos 1 ha de SAU?

O Governo Português já solicitou formalmente, junto das instâncias comunitárias, nova derrogação à aplicação do limite de 2 ha de SAU para efeitos de atribuição das IC, previsto no Regulamento (CE) n.° 950/97, do Conselho, de 20 de Maio. Neste momento aguarda-se uma resposta ao pedido formulado, a qual, caso seja favorável, como se espera, assegurará a continuidade do acesso dos agricultores com mais de 1 ha de SAU às IC, no período de 1998-1999.

b) Face à circular n.° 3/DIA/DO/98, do INGA, como pensa o Governo recuperar as candidaturas dos agricultores com menos de 2 ha e que, em resultado das orientações do Ministério, não requereram o pagamento das IC?

Na sequência do pedido de derrogação apresentado pelo Governo Português, já citado na alínea anterior, foram dadas instruções ao INGA para informar as entidades receptoras de candidaturas às IC, para aceitarem candidaturas de agricultores com uma SAU entre 1 ha e 2 ha, informação esta que foi divulgada através da circular n.° 3/ DlAJDO/98, de 16 de Março. Em consonância com estas instruções, foi prorrogado o prazo de entrega das candidaturas às IC, o qual se prolongou até dia 15 de Abril.

Nestas circunstâncias, em que houve um período de cerca de um mês durante o qual os produtores puderam formalizar o seu pedido de ajuda, não nos parece haver motivo para se pensar que houve produtores que não o fizeram.

c) Quando e como pensa o Governo alargar o universo dos agricultores elegíveis não os limitando à figura de agricultores a título principal?

Esta questão tem sido objecto de ampla discussão, sendo que até à data tem prevalecido a opção de canalizar os apoios provenientes do FEOGA(O), preferencialmente para medidas de apoio ao investimento, face à importância que tem sido dada à reconversão da agricultura portuguesa.

No entanto, de acordo com as posições já tomadas pelo Governo Português no âmbito da discussão da Agenda 2000, tem sido visível o empenhamento colocado num futuro reforço das indemnizações compensatórias, enquanto instrumento fundamental para apoiar a agricultura no nosso país e para equilibrar as transferências de meios entre

regiões e agricultores da União Europeia, reforçando o seu carácter de instrumento de coesão.

Neste sentido, esta será uma questão necessariamente a ponderar no âmbito das alterações a introduzir na sequência da actual reforma da PAC.

15 de Junho de 1998. — O Director, José Armindo Isidoro Cabrita.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 531/VII (3.°)-AC, do Deputado Barbosa de Oliveira (PS), sobre a aplicação do Decreto-Lei n.° 81-A/96 e do Decreto-Lei n.° 195/97 aos trabalhadores desempregados em regime de programas ocupacionais.

Encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa de informar V. Ex.° do seguinte:

O exercício de funções em organismos e serviços da Administração Pública, ao abrigo dos programas de actividade ocupacional a que se refere a Portaria n.° 192/96, de 30 de Maio, não confere ao trabalhador qualquer título jurídico-administrativo que lhe permita ingressar em lugar dos quadros de pessoal dos citados serviços e organismos.

Com efeito, o n.° 2 daquele diploma legal entende por actividade ocupacional a «[...] ocupação temporária dos trabalhadores subsidiados e de trabalhadores em situação de comprovada carência económica [...]», não podendo tal actividade «[...] consistir no preenchimento de postos de trabalhos existentes».

Acresce que a lei geral em vigor que dispõe sobre as formas de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego público —Decretos-Leis n.os 184/89, de 2 de Junho, e 427/89, de 7 de Dezembro— apenas prevê a nomeação precedida de concurso e a celebração, em determinadas condições, do contrato administrativo de provimento e do contrato de trabalho a termo certo, como modos de vinculação duradoura aos organismos e serviços públicos.

Assim, tal entendimento foi univocamente adoptado quer pelas associações sindicais quer pelo Governo até ao momento em que no Hospital Distrital de Santarém se colocou a questão da eventual violação do espírito e do texto da Portaria n.° 192/96, de 30 de Maio.

Este Gabinete mantém a orientação, anteriormente divulgada, no sentido de que a situação dos trabalhadores que exercem funções ao abrigo dos denominados «programas ocupacionais» não é enquadrável nas disposições dos Decretos-Leis n.os 81-A/96 e 195/97, de, respectivamente, 21 de Junho e 31 de Julho, por tal situação se encontrar juridicamente regulada.

Todavia, nos casos em que os trabalhadores detiveram várias formas de vinculação a um dado organismo ou serviço público e no período fixado como pressuposto temporal necessário à regularização — 10 de Janeiro e 26 de Junho de 1996 — se verificou a circunstância de o trabalhador executar tarefas ao abrigo dos denominados «programas ocupacionais» como expediente para manter o trabalhador ao serviço, admite-se que, casuisticamente, haja instrução do competente processo e provável deferimento do mesmo se estiverem igualmente reunidos os restantes requisitos legais.