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8 DE AGOSTO DE 1998

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MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.°123/VII (3.°)-AC, do Deputado Luís Sá (PCP), acerca do montante das portagens e obras nas auto-estradas.

Atento o assunto constante do requerimento mencionado em epígrafe, remetido ao meu Gabinete a coberto do ofício n.° 3872/97, da Secretaria de Estado dos Assuntos Parlamentares, informo V. Ex.° de que a redução das taxas de portagem por obras na via não está prevista no contrato de concessão da BRISA, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 294/97, de 24 de Outubro.

20 de Julho de 1998. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 129/VIJ (3°)-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre o controlo de receitas de portagens na BRISA.

Relativamente ao assunto constante do requerimento em título, remetido ao meu Gabinete a coberto do ofício n.° 3879/97, da Secretaria de Estado dos Assuntos Parlamentares, informo V. Ex.":

A recolha e a contagem das taxas de portagem cobradas por cada portageiro no termo do seu período normal de trabalho são efectuadas de acordo com procedimentos claros e precisos que garantem absoluta transparência e

SegVK&TVÇÍk.

As falhas nas cobranças das taxas de portagem podem ser originadas por erro do portageiro na classificação dos veículos (o que é controlado por meios electrónicos), por ausência de registo pelo portageiro de casos excepcionais (por exemplo, passagem de ambulâncias ou carros de bombeiros que não param na portagem, estão isentos de pagamento de taxa, mas são registados electronicamente), por erro do portageiro na entrega de trocos, ou ainda por diferença imputável ao portageiro entre a receita por si declarada como introduzida na respectiva bolsa e a efectivamente verificada na contagem final.

A contagem final dos valores existentes em cada bolsa é efectuada na SECURITAS, por elementos desta, na presença de portageiros da BRISA para o efeito destacados, por escala, em regime rotativo.

Verifica-se, assim, que se pode garantir, desde que se cumpram os procedimentos estabelecidos, a inviolabilidade das , bolsas de receitas fechadas pelo próprio portageiro até à sua contagem final na SECURITAS, bem como a fiabilidade desta, dado ser verificada por portageiros da BRISA, sendo de referir que vão ser utilizadas a curto prazo bolsas diferentes, que reforçarão a garantia da inviolabilidade.

A empresa não desconta as falhas sempre que surjam quaisquer dúvidas, nomeadamente quanto ao correcto funcionamento do controlo electrónico; e, caso as tenha já

descontado, nestas situações devolve os valores descontados ao portageiro. De resto, o software de aplicação nos equipamentos electrónicos faz prevalecer a classificação do portageiro em caso de ser detectada eventual anomalia.

Conforme estabelecido no Acordo de Empresa, aos portageiros é atribuído um abono para falhas. O total dos abonos pagos pela empresa representa mais do dobro dos descontos processados pelos portageiros, sendo que cerca de 95 % dos portageiros têm falhas inferiores aos valores recebidos a título de abono.

As receitas da BRISA provêm quase totalmente da cobrança das taxas de portagem, o que reforça a necessidade de se assegurar, com rigor, o seu controlo e obriga, como é normal em situações idênticas noutras actividades, à inevitável responsabilização individual por falhas que se verifiquem, até para se evitarem procedimentos dolosos, que de resto já têm sido detectados, em casos felizmente pouco frequentes.

A Comissão de Trabalhadores tem pugnado pela contagem das receitas de portagem de cada portageiro logo no termo do seu período normal de trabalho e na presença deste; no entender da empresa, tal sistema não asseguraria maior credibilidade ao controlo e contagem das receitas, antes, ao implicar mais intervenientes entre a entrega dos valores pelo portageiro e o seu depósito num banco, tornaria o processo mais complexo e susceptível de gerar maior diluição da responsabilização por erros.

Acresce que a contagem das receitas na presença de cada portageiro e no termo do seu período de trabalho implicaria a existência em cada barreira de portagem (actualmente cerca de 80 e que a prazo ultrapassarão a centena) de 5 trabalhadores/contadores, já que teriam de trabalhar em turnos de laboração contínua, o que corresponderia à admissão de 400 a 500 novos trabalhadores para exercerem uma função inútil e, como atrás se referiu, viria a tornar mais complexo e menos seguro o sistema de contagem das receitas de portagem.

Refira-se, por último, que a BRISA indagou junto das principais empresas concessionárias de auto-estradas europeias, às quais se deslocaram técnicos para o efeito, quais os procedimentos que adoptavam no controlo e contagem das receitas de portagens, verificando-se que eram extremamente semelhantes aos instituídos na BRISA e que em nenhuma se utiliza a contagem na presença do portageiro e no local de trabalho.

20 de Julho de 1998. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 157/VU (3.*)-AC, do Deputado Sílvio Rui Cervan (CDS-PP), sobre a situação em que se encontra a ponte românica da freguesia de Arcos, concelho de Vila do Conde.

Em resposta ao assunto constante do requerimento mencionado em-epígrafe, remetido ao meu Gabinete a coberto do ofício n.° 4096/97, desse Gabinete, informo V. Ex.':

A ponte românica referida pelo Sr. Deputado é uma obra de arte muito antiga, com o comprimento total de