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II SÉRIE-B — NÚMERO 29

Até 1996 o Centro de Saúde (sede) encerrava às 18 horas nos dias úteis e a partir de 1 de Janeiro de 1997 o Centro de Saúde começou a funcionar até às 20 horas de todos os dias úteis.

3 — Em nosso entender, toda a população que necessitar de cuidados de saúde após as 20 horas, aos sábados, domingos e feriados, serão de carácter urgente, pelo que devem dirigir-se ao serviço de urgência do Hospital Distrital de Peso da Régua.

4 — Foi proposto à Santa Casa da Misericórdia de Mesão Frio um acordo com a Sub-Região de Saúde para cuidados de saúde aos residentes no Lar da Santa Casa da Misericórdia.

5 — Está em estudo a viabilidade de o Hospital da Santa Casa da Misericórdia de Mesão Frio ser utilizado na área dos cuidados continuados.

(Sem data.) — O Coordenador da Sub-Região de Saúde, Mário Abílio Viana e Andrade Alves.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n." 455/VJI (3.")-AC, dos Deputados Costa Pereira, Fernando Pereira e Azevedo Soares (PSD), sobre as obras de rectificação da ponte do Carrapatelo, em Mesão Frio.

Atento o assunto constante do requerimento mencionado em epígrafe, remetido ao meu Gabinete a coberto do ofício n.° 1297/98 desse Gabinete, informo V. Ex.*:

A denominada ponte do Carrapatelo, sobre o rio Teixeira, na EN 101, é uma obra de ate de construção mista em alvenaria e cantaria, com uma secção de vazão constituída por um único arco com cerca de 16,50 m de vão e possuidora de alguns pormenores de natureza arquitectónica que exigem consideração caso se opte por sujeitar esta ponte a uma intervenção de alargamento.

Por outro lado, os acessos imediatos a esta ponte apresentam uma geometria de traçado pouco compatível com os actuais níveis de exigência, sendo a sua rectificação dificultada pela orografía da zona.

Nesta conformidade, encontra-se a Junta Autónoma de Estradas, através dos diferentes departamentos interessados, a estudar diferentes opções possíveis, por forma a ser tomada uma opção entre soluções de alargamento da ponte actual e correcção dos acessos imediatos, ou construção de uma nova obra de arte'e correspondentes acessos, não sendo nesta fase possível indicar com aceitável grau de precisão o ñming de tal decisão.

20 de Julho de 1998. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 469/VTJ. (3.')-AC, do Deputado José Calçada (PCP), sobre o acto discriminatório contra os emigrantes sazonais portugueses na Suíça.

A questão apresentada pelo Sr. Deputado José Calçada foi dada a conhecer aos serviços pela Embaixada de Portugal em Berna em 3 de Abril do corrente ano.

Efectivamente, as autoridades cantonáis de Saint-Gallen, mais precisamente o seu Parlamento, aprovaram regulamentação que entrou em vigor em 1 de Janeiro passado, segundo a qual o abono de família devido aos filhos dos portugueses que com estes não residam na Suíça será calculado em função do nível de vida em Portugal.

Trata-se, de facto, de uma medida discriminatória e lesiva dos interesses dos nacionais portugueses naquele país, que vêem os referidos abonos ser reduzidos para, aproximadamente, metade do montante até aí recebido, calculando-se em cerca de 100 o número de crianças atingidas.

Ao ter conhecimento do assunto, a Embaixada de Portugal em Berna logo enviou nota ao Departamento Federal manifestando o descontentamento face à referida decisão e solicitando informação sobre as possibilidades da sua revogação, no interesse dos portugueses por ela abrangidos.

Em resposta (agora conhecida) a esta nota, oJJ>eparta-mento Federal informou «que, nos termos da legislação vigente, as disposições que regem a matéria da atribuição do abono de família são da competência dos cantões, pelo que exclui a possibilidade de intervenção das autoridades federais».

No entanto, e para além das diligências que se irão propor ao consulado de Portugal em Zurique que efectue, a única outra via que resta, por enquanto, para pôr termo à situação seria a instauração de acção judicial contra a autoridade cantonal por parte de, pelo menos, um dos interessados, o que um advogado suíço se propôs, desde já, fazer, caso não tenha ocorrido, entretanto, a prescrição, cujo prazo é de 30 dias a partir da notificação da alteração dos montantes. Para interpor esta acção apenas os interessados têm legitimidade. Consta que o prazo será prescrito para um número considerável de casos.

Informa-se, ainda, que outra proposta no mesmo sentido foi recentemente apresentada por um Deputado do Parlamento do Cantão de Friburgo, a qual, no entanto, não foi aprovada por uma diferença de cinco votos entre 89 votantes.

A outro nível, no entanto, Portugal tem procurado que estas e outras medidas penalizadoras contidas no estatuto aplicável aos estrangeiros na Suíça, nomeadamente aos portugueses, sejam substituídas por um conjunto normativo actual, não discriminatório e europeu. Nesse sentido tem pugnado, no contexto das negociações EU/ Suíça, para que o acordo a aprovar contenha normas que, efectivamente, melhorem o estatuto dos nacionais comunitários, no qual, medidas como a adoptada no Cantão de Saint-Gallen, não têm, efectivamente, cabimento.

O que não deixa, porém, de causar também uma certa preocupação e, ao mesmo tempo, dúvida quanto à atitude negocial da Suíça é a provada contradição entre, por outro lado, a publicitada vontade helvética de aproximação comunitária e, por outro, a sua prática de evidente oposição.

20 de Julho de 1998.