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6 DE FEVEREIRO DE 1999

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actos inerentes à sua rápida operacionalidade através de um grupo de trabalho, que inclui a participação de representantes das Regiões Autónomas.

4 — Sobre a alínea d) do requerimento — não existirá qualquer desconto. Remete-se para a resposta constante do n.° I, pois as transferências para convergência tarifaria são classificadas como «incentivos nacionais» enquadráveis no n.° 4 do artigo 30° da Lei n.° 13/98.

5 — Sobre a alínea e) do requerimento — a transportadora aérea TAP é uma sociedade anónima, pelo que não consolida no sector público administrativo.

6 — Sobre a alínea f) do requerimento — o benefício da cobertura dos custos dos transportes aéreos dos jornais e revistas e do transporte marítimo dos livros não está no âmbito da Lei das Finanças Regionais, pelo que não poderá ser descontado nas transferências a realizar ao abrigo desta lei.

7 — Sobre a alínea g) do requerimento — não está previsto que seja descontado nas transferências ao abrigo da lei supracitada.

8 — Sobre a alínea h) do requerimento — remete-se para a resposta dada no n.° 1.

9 — Sobre a alínea 0 do requerimento — a prática política deste Governo é a de diálogo franco e aberto, independentemente da base política dos governos regionais.

10 — Sobre a alínea j) do requerimento — por se encontrarem fora do âmbito da competência deste Ministério, não é possível dar cumprimento à solicitação do Sr. Deputado, no sentido de serem enviadas cópias integrais dos protocolos sobre os vários temas.

1 de Fevereiro de 1999. — (Sem assinatura.)

MINISTÉRIO DO AMBIENTE AUTORIDADE TÉCNICA DE RISCOS GRAVES

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 148/VÜ. (4.")-AC, da Deputada Isabel Castro (Os Verdes), sobre a inspecção nas actividades industriais de alto risco.

Sobre o assunto referido em epígrafe cumpre informar:

1 —As atribuições cometidas à Autoridade Técnica de Riscos Industriais Graves (ATRIG), são essencialmente de natureza preventiva, ao nível da análise técnica, consubstanciada na apreciação das denominadas «notificações da segurança», o que constitui o núcleo fundamental da intervenção técnica da ATRIG.

A avaliação das notificações da segurança concretiza--se na apreciação e discussão de uma identificação de perigos, análise de riscos e análise de consequências (cena-rização de acidentes), designada «estudo de segurança aprofundado».

Trata-se de uma análise técnica extremamente aprofundada, que faz «apelo a metodologias de análise de riscos altamente especializadas.

Aprecia-se, assim, a evidenciação objectiva da gestão da segurança e da segurança técnica do estabelecimento no que respeita à prevenção da tipologia de acidentes graves — consequências graves para o exterior, ambiente e populações (incêndios, explosões, emissão de nuvens de substâncias tóxicas, inflamáveis, que tenham ou possam ter efeitos graves no exterior dos estabelecimentos industriais ou de armazenagem, considerados de mais alto risco).

Assume-se que, da análise técnica (estudo de segurança aprofundado) decorrente da intervenção da ATRIG, se assegura um nível elevado e adequado da protecção do ambiente e dos cidadãos no exterior dos estabelecimentos, compatível com o tipo de riscos específicos em presença..

A ATRIG aceita as análises e informação constantes na documentação submetida e decorrentes das inspecções efectuadas, não na perspectiva de um licenciamento (aprovação) mas na da evidenciação técnica em termos da satisfação dos desideratos de prevenção e mitigação adequados ao tipo de risco em causa.

2 — Os estabelecimentos abrangidos são sempre inspeccionados no âmbito da apreciação das notificações da segurança, bem como dos acidentes graves ocorridos, pelos técnicos dos grupos técnicos internos da ATRIG, que efectuam a respectiva análise.

Neste contexto, realizaram-se durante os anos de 1996 a 1998 17 inspecções, abrangendo os seguintes estabelecimentos industriais:

ADP — Adubos de Portugal, Alverca; ADP — Adubos de Portugal, Lavradio; AGROQUISA, Alverca; Bayer, Cacém; BOREALIS, terminal portuário de Sines; CARBOGAL, Sines; CLC — Companhia Logística de Combustíveis, Aveiras; CRISAL, Marinha Grande; FISIPE, Barreiro; FITCKJUÍMICA, Cartaxo; PAVIGRÉS, Anadia; PORTUCEL, Setúbal; PETROGAL, Perafita; PETROGAL, Rosairinho; REVTGRÉS, Águeda; Rhône-Poulenc Agro, Cacém.

(Para além destas inspecções específicas no contexto ATRIG — apreciação de notificações da segurança ou análise técnica de acidentes configurando a tipologia «grave» na acepção do Decreto-Lei n.° 204/93 —, os estabelecimentos industriais encontram-se sujeitos a inspecções no âmbito dos respectivos processos de licenciamento industrial.)

Relativamente às refinarias da PETROGAL de Sines e de Leça da Palmeira, as reformulações/completamentos das respectivas notificações da segurança encontram-se em fase de apreciação, bem como a análise técnica dos acidentes graves ocorridos.

3 — Por força da implementação da Directiva n.° 96/ 82/CEE, de 9 de Dezembro (dita «Seveso II»), cujos trabalhos de transposição se encontram a decorrer, será instituído um sistema sistemático de inspecções a todos os estabelecimentos por ela abrangidos, nos termos do qual será realizada, pelo menos, uma inspecção em cada 12 meses a cada estabelecimento.

20 de Janeiro de 1999.—Pelo Presidente, Macieira Antunes.

ANEXO i

Elementos que devem constar da notificação da segurança — Informações específicas, estudo de segurança aprofundada e plano de emergência interno.

A notificação da segurança deve constituir um conjunto de documentos e análises que integrem e avaliem, de uma forma sistemática e exaustiva, todas as componentes relevantes para a prevenção dos acidentes industriais graves.