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II SÉRIE-B — NÚMERO 16
factores de desmotivação. Quanto a este problema, se, por um lado, dificilmente poderá ser resolvido pelo provimento de novos e porventura mais habilitados funcionários públicos, atentos os constrangimentos financeiros que envolvem o Orçamento do Estado e, por essa via também, o orçamento da segurança social, por outro, a sua superação supõe, em grande medida, a promoção da formação específica do pessoal, sobretudo, e como adiante se
indicará, em matéria de informatização dos serviços e do tratamento automático de dados, daí decorrendo
reflexamente uma maior motivação pelo trabalho prestado. Acresce ainda o facto de, e tendo em conta já a alteração ao artigo 59.° da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto (Lei de Bases da Segurança Social), pela Lei n.° 128/97, de 23 de Dezembro, ter sido recentemente aprovada, em Conselho de Ministros, a nova Lei Orgânica do Instítuto de Gestão Financeira da Segurança Social (aguarda publicação no Diário da República), a qual consagra, como grande novidade, a possibilidade de vir a ser contratado pessoal altamente qualificado, ao abrigo do regime do contrato individual de trabalho (n.° 2 do artigo 30.°), para funções que exijam especialização e experiência profissional nas áreas em causa.
2 — Um segundo grupo de problemas — talvez o que tenha merecido maiores preocupações e atenção por parte do Tribunal de Contas — traduz-se na insuficiente e incompleta informatização do sistema de cobranças da segurança social. Esta insuficiência decorre, desde logo, do facto de a informatização dos serviços não se ter baseado numa abordagem integral do sistema, proliferando ainda, e por isso diversos sistemas, de informação, de que resulta uma sobreposição de tarefas e maior ineficiência dos meios humanos e materiais utílizados. Por outro lado, • as contas correntes dos contribuintes/beneficiários não estão devidamente elaborados, do ponto de vista informático, resultando daí, por vezes, um insuficiente ou incompleto conhecimento da situação dos mesmos perante a segurança social, em especial, em caso de dívida. Verifica-se ainda que os outputs informáticos, relativos a situações de incumprimento dos contribuintes, são sempre objecto de tratamento manual, de que resulta atraso nas medidas subsequentes a adoptar em tais casos. Verifica-se, por fim, que as retenções não entram no sistema com a celeridade desejada.
Relativamente a este tipo de problemas, foram já concretizados dois tipos de soluções normativas, a primeira das quais com imediata aplicação prática.
Assim, em primeiro lugar, a criação do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade (IIES), pelo Decreto-Lei n.° 115/98, de 4 de Maio, com o objectivo de promover a concepção, definição, implementação e avaliação do sistema de informação da área da solidariedade e segurança social e as políticas de informática e de estatística daquele decorrentes. Note-se que a criação do UES é subsequente ao trabalho iniciado pelo Organismo Nacional de Informática (ONI) — Estrutura de Projecto, criada pelo despacho conjunto n.° 200/97, com publicação no Diário da República, de 6 de Agosto de 1997, ao qual coube justamente a tarefa de promover o diagnóstico do sistema de informação da segurança social, bem como da respectiva rede informática, propondo, afinal, um modelo de gestão, estabelecendo o ponto de situação quanto a equipamentos, ambientes de trabalho e definindo ainda um plano de avaliação e formação dos recursos humanos directamente envolvidos.
Recentemente aprovado foi o decreto-lei que estabelece a orgânica do IIES e define o respectivo campo de actuação, que irá, sem dúvida e desde já, dar resposta a muitos dos problemas supra-enunciados. Na verdade, compete-lhe assegurar a adequação do sistema de informação às necessidades de gestão do sistema de segurança social e bem assim assegurar a operação de todos os seus sistemas informáticos de âmbito nacional. Compete-lhe gerir a rede de comunicações da segurança social,
unificando os respectivos métodos e processos. Finalmente,
caber-lhe-á elaborar e articular o plano estratégico de
recursos humanos na área de informática, por forma a permitir a sua adequação às necessidades do sistema de informação. Note-se que todas estas medidas, já introduzidas ou a introduzir de imediato, supõem a disponibilização de meios técnicos e humanos, para o que já estão em marcha, designadamente, os prévios e legais procedimentos de contratação pública, com vista à aquisição dos bens e serviços necessários à sua implementação. Das reformas no sistema de informação decorrerão, desde logo, e como consequência, uma melhoria nos mecanismos de cobrança das contribuições, no combate à fraude, no pagamento atempado das prestações, sem que haja períodos de interrupção de rendimentos para os cidadãos, e na manutenção de forma única e coerente dos históricos de direitos e deveres dos contribuintes. Ou seja, em última instância, assegurar-se-á um sistema de contas correntes únicas de todas as entidades (singulares ou colectivas) que, pelo motivo que for, se encontram ligadas ao sistema de segurança social.
Este mesmo desiderato fundamental encontra-se contido, de forma expressa, na proposta de lei de bases da segurança social, apresentada pelo Governo e já aprovada, na generalidade, pela Assembleia da República, na quaí se prevê, como directrizes genéricas do sistema de informação da segurança social, a organização de bases de dados nacionais que integrem todos os elementos de informação sobre as pessoas singulares e colectivas relacionadas com o sistema e também o tratamento automatizado de dados pessoais. Assim, tem-se em vista a eficácia na cobrança de contribuições e o combate à fraude e evasão contributiva e, ainda, evitar o pagamento indevido de contribuições. Este preceituado (que não conhece paralelo nas demais propostas de lei de bases apresentadas pelos partidos da oposição) é depois ainda concretizado através da criação de um sistema de identificação nacional único, inserido igualmente na proposta governamental, que assegure um conhecimento efectivo dos cidadãos que se relacionam com á segurança social, acompanhando desse modo, de forma constante e ininterrupta, a sua «vida» contributiva.
3 — Um terceiro grupo de problemas prende-se com a dificuldade, que os serviços têm, em assegurar, junto dos contribuintes, um efectivo cumprimento das suas obrigações para com a segurança social e ou a regularização das suas dívidas. Verifica-se, designadamente, que, não obstante a celebração de acordos de regularização de dívidas, ao abrigo da legislação que tem sido aprovada neste domínio, há acordos que ficam por cumprir. De igual modo, inexistem mecanismos legais dissuasores de comportamentos faltosos que permitam uma actuação mais rápida e eficaz da parte dos serviços.
Quanto a este problema, que, evidentemente, tem implicações financeiras para o regime contributivo da segurança social, não pode ser assacado aos serviços o