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II SÉRIE-B — NÚMERO 12

Reportando-me ao ofício de V. Ex." n.° 2938/GMAP/ 98, de 2 de Outubro, sobre o assunto em epígrafe, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado da Modernização Agrícola e da Qualidade Alimentar de informar o seguinte:

0 DecretO-Lei r..° 10/92, de 3 de Fevereiro, onde se encontram estabelecidos os Estatutos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes, protege as designações «vinho verde Alvarinho» para o vinho verde branco da sub-região de Monção, que integra os municípios de Monção e Melgaço, e aí vinificado e «aguardente da Região dos Vinhos Verdes Alvarinho» ou «bagaceira da Região dos Vinhos Verdes Alvarinho», provenientes exclusivamente de uvas da casta Alvarinho, estabelecida como casta recomendada para esta região.

A possibilidade de produzir vinho a partir da casta Alvarinho não é exclusiva da sub-região de Monção, estando prevista no anexo do Regulamento (CEE) n.° 3800/ 81, a casta Alvarinho, como casta autorizada, para a produção de vinho das regiões de Entre Douro e Minho, Beira Litoral e Ribatejo-Oeste.

Por outro lado:

A Portaria n.° 112/93, de 30 de Janeiro, que regulamenta a produção do Vinho Regional Minho, prevê a utilização da casta Alvarinho na produção deste vinho.

O Decreto-Lei n.° 326/97, de 26 de Novembro, que estabelece os Estatutos da Zona Vitivinícola de Palmela, prevê a casta Alvarinho, como casta autorizada para vinho branco Palmela.

A Portaria n.° 351/93, de 24 de Março, que regulamenta a produção do Vinho Regional Estremadura, prevê a utilização da casta Alvarinho na produção deste vinho.

A Portaria n.° 303/98, de 19 de Maio, que regulamenta a produção do Vinho Regional Terras do Sado, prevê a utilização da casta Alvarinho na produção deste vinho.

Quanto à referência na rotulagem, de facto as designações «Vinho Verde Alvarinho», «Aguardente da Região dos Vinhos Verdes Alvarinho» ou «Bagaceira da Região dos Vinhos Verdes Alvarinho» apenas se encontram previstas para vinhos da sub-região de Monção.

No entanto, de acordo com a alínea b) do n.° 3 do artigo 2.°, com o artigo 5.", alínea n) do n.° 2 do artigo 11.° e com o artigo 14.° do Regulamento (CEE) n.° 2392/89, do Conselho, de 24 de Julho, na rotulagem de um vinho regional ou VQPRD, é permitido fazer referência ao nome de uma casta prevista para esse vinho, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no Regulamento supracitado, nomeadamente se, pelo menos, 85 % do vinho em causa, após dedução da quantidade dos produtos utilizados para uma eventual edulcoração, provier de uvas dessa casta, se esta for determinante para o vinho e o nome dessa casta não se prestar a confusão com o nome de uma região determinada ou de uma unidade geográfica utilizada para a designação de um VQPRD.

Face ao exposto, e de acordo com a legislação em vigor, é possível produzir vinho a partir da casta Alvarinho fora da sub-região de Monção e, caso se trate de um vinho regional ou VQPRD, pode fazer-se referência na respectiva rotulagem à casta Alvarinho, desde que cumpridas as condições.-estabelecidas na legislação em vigor e que esta referência não conste de forma a se prestar a confusão com a designação Vinho Verde Alvarinho.

31 de Dezembro de 1998. — O Chefe do Gabinete, Egídio Barbeito.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 25/VTJ (4.*)-AC, do Deputado Jorge Roque da Cunha (PSD), sobre a comparticipação dos medicamentos neurofépticos.

Em resposta ao ofício de V. Ex.a com o n.° 2956, de 2 de Outubro de 1998, e relativamente ao solicitado no requerimento em epígrafe, cumpre-me levar ao conhecimento de V. Ex." a informação obtida junto do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento:

Os princípios desde sempre subjacentes à comparticipação dos medicamentos têm como base a prioridade terapêutica daqueles produtos, em sintonia com as disponibilidades e uma maior justiça na aplicação dos recursos financeiros afectados ao Serviço Nacional de Saúde.

Neste contexto, es.tá estabelecido um escalão A de comparticipação (100%) que inclui as especialidades farmacêuticas imprescindíveis ao tratamento de doenças com carácter de gravidade extrema, incapacitantes e com consequências individuais e sociais graves.

Neste escalão estão incluídos, por exemplo, os medicamentos para hemodiálise, anti-hemofílicos, os tuberculos-táticos e os destinados ao tratamento de doentes com infecção sintomática pelo vírus HIV, bem comos os antineoplásicos, destinados ao tratamento de doenças do foro oncológico.

O escalão B, correspondendo a 70% + 15% para os doentes do regime especial, inclui os medicamentos imprescindíveis destinados ao tratamento de doenças que obrigam a uma terapêutica prolongada, mas que não assumem a gravidade extrema daqueles outros. E o caso, por exemplo, dos medicamentos antiasmáticos, anti-reumatica de acção sistemática ou dos cardiotónicos.

Apesar de reconhecer como situação ideal a comparticipação integral dos medicamentos, os recursos não são ilimitados e, consequentemente, não existiram até este momento condições que permitissem a comparticipação a 100% dos medicamentos para a situação referida.

Contudo, esta situação está sendo objecto de atenta reavaliação no seguimento das recentes alterações ao regime de comparticipações previsto no Decreto-Lei n.° 305/98.

Estão a ser reavaliados os diversos escalões da comparticipação e, entre eles, os medicamentos referidos na carta do Sr. Deputado e que foram objecto da proposta do Ministério da Saúde.

11 de Janeiro de 1999. — O Chefe do Gabinete, Mário Correia de Aguiar.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 53/VTl (4.*)-AC, do Deputado Carlos Marta Gonçalves (PSD), sobre a charada da Polícia Judiciária de Aveiro a um acidente que. teve lugar no IP 5, no troço entre Tondela e Vouzela.

Com referência ao assunto acima indicado, tenho a honra de informar V. Ex." do seguinte:

l — Os factos que suscitaram a intervenção investigatória da Polícia Judiciária ocorreram na área da comarca de Vouzela.