O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE JUNHO DE 1998

130-(15)

II

Tendo em consideração os esclarecimentos solicitados pelo Sr. Deputado, dir-se-á o seguinte:

1 —Fornecimento de elementos personalizados sobre a situação tributária dos clubes. — Como questão prévia, importa frisar que em pedido análogo ('), e mediante parecer prévio da Direcção de Serviços de Justiça Tributária desta Direcção-Geral, foi, por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 18 de Julho de 1997, sufragado o entendimento de que não era possível satisfazer tais dados de forma individual, personificada, mas apenas através de estatísticas globais, tendo em consideração as normas sobre sigilo fiscal.

Assim, os dados fornecidos terão de ser necessariamente de ordem genérica, em obediência às disposições legais em vigor.

2 — Cumprimento por parte dos clubes de futebol das obrigações fiscais abrangidas pelos planos de regularização ao abrigo do Decreto-Lei n.° 124/96. —Como é sabido, a generalidade dos clubes de futebol, mormente os de futebol profissional-(l.° e 2.° Divisões de Honra), optou por requerer a regularização das suas dívidas fiscais ao abrigo do regime do Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto.

E fizeram-no lançando mão das diversas modalidades que o referido regime de regularização permitia para a generalidade dos contribuintes sem excepção, no respeito pelo princípio da igualdade de tratamento entre todos os contribuintes, independentemente do seu recorte institucional.

As dívidas fiscais declaradas nos pedidos de adesão, relativamente às 1.a e 2.° Divisões de Honra, totalizaram 12 milhões e 133 000 contos.

Dentro do referido universo verificaram-se essencialmente duas situações:

a) Adesão mediante dação de verbas derivadas da comparticipação legal nas receitas do totobola;

b) Adesão ao regime prestacional geral previsto no Decreto-Lei n.° 124/96, com o pagamento até 150 prestações mensais.

Tendo em consideração que, no primeiro caso, se encontra em curso o processo de avaliação das receitas do totobola como pressuposto necessário à concretização do plano de regularização, o grau de cumprimento das obrigações fiscais assumidas à luz do Decreto-Lei n.° 124/96 por-se-á, no imediato, quanto aos clubes que aderiram ao regime prestacional normal.

No que se refere às 1 .* e 2.° Divisões de Honra, em balanço final, apurou-se que aderiram ao regime prestacional geral 14 clubes, representando um volume de dívidas correspondente a sensivelmente 12,5 % do total do valor das dívidas declaradas para o universo considerado.

Deste conjunto de 14 clubes'.

11 têm cumprido pontualmente com os pagamentos prestacionais;

2 vieram posteriormente solicitar mudança de regime para a modalidade de pronto mediante dação das comparticipações futuras nas verbas do totobola a que têm direito;

1 não tem vindo a cumprir com o plano de pagamentos acordado.

3 — Cumprimento das obrigações fiscais vencidas posteriormente a 31 de Julho de 1996. — No que se refere às dívidas posteriores a 31 de Julho de 1996, importa frisar

que se tem vindo a assistir por parte dos principais devedores a um esforço palpável de regularização ou, pelo menos, de evitar situações de acumulação insustentável como aconteceu num passado recente.

Assim, a título de exemplo, os dados apurados em levantamento efectuado em Julho passado permitiram concluir que, no universo das 1." e 2.° Divisões de Honra, já se tinha procedido à entrega de 3 milhões e 207 000 contos de IRS e 421 000 contos de IVA, só relativamente ao período posterior a 31 de Julho de 1996.

No entanto, isso de forma alguma significa que não existam dívidas por regularizar posteriores a 31 de Julho de 1996.

Com efeito, no referido universo, recentemente já foram detectados também 14 contribuintes com dívidas pendentes de regularização posteriores àquela data, sendo que 5 deles estão incluídos no grupo que solicitou a regularização no regime prestacional normal e os outros 9 no regime de dação em pagamento com as verbas do totobola.

Duas situações se poderão verificar:

a) O clube ter aderido na modalidade de dação em pagamento com as verbas do totobola. — Nesta hipótese, o contribuinte terá forçosamente que começar a regularizar as referidas dívidas por uma das modalidades previstas no despacho n.° 17/97--XIII, de 14 de Março de 1997, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, por forma que no momento em que o pedido de adesão ao Decreto-Lei n.° 124/96 venha a ser decidido esteja já a efectuar o pagamento das dívidas em causa com os condicionalismos do n.°4 do artigo 279.° do CPT, conforme já foi entendimento num caso concreto;

b) O clube ter aderido no regime prestacional normal. — Da mesma forma o contribuinte deverá solicitar a regularização ao abrigo do Despacho n.° 17/97, com a agravante de que, se o não .fizer, poderá ver cessado o regime prestacional concedido, em conformidade com o disposto no n.°2 do artigo 3." do Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto.

Das cinco situações detectadas, três clubes já solicitaram a regularização ao abrigo do despacho n." 17/97-XTII, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, não havendo notícia que os restantes dois o tenham feito.

Um destes dois clubes é precisamente o que deixou de cumprir igualmente com o plano das prestações deferido.

Tal situação, a manter-se, irá levar à aplicação dos procedimentos do despacho n.° 18/97 e, no limite, à exclusão do regime do Decreto-Lei n.° 124/96, por aplicação do n.° 2 do artigo 3.° deste diploma.

Saliente-se, no entanto, que se tratam de dois clubes com um dos menores volumes de dívida relativamente ao universo considerado.

Controlo dos incumprimentos. — O controlo dos incumprimentos relativamente aos clubes de futebol processar-se-á como em relação a qualquer outro contribuinte, estando os procedimentos necessários a esse efeito regulamentados no despacho n.° 18/97-XIII, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais ■ (Diário da República, 2.a série, n.°84, de 10 de Abril de 1997).

Dívidas à segurança social. — Relativamente às dívidas à segurança social, também abrangidas pelo pedido de