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6 DE FEVEREIRO DE 1999

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Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente a seguinte informação:

Tendo em conta os argumentos atrás mencionados, os quais revelam especial interesse para a região de Beja e os reflexos que um protocolo de colaboração com a Andaluzia poderão ter, nomeadamente na construção da barragem do Alqueva, no aproveitamento do aeroporto militar para fins civis bem como na proposta para a criação de uma zona franca em Beja, entende o

Governo que a celebração do protocolo entre a Comissão de Coordenação da Região do Alentejo e a Junta da Andaluzia deverá ser feito o mais célere possível?

Requerimento n.º 384/VII (4.a)-AC de 5 de Fevereiro de 1999

Assunto: Novo regime jurídico da concessão de crédito à aquisição de habitação, bem como à construção e realização de obras

Apresentado por: Deputados Alexandrino Saldanha e Bernardino Soares (PCP).

O Decreto-Lei n.° 349/98 e a Portaria n.° 963/98, ambos de 11 de Novembro, sobre o assunto supra, vieram estabelecer valores máximos nos empréstimos dos regimes de crédito bonificado, designadamente para aquisição de habitação por parte dos jovens.

No intuito de salvaguardar a situação de empréstimos já aprovados em data anterior à entrada em vigor do referido decreto-lei, o n.° 1 do seu artigo 35.° estabelece a não aplicação de tais valores máximos «às novas operações de crédito cujos pedidos de concessão de empréstimo tenham sido autorizados pelas instituições de crédito até à data da entrada em vigor deste diploma, desde que os respectivos contratos sejam celebrados até 90 dias após a entrada em vigor deste diploma», isto é, até 11 de Fevereiro do corrente ano.

Desde logo, ressalta a exiguidade do prazo estabelecido, se pensarmos nas contingências a que a construção civil está sujeita e à «regra» quase institucionalizada neste sector de actividade, no nosso país, onde os atrasos de meses são considerados normais.

Ora, tais atrasos não são da responsabilidade do comprador; no entanto, é este o exclusivo prejudicado pelo não cumprimento dos prazos por parte de terceiros. E neste período de transição de regimes há situações de tal injustiça que se justifica uma intervenção imediata do Governo, no sentido de alargar ou eliminar o prazo de 90 dias para a realização de escritura nas operações autorizadas- à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 349/98.

Por exemplo, a EPUL — Empresa Pública de Urbanização de Lisboa, por força da alteração ao regime jurídico das empreitadas de obras públicas, foi obrigada a alterar os prazos previstos para a conclusão dos fogos referentes aos programas EPUL Jovem II e EPUL Jovem III e contratos que se celebrariam normalmente até ao próximo dia I / vão demorar bastante mais tempo.

Há, portanto, muitos casos de jovens com empréstimos e contratos-promessa de compra e venda já concretizados e que, por motivos que lhes são alheios e impedem- a

realização da escritura até ao próximo dia 11 do corrente, vêem o valor do empréstimo diminuído para os limites agora impostos, depois de já terem utilizado parte desse empréstimo como «sinal e princípio de pagamento»; e pode haver casos em que o jovem não tem possibilidades de aumentar a sua capacidade de endividamento, o que o coloca na eventualidade de perder o valor do sinal e princípio de pagamento, já adiantado, e ficar sem a habitação.

Como se compreende, esta situação é particularmente

gravosa para os jovens que querem desenvolver a sua vida, sem estarem dependentes da habitação familiar.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea /) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e à Secretaria dé Estado da Juventude a seguinte informação:

Tendo em conta a realidade que se vive no sector da construção civil e, também, os anseios de independência dos jovens que vão entrar na vida activa, equaciona o Governo a hipótese de, de imediato ou num curto espaço de tempo, eliminar ou alargar o prazo de 90 dias previsto no Decreto-Lei n.° 349/98 para a celebração dos respectivos contratos?

Requerimentos n.°9 11 e 12/VII (4.a)-AL

de 3 de Fevereiro de 1999

Assunto: Cancelamento de apoios sociais por parte da Câmara Municipal de Santo Tirso em virtude da criação do município da Trofa.

Apresentado por: Deputado Pimenta Dias (PCP).

A Câmara Municipal de Santo Tirso atribui aos residentes naquele concelho um subsídio de arrendamento como forma de apoio social aos mais carenciados que reúnam as condições previstas no regulamento do subsídio ao arrendamento.

Com a recente criação do município da Trofa, a Câmara Municipal de Santo Tirso cancelou o pagamento do referido subsídio ao arrendamento aos cidadãos residentes nas freguesias transferidas para o novo município, o que está a provocar situações dramáticas no plano social, sobretudo a muitos reformados que recebem pensões de reforma, em muitos casos, inferiores ao valor da renda mensal da respectiva habitação.

Todos reconhecem como certo ser desejável que a criação de novos municípios deve servir para beneficiar as respectivas populações, criando condições para a aceleração do desenvolvimento sócio-económico, e não prejudicá-las.

Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 159.° da Constituição e da alínea i) do n.° 1 do artigo 5° do Regimento da Assembleia da República, requeiro que:

1) A Câmara Municipal de Santo Tirso me informe se não considera mais razoável manter a atribuição do subsídio do arrendamento aos cidadãos residentes nas freguesias que foram transferidas para o município da Trofa, estabelecendo um acordo com a respectiva comissão instaladora, de modo a salvaguardar os direitos adquiridos por aqueles.