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6 DE FEVEREIRO DE 1999

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de 1998) e Adjunto do Ministro da Economia, exarado no parecer do grupo de trabalho com vista à apreciação e aprofundamento do Acordo de Base para a Regularização da Dívida de Angola a Portugal, sobre a proposta apresentada pelo Conselho de Garantias Financeiras (CGF) no seu ofício n.° 152, de 13 de Novembro de 1998.

O CGF, face à situação de previsível esgotamento do plafond de operações de médio prazo com Angola decorrente do facto de este país ter suspendido pagamentos desde finais de Maio próximo passado, e à eminência da ocorrência de sinistros (a partir de 30 de Novembro), propunha:

Não autorizar novas operações que, embora já priorizadas por Angola, aguardassem o enquadramento na Convenção COSEC/BNA;

Não renovar as operações em compromisso findo o respectivo prazo de validade;

Actuar também em relação às apólices já emitidas, nomeadamente aquelas que estivessem em fase de utilização e aquelas sem utilização/facturação (relativamente a estes últimos casos foi desde logo avançada a eventual necessidade de uma análise casuística).

Refira-se que o clausulado das apólices prevê a possibilidade da COSEC suspender os fornecimentos/financiamentos sempre que se prefigure uma situação de ameaça de sinistro, o que se verificava, nitidamente, no caso presente. Foi, no entanto, solicitada orientação ao Governo, via CGF, sobre o assunto.

O grupo de trabalho com vista à apreciação e aprofundamento do Acordo de Base para a Regularização da Dívida de Angola a Portugal foi criado por despacho do Sr. Ministro das Finanças de 30 de Setembro de 1998 e teve a sua origem no Memorando de Entendimento subscrito pelos Governos de Portugal e Angola aquando da visita a este último país de S. Ex.a o Primeiro-Ministro de PortugaJ.

Este grupo de trabalho, que deveria contar com a presença de representantes da parte angolana, tem por objectivo a «análise crítica da execução dos actuais compromissos intergovernamentais no domínio financeiro» e examinar, a nível técnico, a proposta apresentada pela parte portuguesa com vista à apreciação e aprofundamento do Acordo de Base para a Regularização da Dívida de Angola a Portugal.

Apesar de todos os contactos mantidos com Angola até à data, não foram ainda nomeados os representantes daquele país no grupo de trabalho conjunto.

Assim, e tendo por base as questões apresentadas pelos Srs. Deputados, cumpre informar o seguinte:

A atitude do Governo Português foi tomada após a cessação de pagamentos por parte de Angola, em Maio de 1998, e na sequência da total ausência de cooperação da parte angolana na constituição do grupo de trabalho conjunto. Do primeiro facto decorreu a verificação do primeiro sinistro nos créditos segurados em 30 de Novembro passado. Visou-se uma tomada de posição a fim de procurar minimizar novos sinistros futuros, ao mesmo (empo qúe foi dado um sinal às empresas portuguesas com interesses em Angola no sentido de não continuarem as suas operações de fornecimento.

A atitude apenas foi tomada numa altura em que estava iminente a ocorrência de um primeiro sinistro; não constitui qualquer «abandono» das empresas portuguesas, como é referido pelos Srs. Deputados: o Estado Português não

pode deixar de ajustar a sua política de cooperação às circunstâncias concretas de cada país de destino, nem, tão--pouco, deixar de emitir sinais relevantes sobre a situação dos países parceiros nas relações comerciais dos agentes portugueses.

A cooperação portuguesa assume diversas formas, entre as quais o seguro de crédito à exportação. No entanto, não deve ser confundido o apoio à presença das empresas portuguesas no exterior, com a assumpção da totalidade do risco por parte do Estado. Por outro lado, havendo compromissos assumidos por parte de Angola, existe a expectativa do seu cumprimento, o que não se tem vindo a verificar. A utilização dos instrumentos de apoio à internacionalização passa pelo cumprimento de regras, quer por parte das empresas portuguesas quer pela parte dos países compradores/receptores do investimento.

Relativamente aos montantes das apólices já utilizados, não houve qualquer alteração do seu regime: a verificar--se a ocorrência de sinistro, nos termos previstos na respectiva apólice, o exportador será reembolsado, também nos termos previstos.

Tendo em vista uma maior protecção dos interesses das empresas portuguesas (nomeadamente devido às especificidades da contratação com importadores de Angola, que envolve circuitos morosos), sem, no entanto, alterar os princípios que estiveram na origem da orientação seguida, foi flexibilizada, através de despacho conjunto dos Secretários de Estado do Tesouro e das Finanças e Adjunto do Ministro da Economia, a posição assumida nesta matéria, tornando possível, após análise casuística:

A manutenção do apoio relativamente às apólices já emitidas;

A manutenção do apoio aos compromissos que, apesar de caducados, as empresas manifestem interesse em renovar ou requeiram a emissão da respectiva apólice até final do corrente mês de Janeiro.

Face ao exposto, não faz sentido falar em perdas para as empresas portuguesas relativamente às operações em curso, uma vez que as apólices são mantidas e, portanto, darão direito a uma indemnização caso venha a ocorrer sinistro. A contratação de novas exportações para Angola por parte de empresas portuguesas não poderá, no entanto, contar com o apoio do seguro de crédito enquanto não se vislumbrar uma alteração da posição angolana.

(Sem data e sem assinatura.)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 303/VT.I (4.°)-AC do Deputado Lino de Carvalho (PCP) solicitando o envio de publicação.

Em referência ao ofício n.° 349/GMAP/99, de I de Fevereiro de 1999, junto remeto a V. Ex." dois exemplares da publicação solicitada pelo Sr. Deputado (a).

3 de Fevereiro de 1999. — O Chefe do Gabinete, Rodolfo Vasco Lavrador.

(a) Os exemplares referidos foram entregues ao Deputada